REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

2/2003

ALTERA O REGULAMENTO DA UNTAET n.o 6/2002,



SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO DE TIMOR-LESTE



O Regulamento da UNTAET sobre a Criação do Serviço público de Radiodifusão de Timor-

Leste, atribui ao Administrador Transitório o poder de unilateralmente nomear os membros

do Conselho de Administração dos Serviços Públicos de Radiodifusão, mediante listas de

candidatos previamente indicados;



A República Democrática de Timor-Leste é, neste momento, um Estado soberano e

independente, com os seus órgãos de soberania legitimamente e democraticamente eleitos,

estabelecendo a Constituição, no seu artigo 165.o, que são aplicáveis enquanto não forem

alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste, em tudo o que

não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados;



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92. o da Constituição, para valer como

lei, o seguinte:



Artigo Único



O artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002 de 9 de Maio de 2002, sobre a Criação do

Serviço Público de Radiodifusão de Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:



Artigo 7.o

(Conselho de Administração)

1.O Serviço Público de Radiodifusão terá um conselho de Administração investido de

responsabilidade geral pela definição política e pela garantia de prestação de contas do

serviço público de radiodifusão.



2. O Conselho de Administração procurará garantir que o serviço público de Radiodifusão

responda às necessidades e interesses do Povo de Timor-Leste.



3. O Conselho de Administração não interferirá na gestão quotidiana do serviço público de

Radiodifusão nem na independência editorial do Director-geral e dos seus colaboradores.



4. O Conselho de Administração será constituído por cidadãos com qualificações,

conhecimentos e experiências sobre radiodifusão, economia, ensino, direito, actividades

comerciais, finanças ou administração pública.



5. As mulheres qualificadas que se candidatem deverão merecer atenção especial.



6. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, sendo:

a) um nomeado pelo presidente da República;

b) um eleito pelo Parlamento Nacional;

c) um nomeado pelo Governo;

d) um eleito pelos jornalistas do serviço público de televisão;

e) um eleito pelos jornalistas de serviço público de rádio.



7. O Presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Governo dentro dos

Membros do Conselho.



8. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos

membros presentes que votarem depois de ter sido estabelecido o necessário quórum de

três membros.



Aprovada em 19 de Dezembro de 2002



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lu-Olo



Promulgada em 24 de Dezembro de 2002.



Publique-se.



O Presidente da República,



José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão