REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

6/2003

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O ANO FISCAL DE 2003/2004



PREÂMBULO



Em conformidade com as alíneas d) do n.o 1 e a) do n.o 2 do artigo 115.o e do artigo 145.o da Constituição, o Governo submeteu a presente lei para consideração e aprovação por parte do Parlamento Nacional. A presente lei do Orçamento Geral do Estado engloba todas as receitas e despesas dentro de Fundo Consolidado de Timor-Leste (FCTL) – a conta central do Governo.



O anexo 1 à lei do Orçamento Geral do Estado estabelece o total estimado das receitas do FCTL para o ano fiscal de 2003/2004 derivadas de todas as fontes - impostos, Receitas do Mar de Timor, Verbas dos Doadores; outras receitas não fiscais e levantamentos a partir dos saldos do FCTL.



O total estimado de receitas de todas estas fontes é de $85.8 milhões.

Para além disto, até ao estabelecimento de um Fundo do Petróleo, a política do Governo passa pela poupança de todas as receitas da Primeira Tranche Petrolífera (PTP) do Mar de Timor e dos respectivos juros recebidos sendo todos estes uma poupança, e não disponibilização para despesas do Governo.



Desta forma, o Anexo 1 inclui igualmente as estimativas das receitas da PTP e dos juros a obter como resultado das poupanças acumuladas durante o ano fiscal de 2003/2004, no valor de $12.3 milhões e de $0.6 milhões respectivamente.



O anexo 2 à Lei de Orçamento Geral do Estado estabelece para cada Ministério as afectações orçamentais propostas por programa, divididas da forma seguinte:



$27.0 milhões para salários e Vencimentos;

$39.8 milhões para Bens e Serviços; e

$12.3 milhões para Capital.



Esta última categoria engloba $5.3 milhões para Capital Menor (como por exemplo veículos, equipamento, computadores) e $7 milhões para projectos de Capital e Desenvolvimento.



O total das dotações orçamentais é assim de $79.1 milhões. Isto representa um aumento de 6.6% em relação ao orçamento do presente ano fiscal, de $74.2 milhões.



Para além disto, a conta do FCTL incluí todas as receitas e despesas a partir das "Autoridades Designadas de Serviço" autofinanciadas, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Aviação Civil e os Transportes Marítimos. As receitas dessas categorias estão incluídas sob "outras

receitas não fiscais" no Anexo I, estando os orçamentos de despesa propostos presentes no anexo 3.



O total das estimativas de despesa para as Autoridades Designadas de Serviço é de $6.7 milhões, e mais um valor adicional de $200.000 transferido da poupança (i.e. excesso de receitas sobre despesa).



Assim sendo, o total das estimativas de despesa do FCTL é de $85.8 milhões, mais um adicional de $200.000 de poupança o que equivale ao total das estimativas de receitas de $86 milhões incluído no Anexo 1.



O Governo conseguiu deste modo formular um orçamento para o ano Fiscal de 2003/2004 totalmente financiado, a favor dos pobres, no qual aproximadamente 70% do orçamento do FCTL e 75% do orçamento de fontes combinadas serão dirigidos para os sectores sociais e económicos.



A afectação do orçamento do FCTL está dentro dos parâmetros acordados do Programa de Apoio à Transição (PAT). Em particular, cerca de 35% dos recursos base programados do FCTL são afectados para sectores da educação e da saúde, com a educação primária a receber pelo menos 45% do total orçamento da educação, e com os hospitais a representarem menos de 40% do total de gastos

programados com a saúde; e o total dos orçamentos da polícia e da defesa é menos de 25% do total da base do FCTL. Para além disto, o número total de funcionários públicos permanentes está abaixo do tecto dos 12.000, ficando-se pelos 11,988, estando o número total de quadros abaixo do tecto dos 17.200, atingindo apenas os 17,150, e com o total de salários e vencimentos abaixo do tecto dos $30 milhões, encontrando-se nos $27 milhões.



Dos $7 milhões em projectos de desenvolvimento de Capital, 65% são dirigidos a projectos no sector das infra-estruturas e 13% aos sectores sociais.



Embora haja um orçamento do FCTL equilibrado para o próximo ano fiscal, o principal foco do Governo e dos parceiros de desenvolvimento é o médio prazo, no qual tanto as projecções de receitas do FCTL como as das fontes combinadas são insuficientes para dar respostas às necessidades de Timor-Leste em termos de despesa pública.



Uma vez mais houve forte apoio por parte dos parceiros de desenvolvimento na RDTL, no que diz respeito a cooperar com o Governo ao longo prazo dos próximos seis meses de forma a abordar estas questões de diferenciais de financiamento.

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, do n.o 1 e da alínea d) do n.o 3 do artigo 95.o, e do n.o 1 do artigo 145.o da Constituição, para valer como lei o seguinte:



CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E APROVAÇÃO



Artigo 1o

Definições



Para os efeitos da presente lei:



Orçamento Geral do Estado - É o documento preparado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional, para a implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional, e com base nos planos de acção anuais a efectuar pela administração pública, com vista à prestação de bens e serviços à sociedade.



Lei do Orçamento - É a lei que estabelece todas as receitas e despesas projectadas do Estado e dos órgãos da administração pública para o respectivo ano fiscal.



Dotação orçamental - significa a identificação no Anexo 2 à Lei do Orçamento do montante máximo que pode ser disponibilizado para despesa para um objectivo específico num Órgão, desde que seja subsequentemente objecto de um Aviso de Autorização de Despesa.



Aviso de Autorização de Despesa - É o aviso fornecido pelo Tesouro a um Órgão informando este último de que está autorizado a realizar despesas até ao valor da afectação indicado no aviso.



Órgão / Órgãos - É o termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o Gabinete do Presidente da República Democrática de Timor-Leste, o Parlamento Nacional, os Órgãos do Governo – Ministérios e Departamentos de Estado, os Tribunais, a Procuradoria e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.



Órgãos Autónomos - refere-se ao Órgão que opera como entidade separada e que está listado no Anexo 1 do Regulamento da UNTAET 2001/13 nomeadamente - Electricidade de Timor-Leste, Transportes Marítimos e Aviação Civil.



Categoria de Despesa - é o agrupamento das despesas sob as três categorias seguintes: Salários e

Vencimentos; Bens e Serviços; e Capital.

Salários e Vencimentos - Representa o montante global que um Órgão pode gastar com salários e vencimentos para os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial.



Bens e Serviços - Representa o montante global que um órgão pode gastar na aquisição de bens e serviços.



Capital - Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de itens de capital menor e em projectos de capital e desenvolvimento.



Rúbricas de Despesa - Rúbricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Departamento do Tesouro.



Reserva de Contingência - Representa o montante global estabelecido pelo Governo no Orçamento Geral do Estado para lidar com despesas urgentes, inevitáveis e impossíveis de prever que possam surgir durante o ano fiscal.



Receitas Próprias - É o quantitativo cobrado pelos Órgãos Autónomos a partir da venda de bens e da prestação de serviços.



Despesas compensadas pelas receitas – Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos Órgãos Autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro.



Programa - Uma divisão importante das actividades de um Órgão relativa à prestação de serviços a um objectivo, resultado ou grupo específico, incluindo todas as actividades de um Órgão, caso estas constituam um único conjunto de actividades.



Projecto - Representa um conjunto de operações, limitadas no tempo, de onde deriva um produto que alarga ou que melhora as operações do Governo.



Artigo 2o

Aprovação



O Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2003/2004 é aprovado pela lei seguinte, contendo os anexos seguintes:



- Anexo 1: Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;



- Anexo 2: Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os Órgãos Autónomos; e



- Anexo 3: Total de despesas dos Órgãos Autónomos a ser financiado a partir das suas receitas próprias.



CAPÍTULO II

RECEITAS



Artigo 3.o

Receitas



Ao longo do ano fiscal de 2003/2004 o Governo está autorizado a aplicar os impostos presentes na legislação fiscal em vigor.



CAPÍTULO III

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL



Artigo 4o

Pagamento de impostos sobre importações do Governo



O Tesouro está autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e das despesas correspondente ao pagamento de impostos sobre as importações dos Órgãos do Governo.



Artigo 5o

Afectações orçamentais



Ao longo do ano fiscal de 2003/2004 os Órgãos indicados no Anexo 2 à presente Lei deverão ser afectados a partir do Orçamento Geral do Estado, com verbas que lhes permitam dar resposta às despesas relativas às categorias de Despesa, tal como está estabelecido no Anexo mencionado em cima.



