REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

5 /2002

LEI DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO



O sistema fiscal de Timor-Leste foi instituído a partir do Regulamento da UNTAET no 2000/18, de 30 de Junho, com base na Lei do Imposto sobre o Rendimento da Indonésia.



Aquele instrumento legal sofreu várias modificações pontuais durante o período da sua vigência, das quais a última consta do Regulamento da UNTAET n.o 2001/20, de 21 de Julho.



As alterações introduzidas fundamentaram-se no princípio da equidade e da eficiência e visavam um aumento de receitas fiscais.



Contudo, elas revelaram-se insuficientes para dar resposta às crescentes necessidades da jovem economia timorense, carente de receitas fiscais para financiar as despesas públicas mais urgentes.



Partindo da constatação dessas necessidades e da restauração da independência do território em 20 de Maio de 2002, tornou-se incontornável a aprovação de um diploma legal que reflectisse estas duas situações.



São as seguintes as principais inovações:



1.As expressões conotativas do regime de transição foram eliminadas ou substituídas por outras; por exemplo, a proposição Memorando de entendimento de 10 de Fevereiro de 2000 entre a UNTAET, actuando em representação de Timor-Leste, e o Governo da Austrália sobre os arranjos relativos a Timor Gap deu lugar ao Tratado do Mar de Timor, assinado em 20 de Maio de 2002 entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália; o termo Administrador Transitório foi substituído por Primeiro-Ministro;



2. Foram introduzidas regras para determinar o momento de importação e produção de mercadorias;



3. Foi introduzido o imposto mínimo sobre o rendimento, a ser pago por qualquer contribuinte que exerça uma actividade comercial em cada ano fiscal; a taxa aplicável é de 1% sobre o total do seu volume de negócios;



4. A taxa do imposto sobre os serviços, sobre vendas e sobre direitos de importação sofreu um acréscimo de 20%, passando respectivamente para 12%, 6% e 6%;



5. Em relação ao imposto selectivo sobre o consumo, que experimentou um aumento de taxa em 20%, a taxa do imposto passa a incidir sobre a soma do valor alfandegário da mercadoria mais os direitos de importação;



6. Foi substituída a sistemática do imposto sobre o rendimento do trabalho para os contribuintes residentes em Timor-Leste por uma metodologia de concessão de crédito; os rendimentos mensais até US $ 550 estão sujeitos a uma taxa de 10%, mas os rendimentos até US$ 100 beneficiam de um crédito de US $ 10; os rendimentos superiores a US$ 550 sujeitam-se a uma taxa de 30%, que recai sobre o seu excesso acrescido de US $55;



7. Em relação às taxas do imposto sobre o rendimento, verificou-se uma mudança de taxas aplicáveis às pessoas colectivas, excepto às pessoas singulares;



8. Foram definidos critérios para a dedução de encargos com juros e considerada a dedução de uma parcela de reservas.



Com as alterações introduzidas, a estrutura geral do sistema tributário de Timor-Leste passa a estar mais adequada à sua economia. E deverá constituir uma base sólida para a instituição, no futuro, da legislação tributária de Timor-Leste independente.



Entretanto, quando comparadas com as taxas dos impostos de outros países do mesmo agrupamento, as taxas dos impostos sobre o consumo de Timor-Leste estão abaixo dos níveis praticados, seja a nível internacional, seja a nível regional. Por outro lado, como a maior parte da receita doméstica é originada pelos impostos sobre o consumo, um aumento desses impostos poderá produzir um relativo impacto na receita.



A presente lei tributária fundamentou-se no facto de ser pequena a participação das receitas domésticas na composição das receitas dos orçamentos dos próximos anos, e daí a necessidade urgente de se encontrar mecanismos para contribuir para o financiamento das despesas orçamentais nesse período, até que as receitas oriundas da produção de petróleo e gás possam assegurar o adequado financiamento orçamental.



Até que isso seja possível, esforços devem ser feitos para o aumento da capacidade interna de financiamento de despesas orçamentais, de modo a que o máximo de recursos possam ser orientados para o atendimento das necessidades da população, especialmente da parcela mais pobre e mais carente.



