REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

2/2002

Interpretação do Direito Vigente em 19 de Maio de 2002



O reconhecimento internacional da independência proclamada a 28 de Novembro de 1975, com a consequente transferência dos poderes de soberania, aconselha a aprovação de uma lei facilitadora da interpretação do direito recebido, já que é a própria Constituição da República que determina que o direito anteriormente vigente no país é aplicável ....enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste, em tudo o que se não mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do art.o 95.o e do art.o 165.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



Direito aplicável A legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que se não mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.



Artigo 2.o



Transferência de poderes Os poderes atribuídos ao Administrador de Transição pela legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 passam a ser exercidos pelas autoridades competentes da República Democrática de

Timor-Leste, em conformidade com a Constituição e os princípios nela consignados.



Artigo 3.o



Validade das nomeações As nomeações vigentes em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 mantém transitoriamente a sua validade até que novas nomeações tenham lugar, em conformidade com a lei.



Artigo 4.o



Validade dos documentos Quaisquer documentos, certificados, licenças ou autorizações, emitidos pela Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, doravante designada abreviadamente por UNTAET, e válidos em

Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, são válidos, sem prejuízo do prazo de caducidade dos mesmos ser anterior a esta data e de poderem ser, entretanto, substituídos por novos documentos, em conformidade com a lei.



Artigo 5.o



Missões estrangeiras As missões de representação estrangeiras estabelecidas em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do Regulamento da UNTAET n.o 2000/31, de 27 de Setembro, mantêm o seu estatuto até que sejam acreditadas como missões diplomáticas ou consulares junto da República Democrática de Timor-

Leste.



Artigo 6.o



Efeitos A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

Aprovada em 8 de Julho de 2002



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lú-Olo



Promulgada em 10 de Julho de 2002



Publique-se.



O Presidente da República



José Alexandre Gusmão - Kay Rala Xanana Gusmão