REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
2/ 2009
CRIA A AGÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES NOS JOGOS - AGPJ
Considerando que o regime legal das actividades de jogos tradicionais e da concessão da exploração e da venda de lota-rias, instituído pelo Decreto-Lei n.º 6/2009, de 15 de Janeiro, prevê a constituição de uma pessoa colectiva de utilidade pú-blica cujo objecto essencial é a gestão da receita da contribuição social gerada.
É esse o objectivo do presente diploma. Constituir e regulamen-tar essa pessoa colectiva pública, à qual cabe conduzir a gestão e afectação social da receita pública, não fiscal, que cabe ao Estado por via da concessão da exploração dos jogos recrea-tivos e sociais.
A opção pela forma de Agência funda-se em razões de simplici-dade, participação do sector empresarial e de coordenação governativa.
Qualquer ente público pode sentir a necessidade de se organi-zar sob uma estrutura descentralizada sem que por isso, se possa assumir abrangida pelo conceito de administração indi-recta. A descentralização organizativa de um ente público não é requisito bastante para o qualificar de autónomo e, ainda me-nos, se nos referirmos ao Estado. Ao que acresce o facto de este tipo de pessoa colectiva, criada para prosseguir fins pú-blicos, dificilmente se enquadraria no regime jurídico e eco-nómico de uma empresa pública, instituto ou fundação.
Não se rejeita, porém, uma futura conversão da AGPJ em entida-de da administração indirecta, com autonomia financeira e patri-monial, designadamente sob forma de fundação pública. Mas para isso, têm de existir condições de gestão e de capacidades comprovadas e bastante sólidas.
Considerando que a participação da tutela da Solidariedade Social no órgão superior de decisão da AGPJ e das Finanças no Conselho Fiscal é essencial para garantir os objectivos de redistribuição transparente e adequada das receitas públicas extra fiscais em apreço.
Atendendo ainda aos benefícios decorrentes da participação interministerial e do princípio da co-responsabilização na defini-ção dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das priori-dades dos respectivos programas e projectos e respectiva exe-cução,
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 115º, n.º 3 da Constituição, e em desenvolvimento do previsto no Decre-to-Lei n.º 6/2009, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o regime legal das actividades de jogos recreativos e sociais, para valer como regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente Decreto do Governo, cria a pessoa colectiva de direito público denominada Agência para a Gestão das Par-ticipações nos Jogos (AGPJ) e regulamenta o regime de gestão e afectação social da receita pública, não fiscal, de-nominada contribuição social (CS), que cabe ao Estado por via das concessões de exploração dos jogos recreativos e sociais.
2. A gestão da AGPJ cabe aos Ministérios do Turismo, Co-mércio e Indústria e da Solidariedade Social.
Artigo 2.º
Constituição e natureza jurídica da AGPJ
1. É constituída a Agência para Gestão das Participações nos Jogos com estatuto de pessoa colectiva pública, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica e administrativa, bem como de personalidade jurídica e capacidade judiciária.
2. A missão da AGPJ é a de promover uma boa gestão finan-ceira das receitas que lhe estão afectas por lei, de definir os critérios e procedimentos necessários e adequados à efectivação das transferências das receitas públicas não fiscais definidas nos termos do artigo anterior, a favor da população carenciada, bem como das actividades despor-tivas, culturais e turísticas, com o máximo de racionalidade e eficiência.
3. Os estatutos regem-se subsidiariamente pelos preceitos le-gais aplicáveis às associações e fundações, previstos e estatuídos no Decreto-Lei n.º 5/2005, e constam em anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Tutela
1. A AGPJ está sujeita à tutela e à superintendência do Minis-tro do Turismo, Comércio e Indústria, submetendo-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Finanças.
