REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

7/2009

Estando em curso o Segundo Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional, o primeiro a decorrer após a aprovação da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril - Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional.



Considerando que os prazos para cada fase do processo de registo foram calculados tendo em conta o previsto no número 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional e com base numa estimativa de entrada de cerca de 20.000 pedidos.



Considerando que o número de questionários de pedido de registo enviados para as equipas nos treze distritos ascende já a cerca de 100.000, em virtude de sucessivos pedidos provenientes das mesmas.



Considerando que, segundo informações dos Coordenadores Distritais, ainda restam cerca de 25.000 pessoas interessadas em preencher o questionário de pedido de registo e que, nos termos do número 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Comba-tentes da Libertação Nacional, findo o processo em curso, “não serão admitidos quaisquer outros pedidos de registo”.



Atendendo à importância de garantir o reconhecimento, sem excepção, de todos os que lutaram pela independência na-cional.



Na sequência de pedido fundamentado do Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combatentes da Libertação Nacio-nal acompanhado de parecer favorável da Comissão de Home-nagem, Supervisão do Registo e Recursos.



O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, e na alínea p) do artigo 115º e alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1º

Prorrogação



É prorrogado por 12 (doze) meses o prazo para a realização do Segundo Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional, que teve início a 1 de Maio de 2009.



Artigo 2.º

Regulamentação



As normas regulamentares que se venham a revelar necessárias para a aplicação do presente diploma são aprovadas por despacho conjunto da tutela e da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 17.º n.º 1 alínea b) do Estatuto dos Combaten-tes da Libertação Nacional.



3.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Outubro de 2009.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,



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(Kay Rala Xanana Gusmão)





A Ministra da Solidariedade Social,



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(Maria Domingas Fernandes Alves)