Entretanto, considerando as actuais circunstâncias económicas do país, existem poucas opções

realistas para mobilizar valores significativos de receita sem recorrer ao aumento dos impostos sobre o consumo.



Estas são as razões que fundamentam a proposta de aumentos das taxas dos impostos sobre o consumo. Segundo as estimativas realizadas, esse aumento deverá produzir uma receita anual adicional de US $ 2.60 milhões, ou seja, aproximadamente 17% sobre a receita tributária doméstica de US $ 15 milhões obtida em 2001.



Deve observar-se que o proposto aumento de impostos não contraria os objectivos de redução da pobreza contidos no Plano de Desenvolvimento Nacional, uma vez que o Governo procura, por esse meio, obter os recursos adicionais para financiar as acções orçamentais nesse sentido. Por outro lado, a medida terá um efeito redistributivo, na medida em que os seus efeitos incidirão mais sobre os produtos e serviços procurados pelos níveis de rendimentos mais altos.



As demais medidas que integram a presente lei têm por objectivo o aperfeiçoamento do sistema de impostos, de modo a evitar distorções que possam prejudicar a receita orçamental.



Cabe, finalmente, destacar que a presente lei se refere ao primeiro passo no processo de aperfeiçoamento da legislação de impostos de Timor-Leste. Com a sua aprovação, é emendada e ajustada a legislação tributária introduzida pela UNTAET através do Regulamento da UNTAET n.o 2000/18, de 30 de Junho, com as modificações posteriores.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 e da alínea p) do n.o 2 do artigo 95.o e do n.o 2 do artigo 144.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Artigo 1o

Título breve

A presente lei pode ser citada como Lei de Modificação do Sistema Tributário de 2002.



Artigo 2o

Definições



Na presente lei:



Directiva no 2001/2 da UNTAET é a Directiva no 2001/2 da UNTAET, de 31 de Março de 2001, sobre o cálculo dos rendimentos tributáveis dos contribuintes e assuntos administrativos relacionados com o imposto sobre os rendimentos; e Regulamento no 2000/18 da UNTAET é o Regulamento no 2000/18 da UNTAET, de 30 de Junho de 2000, sobre o Sistema Tributário de Timor-Leste, modificado pelo Regulamento no 2000/32 da UNTAET, de 29 de Setembro de 2000, pelo Regulamento no 2000/35 da UNTAET, de 20 de Dezembro de 2000, pelo Regulamento no 2001/16 da UNTAET, de 21 de Julho de 2001, pelo Regulamento no 2001/17 da UNTAET, de 21 de Julho de 2001, e pelo Regulamento no 2001/20 da UNTAET, de 21 de Julho de 2001.



PARTE II

MODIFICAÇÕES COMUNS

Artigo 3o

Modificações nas definições



1. O artigo 3o do Regulamento no 2000/18 da UNTAET e o artigo 1 o da Directiva 2001/2 da UNTAET ficam modificados na definição de Timor-Leste pela supressão das palavras: ou o Memorando de Entendimento datado de 10 de Fevereiro de 2000 entre a UNTAET, agindo em nome de Timor-Leste, e o Governo da Austrália sobre os arranjos relacionados com o Timor Gap, na área coberta por aquele Memorando.



2. O artigo 3o do Regulamento no 2000/18 da UNTAET fica modificado nos seguintes termos:



a) Insere-se a seguinte definição após a definição do termo Lei do imposto sobre os rendimentos : Ministro é o Ministro do Plano e das Finanças;



b) Insere-se a seguinte definição após a definição do termo serviços de telecomunicações: Tratado do Mar de Timor é o Tratado do Mar de Timor firmado entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália e datado de 20 de Maio de 2002.



PARTE III

MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO No 2000/18 DA UNTAET

Artigo 4o

Eliminação das referências ao Administrador Transitório, ao Conselho Nacional, à Autoridade Fiscal Central e ao Memorando de Entendimento



1. O Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição do termo Administrador Transitório, sempre que nele apareça (excepto nos artigos 8 o, no 4, e 99o, no 4),pela palavra Ministro.



2. O Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição do termo Conselho Nacional, sempre que nele apareça, pelo termo Conselho de Ministros.



3. O Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição da expressão Memorando de Entendimento datado de 10 de Fevereiro de 2000 sobre medidas relacionadas com o Timor Gap, firmado entre a UNTAET, em nome de Timor-Leste, e o Governo da Austrália, sempre que nele apareça (excepto na definição de Timor-Leste no artigo 3o), pelo termo Tratado do Mar de Timor.



4. O Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição do termo Chefe da Autoridade Fiscal Central, sempre que nele apareça (excepto nos artigos 4o, no 2,85o, no 2, e 94o, no 2), pela expressão ?Ministro do Plano e das Finanças.



5. O Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição dos termos Autoridade Fiscal Central, nos artigos 4o, no 1, e 94o, no 1, pelos termos Ministério do Plano e das Finanças.

Os artigos 4o, no 2, 85o, no 2, e 94o, no 2, do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET



6. ficam modificados pela supressão da seguinte expressão e mediante conselho do Chefe da Autoridade Fiscal Central.Os artigos 8o, no 4, e 99, no 4, do Regulamento no 2000/18 da UNTAET ficam



7. modificados pela substituição dos termos Administrador Transitório pelos termos Conselho de Ministros.



Artigo 5o

Momento da importação ou produção



O artigo 19o do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET passa a vigorar com a seguinte redacção:







Artigo 19o

Momento da importação ou produção



1. Para os fins do presente Regulamento, os bens são importados no momento em que ingressam em Timor-Leste e um Formulário de Controle Alfandegário no 1, devidamente preenchido, ou outro relatório relativo aos bens e exigido nos termos do presente Regulamento ou de directiva de procedimento alfandegário é entregue a agente do Serviço das Alfândegas.



2. Para os fins do presente Regulamento:



a) No caso de bens fornecidos a terceiro, os bens são produzidos no momento em que ocorrer o primeiro dos seguintes eventos:



i) emissão da factura correspondente ao fornecimento,

ii) entrega ou disponibilização dos bens ao recebedor do fornecimento,

iii) recebimento do pagamento pelo fornecimento;



b) No caso de bens consumidos pelo produtor, os bens são produzidos no momento do consumo.



Artigo 6o

Imposto mínimo sobre os rendimentos



Fica inserido o seguinte artigo após o artigo 36o do Regulamento no 2000/18 da UNTAET:



Artigo 36o-A

Imposto mínimo sobre os rendimentos



1. Todo o contribuinte que exerça actividade comercial será responsável pelo pagamento de um imposto mínimo sobre os rendimentos auferidos em cada ano fiscal; o montante de imposto mínimo sobre os rendimentos a pagar em cada ano fiscal é de um por cento (1%) sobre o volume de negócios total desse ano.



2. O imposto sobre os rendimentos a pagar pelo contribuinte por cada ano fiscal nos termos do presente Regulamento será creditado contra o imposto mínimo sobre os rendimentos a pagar pelo contribuinte pelo mesmo ano; quando o valor do imposto sobre os rendimentos a pagar exceder o do imposto mínimo sobre os rendimentos devido, não haverá montante a pagar por esse ano, por força do disposto no n.o 1.



3. O imposto mínimo sobre os rendimentos será considerado um imposto sobre os rendimentos para todos os fins previstos no presente Regulamento.



4. Para os fins do presente artigo, volume de negócios total não inclui os montantes sujeitos a rete nção de imposto na fonte com efeito liberatório, nos termos do no 3 do artigo 38o.



Artigo 7o

Retenção de imposto na fonte



O artigo 38o do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado da seguinte forma: Fica inserida a seguinte oração no final do no 3 do artigo 38o:



a) No caso de dividendos, juros, royalties ou rendas de terrenos e edifícios a que se refere a alínea a)-i) da Parte A da Secção 6 do Anexo 1, este parágrafo aplica-se somente quando esse montante é percebido por pessoa singular.; É substituído o no 8 do artigo 38o pelo seguinte parágrafo:



b) 8. As parcelas de imposto sobre os rendimentos a pagar pelo contribuinte são determinadas nos termos do artigo 38o da Directiva n.o 2001/2 da UNTAET.



Artigo 8o

Transacção entre associados



O artigo 91o do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição do trecho seria usado se as pessoas não fossem associadas pelo trecho seria esperado se as partes tivessem negociado não como associadas.



Artigo 9o

Taxas do imposto sobre serviços



A Parte A da Secção 1 do Anexo 1 ao Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:



a) Na alínea a)-ii), substitui-se a taxa de 10% pela de 12%;



b) Na alínea b)-ii), substitui-se a taxa de 10% pela de 12%.





Artigo 10o

Taxas do imposto selectivo sobre o consumo

A Parte A da Secção 2 do Anexo 1 ao Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:



a) Na Tabela:



i) A expressão valor alfandegário, onde quer que ela apareça, fica substituída pela expressão valor fiscal;



ii) Para os itens 1704, 1806, 2009, 2105, 2106, 3304, 3305, 3307, 3701-3707, 4203, 4301-4304,7101-7112, 7113-7118, 8412, 8415, 8418, 8422, 8519-8524, 8525 20 100, 8528, 8529 10, 8529 90,8707, 8711, 9005, 9006, 9101-9114, 9501-9508, 9601, 9613, 9614, 9616 e 9701-9706 do Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de 10% fica substituída pela de 12%;



iii) Para o item 2202 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor US $ 0,50 fica substituído pelo valor US $ 0,65;



iv) Para o item 2203 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor US $ 1,50 fica substituído pelo valor US $ 1,90;



v) Para os itens 2204-2206 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor US $ 2,00 fica substituído pelo valor US $ 2,50;



vi) Para os itens 2207 e 2208 do Sistema Harmonizado de lassificação, o valor US $7,00 fica substituído pelo valor US $ 8,90;



vii) Para os itens 2401-2403 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor US $ 15,00 fica substituído pelo valor US $ 19,00;



viii) Para o item 2710 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor US $ 0,05 fica substituído pelo valor US $ 0,06;



ix) Para o item 3303 do Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de 15% fica substituída pela de 18%;



x) Para os itens 3604 e 9301-9307 do Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de 100% fica substituída pela de 120%;



xi) Para o item 8703 do Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de 30%, onde quer que apareça, fica substituída pela de 36% e o valor US $ 400 fica substituído pelo valor US $500;



xii) Para barcos de recreio e aeronaves privadas, a expressão 30% do valor alfandegário que ultrapasse US $ 20 000 fica substituída pela expressão 12% do valor fiscal até US $ 20000, inclusive, e 36% do valor fiscal que ultrapasse US$20000;



b) Insere-se o seguinte após a Tabela:

Nesta Tabela, valor fiscal é o total do valor alfandegário dos bens acrescido do valor dos direitos de importação cobrados sobre os bens nos termos do artigo 27.o do presente Regulamento.





Artigo 11o

Taxa do imposto sobre vendas



A alínea a) da Parte A da Secção 3 do Anexo 1 ao Regulamento no 2000/18 da UNTAET fica modificada pela substituição da taxa de 5% pela de 6%.



Artigo 12o

Taxa de direitos de importação



A Parte A da Secção 4 do Anexo 1 ao Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificada pela substituição da taxa de 5% pela de 6%.



Artigo 13o

Taxas do imposto sobre os salários

A Secção 5 do Anexo 1 ao Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:



a) A tabela constante do item i) da alínea a) da Parte A fica substituída pela seguinte tabela:



SALÁRIO TRIBUTÁVEL TAXA

MENSAL

0 US $ 550 10%

Acima de US $ 550 US $ 55 + 30% do salário que ultrapasseUS $ 550



b) Insere-se a alínea seguinte após a alínea b) da Parte A:



c) Cada empregado tem direito a um crédito pessoal de imposto de US $ 10 por mês contra o imposto sobre os salários a pagar pelo mês; quando o montante do crédito permitido ao empregado em determinado mês for superior ao montante de imposto sobre os salários devido pelo empregado sobre o salário desse mês, o excesso não será restituído ao empregado nem reportado ao mês seguinte.?