2. Compete ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria:
a) Estabelecer as orientações estratégicas da AGPJ, ouvido o Ministério da Solidariedade Social e outras entidades relevantes;
b) Aprovar o orçamento, os planos anuais e relatórios de contas de gerência da AGPJ;
c) Aprovar o regulamento interno;
d) Aprovar a abertura ou encerramento delegações da AGPJ;
e) Aprovar acordos de cooperação com entidades homó-logas estrangeiras;
f) Aprovar o quadro de pessoal da AGPJ;
g) Presidir ao Conselho de Administração;
h) Nomear e exonerar os titulares dos Conselho Fiscal da AGPJ.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da AGPJ:
a) Assegurar a execução das políticas e estratégias superior-mente estabelecidas, concretizando os objectivos do res-pectivo plano anual;
b) Propor medidas tendentes a assegurar a correcta aplicação dos regulamentos e procedimentos por parte dos conces-sionários e dos apostadores, de modo a salvaguardar a boa colecta da contribuição social;
c) Assegurar que as acções de entrega de dinheiros e bens às populações ou grupos carenciados chegam ao destino e são propriamente utilizados no fim previsto, recorrendo às estruturas e meios administrativos que disponham ou contratem;
d) Organizar uma lista de prioridades, a integrar ou alterar em cada plano anual e criar uma base de dados sobre a afecta-ção dos meios financiados pela CS às respectivas neces-sidades;
e) Gerir cautelosamente os fundos provenientes da CS, do Orçamento do Estado incluindo subvenções, das doações e de outras receitas previstas nos estatutos;
f) Levar a cabo outras atribuições previstas na lei e regula-mentos.
Artigo 5.º
Disposições financeiras
1. A AGPJ será dotada de verbas que permitam a sua instalação e início de actividade, constituídas por montantes prove-nientes do Orçamento de subvenções públicas e outras verbas orçamentadas do Turismo e da Solidariedade Social, em termos a fixar pelos Ministros das respectivas tu-telas.
2. A AGPJ beneficiará de uma dotação anual do Orçamento do Estado até que alcance a auto-suficiência financeira, através do equilíbrio entre as receitas e despesas próprias.
3. A AGPJ usufruirá dos bens e direitos do domínio público que lhe forem atribuídos para a prossecução da sua activi-dade.
4. São receitas da AGPJ:
a) As dotações consignadas no Orçamento do Estado e as subvenções públicas que lhe sejam atribuídas;
b) As da contribuição social (CS), provenientes das lotarias e outros jogos recreativos e sociais e da participação nas coimas;
c) As doações e subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades;
d) As provenientes de edição e venda de publicações;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, acor-do, contrato ou outro título legal.
5. A AGPJ está isenta de custas notariais, de registo e judiciais em que intervenha na prossecução dos seus objectivos públicos.
Artigo 6.º
Afectação das receitas aos fins sociais
1. As verbas atribuídas à AGPJ e afectas ao alívio social, são repartidas do seguinte modo indicativo, sem prejuízo de o Conselho Directivo, por unanimidade, decidir fundamen-tadamente outras percentagens ou afectação, de acordo com as necessidades prioritárias de apoio social imprevisí-veis:
a) 20% destinados ao financiamento de iniciativas no do-mínio da prevenção dos riscos sociais, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabili-dade e órfãos, através da participação de entidades elegíveis;
b) 15% para o desenvolvimento de acções, equipamentos e serviços que visem melhorar as condições de vida das pessoas idosas, designadamente através de lares próprios e de acompanhamento das pessoas com defi-ciência, através da participação de entidades elegíveis;
c) 15% para financiamento de iniciativas de promoção e de formação profissional em turismo.
d) 10% para actividades desportivas e culturais;
e) 5% para acções de vacinação, atribuição de próteses e outras iniciativas elegíveis, em coordenação com o Ministério da Saúde;
f) 5% para outros subsídios e ajudas a atribuir a pessoas ou organizações timorenses reconhecidamente activas e idóneas que o solicitem.
2. Dos remanescentes 30% das receitas da AGPJ, será cons-tituída uma reserva, gerida pelo Conselho Directivo, após dedução das despesas de funcionamento da AGPJ.
Artigo 7.º
Regime do pessoal
1. Ao pessoal da AGPJ é aplicável o estatuto da função pública.
2. A AGPJ pode e deve desenvolver a formação do seu pes-soal, incluindo os cursos e estágios no estrangeiro, em or-ganizações congéneres.
3. O quadro de pessoal da AGPJ é aprovado por diploma ministerial conjunto do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.
Artigo 8.º
Regulamentação
As normas regulamentares que se venham a revelar necessárias para a aplicação do presente Decreto são aprovadas por des-pacho ministerial conjunto da tutela e da Ministra da Solidarie-dade Social.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro de 2009
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Solidariedade Social,
____________________
Maria Domingas Alves
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
__________
Gil Alves
ANEXO
Estatutos da Agência para a Gestão das Participações nos Jogos (AGPJ)
Artigo 1.º
Sede e duração
1. A AGPJ tem a sua sede principal nas instalações do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, no edifício Fomento, em Díli, podendo reunir em qualquer outro local constante de convocatória para o efeito.
2. A AGPJ, enquanto pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos e para a prossecução de fins sociais, é cons-tituída por tempo indeterminado em todo o território na-cional.