Artigo 6o

Fundo de maneio para abastecimento



O Tesouro está autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade autofinanceiro e rotativo de modo a adquirir bens para o abastecimento de bens de consumo em relação a todo o Governo, antecipando as necessidades de abastecimento desses bens, até um limite máximo de

$ 1,200,000 (um milhão e duzentos mil dólares).



Artigo 7o

Transferência de verbas



1. O Director do Tesouro poderá, em qualquer altura, revogar ou alterar os Avisos de Autorização de Despesa dentro das Categorias de Despesa, quando a acção for considerada desejável nos interesses da gestão fiscal prudente, ou quando for apropriado garantir a continuação das despesas ao longo do ano

fiscal.



2. Com base num pedido do respectivo Órgão, o Director do Tesouro poderá autorizar a transferência de verbas entre itens do mesmo Agrupamento de Despesa do Órgão:



a) O Director do Tesouro pode autorizar transferências até ao limite máximo de 20% da dotação inicial e desde que não exceda US$20,000.00 (vinte mil dólares);



b) Se o montante for superior a US$20,000.00 (vinte mil dólares) carecerá de autorização da Ministra do Plano e das Finanças.



3. Todo o Ministro ou Secretário de Estado sem Ministério tutelar poderá solicitar à Ministra do Plano e das Finanças autorização para proceder à transferência de verbas entre Categorias de Despesa:



a) A Ministra do Plano e das Finanças poderá autorizar nos casos em que essa transferência não ultrapasse 10% da dotação inicial e desde que não exceda os US$100,000.00 (cem mil dólares);

b) Se o montante for superior a US$100,000.00 (cem mil dólares), a autorização só poderá ser concedida pelo Primeiro Ministro com parecer favorável da Ministra do Plano e da Finanças.



4. Não poderão ser feitas quaisquer transferências, independentemente do seu valor, a partir da categoria de Salários e Vencimentos para qualquer uma das outras duas Categorias de Despesa.



Artigo 8o

Fundos



De modo a dar resposta às necessidades financeiras do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com os critérios claros e precisos que foram estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreveu alguns fundos no Orçamento do Ministério do Plano e das Finanças, para serem geridos por

este em nome de todo o governo. A saber:



a) Reserva de Contingência

b) Fundos Contraparte do Projecto do Fundo Fiduciário de Timor-Leste

c) Financiamento Retroactivo

d) Auditoria Externa

e) Quotas de Membro de Organizações Internacionais

f) Fundo de Deslocações ao Estrangeiro;



Artigo 9o

Reserva de Contingência



Compete ao Primeiro Ministro, sob parecer favorável da Ministra do Plano e das Finanças, decidir em relação à transferência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes Órgãos, de acordo com as razões e com as justificações apresentadas.



CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS AUTÓNOMOS



Artigo 10o

Receitas Próprias



1. As estimativas das receitas a serem cobradas pelos Órgãos Autónomos estão incluídas no Anexo N.o 1.



2. As despesas resultantes das transferências a partir do Orçamento Geral do Estado para a Electricidade de Timor-Leste, bem como as despesas que terão lugar, estão incluídas no Anexo N.o 2.



3. Os orçamentos por categoria de despesa relativos aos Órgãos Autónomos que são financiados por receitas próprias estão incluídos no Anexo N.o 3.



4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos Órgãos Autónomos a partir das receitas próprias só podem ser autorizados após recepção por parte do Estado das ditas receitas, sendo as ditas autorizações obrigatoriamente de um valor igual ou inferior.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 11o

Financiamento através de um doador independente



1. Um Órgão só pode estabelecer um acordo com um doador para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais desta lei após aprovação prévia por parte do Ministério do Plano e das Finanças.



2. A gestão deste financiamento deverá ser feita de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério do Plano e das Finanças.



Artigo 12o

Disposições Transitórias



O que não estiver regulado pela presente lei deverá ser feito em conformidade com as disposições contidas no Regulamento 2001/13 da UNTAET, sobre Gestão Financeira e Orçamental.



Artigo 13o

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.



Aprovada em 27 de Junho de 2003



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres "Lu-Olo"



Promulgado em 7 de Julho de 2003



Publique-se



O Prsidente da República



Kay Rala Xanana Gusmão



Anexo -a:Orçamento Geral do Estado 2003-04



Anexo-b:Orçamento Geral do Estado 2003-04