Artigo 14o

Taxas do imposto sobre os rendimentos

A alínea b) da Parte A da Secção 6 do Anexo 1 ao Regulamento no 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:



a) Insere-se o item seguinte antes da Tabela:



i) No caso de pessoa singular:



b) Insere-se o item seguinte após a Tabela:



(ii) No caso de qualquer outra pessoa, 30%.





PARTE IV

MODIFICAÇÕES DA DIRECTIVA No 2001/2 DA UNTAET



Artigo 15o

Reservas



O no 2 do artigo 12o da Directiva n.o 2001/2 da UNTAET fica modificado pela inserção da seguinte oração, no final:

O montante da dedução permitida nos termos deste artigo será definido pelo Governo, ouvida a Autoridade Bancária e de Pagamentos.



Artigo 16o

Dedução por juros pagos



O artigo 16o da Directiva n.o 2001/2 da UNTAET passa a vigorar com a seguinte redacção:





Artigo 16o

Dedução por juros pagos



1. O montante total de encargos com juros que pode ser deduzido pelo contribuinte em cada ano fiscal não excederá o equivalente à soma dos juros percebidos pelo contribuinte nesse ano mais 50% (cinquenta por cento) do rendimento líquido do contribuinte, excluídos os juros percebidos

no mesmo ano; o gasto líquido do contribuinte, excluídos os juros pagos, é o rendimento bruto anual do contribuinte (exceptuados os rendimentos de juros) menos o valor total das deduções permitidas ao contribuinte no ano em causa, excluída a dedução por gastos com juros.



2. O montante de encargos com juros não deduzido em determinado ano fiscal, nos termos no do 1, pode ser reportado para o ano fiscal seguinte como gasto com juros ocorrido nesse ano; o valor reportado nos termos deste artigo pode ser reportado pelo máximo de cinco anos fiscais; quando o contribuinte tem um montante de gastos com juros reportado por mais de um ano fiscal, o gasto com juros incorrido no primeiro ano fiscal será deduzido primeiro.



3. O disposto no presente artigo não se aplica às instituições financeiras.



Artigo 17o

Parcelamento do pagamento do imposto sobre os rendimentos



O artigo 38o da Directiva n.o 2001/2 da UNTAET passa a vigorar com o seguinte teor:



Artigo 38o

Parcelamento do pagamento do imposto sobre os rendimentos

Sem prejuízo do preceituado no n.o 2 do presente artigo, o contribuinte pagará em parcelas



1.mensais o imposto sobre os rendimentos correspondente ao ano fiscal; o montante de cada parcela é de 1% (um por cento) do volume de negócios total do contribuinte num mês.



2. O contribuinte cujo volume de negócios total no ano fiscal anterior seja de montante até US $ 1.000.000 paga imposto sobre os rendimentos do ano em parcelas trimestrais; as parcelas correspondem aos trimestres findos em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro;

o montante de cada parcela é de 1% (um por cento) do volume de negócios total do contribuinte no trimestre.



3. As parcelas de imposto sobre os rendimentos serão pagas até ao 15o dia contado a partir do fim do período a que se referem.



4. As parcelas de imposto sobre os rendimentos pagas por um contribuinte em determinado ano fiscal serão creditadas contra a responsabilidade fiscal do contribuinte por imposto sobre os rendimentos desse mesmo ano; quando o montante das parcelas for superior à responsabilidade fiscal do contribuinte por imposto sobre os rendimentos, o excesso não será restituído nem reportado para o ano fiscal seguinte, mas creditado contra a responsabilidade do contribuinte por imposto mínimo sobre os rendimentos desse mesmo ano.



