REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

7 /2003

ALTERA O REGULAMENTO DA UNTAET N.o 2001/ 10,

SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOLHIMENTO, VERDADE E

RECONCILIAÇÃO EM TIMOR-LESTE



Ao abrigo da Resolução 1272, de 25 de Outubro de 1999, à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (adiante designada de UNTAET) foram conferidos poderes para administrar Timor-Leste numa base provisória. O mandato da Administração Transitória concedido ao Representante Especial do Secretário Geral (RESG) através da Resolução 1272 do Conselho de Segurança expirou no dia 20 de Maio de 2002;



O Regulamento n.o 2001/10 da UNTAET estipulou uma série de deveres, obrigações e

funções do Administrador Transitório em relação à Comissão;

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, n.o 1 do artigo 95.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 162.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



O artigo 2.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 2.o



(...)

2.1 (...);

2.2 (...);

2.3 A Comissão funcionará por um período de trinta meses, iniciando as suas funções depois de dois meses a contar da data da nomeação dos Comissários ao abrigo do artigo 4.o do presente Regulamento.



Artigo 2.o



As referências aos poderes e funções do ...Administrador Transitório...contidas neste Regulamento, incluíndo os artigos 3.o n.o 2, alínea c), 6.o n.o 3, 6.o n.o 4, 14.o n.o 1, alínea k), e 43.o n.o 1, são substituídas pela expressão “ ... o Presidente da República...” excepto nos casos em que tais poderes e funções tenham terminado.



Artigo 3.o



O n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção :



Artigo 9.o



(...)

9.1 (...);

9.2 A Comissão deverá manter registos de contas e de outros registos financeiros e elaborar relatórios trimestrais das contas mostrando as despesas mensais. As contas deverão ser sujeitas a auditorias anuais por um auditor que será um contabilista profissional de boa reputação nomeado pelo Primeiro-Ministro. O relatório das contas bem como o relatório do auditor serão submetidos ao Primeiro-Ministro;

9.3 (...);

9.4 (...).



Artigo 4.o



O artigo 11.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:



Artigo 11.o



(...)

11.1 (...);

11.2 (...);

11.3 (...);

11.4 (...);

11.5 (...);

11.6 (...);

11.7 (...);

11.8 (...);

11.9 (...);

11.10 (...);

11.11 Na eventualidade de renúncia, destituição ou morte de um Comissário Regional, ou se um Comissário Regional não puder exercer as suas funções por qualquer outra razão, a Comissão poderá nomear um Comissário Regional em substituição.



Artigo 5.o



O artigo 21.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:



Artigo 21.o



21.1 A Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste responde perante o Presidente da República a quem submeterá relatórios periódicos e um relatório final com base na informação por ela recolhida;

a) Dentro de 15 dias a contar da data de recepção do relatório final, o Presidente da

República remeterá uma cópia do relatório final ao Primeiro-Ministro e apresentará

o mesmo relatório ao Parlamento Nacional, com o pedido de que o mesmo seja

depositado nos arquivos do Parlamento Nacional;

b) Dentro de 30 dias a contar da data da recepção do relatório, o Presidente da

República remeterá cópia do relatório ao Secretário Geral das Nações Unidas”.

21.2 (...);

21.3 (...);

21.4 O Presidente da República, em coordenação com o Governo de Timor-Leste tomará

em consideração as recomendações feitas pela Comissão no seu relatório final com

vista à sua implementação”.

Aprovada em 01 de Julho de 2003

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres “Lu-Olo”