5. Para os fins do presente artigo, o volume de negócios total do contribuinte num mês não inclui qualquer montante percebido nesse mês e que esteja sujeito a retenção na fonte.



Artigo 18o

Taxas de depreciação



A Parte B do Anexo 1 à Directiva n.o 2001/2 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:

Na tabela constante do no 1:



a)

i) na terceira linha, 9-16 é substituído por mais de 9;

ii) a quarta linha é eliminada;

Na tabela constante do no 2, a quarta linha é eliminada;

b)

Na tabela constante do no 3:

c)

i) na terceira linha, 9-16 é substituído por mais de 9;

ii) a quarta linha é eliminada.





PARTE V

FUNDO DE GARANTIA PARA TIMOR-LESTE



Artigo 19o

Remunerações isentas

O Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET fica modificado pela inserção do artigo seguinte após o artigo 38o:



Artigo 38o-A

Remunerações isentas



1. A remuneração percebida por serviços prestados por pessoas singulares e custeada pelo Fundo de Garantia para Timor-Leste é isenta de imposto sobre os salários e de imposto sobre os rendimentos.



2 Para os efeitos do presente artigo, Fundo de Garantia para Timor-Leste é o Fundo de Garantia para Timor-Leste criado pelo Acordo sobre o Fundo de Garantia para Timor-Leste celebrado, em 9 de Dezembro de 1999, entre a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste e a Associação Internacional para o Desenvolvimento.



PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20o

Entrada em vigor e aplicação



A presente lei, com excepção do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 3o e do no 3 do



1.artigo 4o, entra em vigor em 1 de Julho de 2002.O n.o 1 e a alínea b) do n.o 2 do artigo 3o e o no 3 do artigo 4o entrarão em vigor na data



2. de ratificação do Tratado do Mar de Timor e aplicar-se-ão a partir de 20 de Maio de 2002.

Os artigos 1o, 2o, 5o, 7o, 8o e 20o aplicar-se-ão a partir de 1 de Julho de 2002.



3. A alínea a) do n.o 2 do artigo 3o e os nos 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 4o aplicar-se-ão a



4.partir de 20 de Maio de 2002.

O artigo 9o aplicar-se-á aos serviços especificados prestados a partir de 1 de Julho de



5.2002.O artigo 10o aplicar-se-á aos bens importados ou produzidos a partir de 1 de Julho de 2002.



6.Os artigos 11o e 12o aplicar-se-ão aos bens importados a partir de 1 de Julho de 2002.



7. O artigo 13.o aplicar-se-á aos rendimentos tributáveis auferidos a partir de 1 de Julho de 2002,



8.inclusive.Os artigos 6o, 14o, 15o, 16o e 18o serão aplicados aos exercícios fiscais que terminem em 31 de



9.Dezembro de 2002 e anos subsequentes; quando o contribuinte estiver autorizado a usar um exercício fiscal substitutivo, os artigos 6o, 14o, 15o, 16o e 18o serão aplicados ao primeiro exercício fiscal que finde depois de 31 de Dezembro de 2002.O artigo 19o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2000.



10. O artigo 17o será aplicado aos exercícios fiscais que findem em 31 de Dezembro de 2003 e anos



11. subsequentes; quando o contribuinte estiver autorizado a usar um exercício fiscal substitutivo, o artigo 17o será aplicado ao primeiro exercício fiscal que finde depois de 31 de Dezembro de 2003.



12. Para efeitos do presente artigo:



a) Tratado do Mar de Timor significa o Tratado do Mar de Timor firmado entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália e datado de 20 de Maio de 2002; Aplica-se o artigo 19o do Regulamento no 2000/18 da UNTAET (conforme modificado pela



b)presente lei) para os fins de determinação do momento da importação ou produção de bens.



Confirmada em 13 de Agosto de 2002.



O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres Lú-Olo



Promulgada em 16 de Agosto de 2002

Publique-se.



O Presidente da República

José Alexandre Gusmão Kay Rala Xanana Gusmão