Artigo 2.º
Órgãos
1. Os órgãos da AGPJ são o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal, compostos por três membros efectivos cada.
2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da Tutela do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI) e Vice-Presidido pela Ministra da Solidariedade Social (MSS).
3. O Inspector-Geral dos Jogos, um representante das conces-sionárias ou um representante de entidade socialmente relevante podem ser convocados para as reuniões, na quali-dade de Conselheiros, sem direito a voto.
4. O Conselho Fiscal é composto por dois membros nomeados pelos dois Ministros referidos no número anterior e um terceiro, nomeado pela Ministra das Finanças.
5. Os membros nomeados pelos Ministros, podem ser peritos individuais ou empresas nacionais ou estrangeiras, especialistas na área de auditoria e contabilidade.
6. O Conselho Fiscal é o órgão competente para velar pelas contas de gerência e pelo património.
Artigo 3.º
Incompatibilidades
1. Os membros dos órgãos gerentes da AGPJ não podem con-tratar pessoalmente com a Agência nem ser fiadores ou avalistas em nome da Agência, enquanto pessoa colectiva de direito público.
2. Os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal não podem abster-se na tomada de decisões e são respon-sáveis por estas, a menos que tenham discordado da deci-são e lavrado tal desacordo nas respectivas actas das reu-niões.
Artigo 4.º
Do Conselho Directivo
1. São atribuições do Conselho Directivo da AGPJ:
a) Assegurar a execução das políticas e estratégias estabe-lecidas, concretizando os objectivos do respectivo plano anual, em consonância com a política do Governo;
b) Propor medidas tendentes a assegurar a correcta aplica-ção dos regulamentos e procedimentos por parte dos concessionários e dos apostadores, de modo a salva-guardar a boa colecta da contribuição social;
c) Assegurar que as acções de entrega de dinheiros e bens às populações ou grupos carenciados chegam ao destino e são propriamente utilizados no fim previsto, recorrendo às estruturas e meios administrativos que disponham ou contratem;
d) Organizar uma lista de prioridades, a integrar ou alterar em cada plano anual e criar uma base de dados sobre a afectação dos meios financiados pela CS às respectivas necessidades;
e) Aprovar o orçamento e contas de gestão;
f) Aprovar o regulamento interno;
g) Aprovar e votar as propostas de aplicação dos resulta-dos do exercício do ano anterior;
h) Gerir prudentemente os fundos provenientes da CS, subvenções, doações e de outras receitas previstas nos estatutos e rentabilizá-los;
i) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
j) Levar a cabo outras atribuições previstas na lei e regu-lamentos.
2. O Conselho Directivo é representado pelo seu presidente ou pelo vice-presidente, no impedimento daquele.
Artigo 5.º
Do Secretariado e suas atribuições
1. O Conselho Directivo dispõe de um Secretariado, chefiado por um Secretário-Geral que é coadjuvado por um Secretário Executivo, equiparados a Director Nacional e a Chefe de Departamento, respectivamente e para todos os efeitos le-gais, que são nomeados e exonerados pelo Conselho Direc-tivo.
2. O Secretariado é estruturado em Secções, correspondendo uma à modalidades de jogo recreativo e social previsto na lei, duas específicas, de apoio ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e uma de recursos humanos e financeiros.
3. Cabe ao Secretariado preparar o orçamento interno, para o ano seguinte, até 30 de Setembro de cada ano civil, para ser submetido ao visto do Conselho Fiscal até 10 de Outu-bro e presente ao Conselho Directivo.
4. O Plano Anual será preparado pelo Secretariado e presente ao Conselho Directivo até ao dia 15 de Outubro de cada ano civil, referente ao ano seguinte.
5. O Plano Anual Financeiro será incluído em anexo ao Plano Anual.
6. O regulamento interno será presente pelo Secretariado ao Conselho Directivo no prazo de dois meses, contados da data da primeira reunião ordinária.
7. Do regulamento interno constarão a estrutura da AGPJ, as descrições de funções, além das previstas nos presentes estatutos, a organização do trabalho as regras deontoló-gicas e disciplinares.
Artigo 6.º
Atribuições do Conselho Fiscal
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Verificar a legalidade financeira de todos os movimentos deliberados e efectuados;
b) Acompanhar a execução orçamental e dos planos de acti-vidades, examinando a contabilidade da AGPJ numa base mensal;
c) Pronunciar-se sobre o orçamento, balanços e relatórios de contas, apondo o seu "visto" concordante;
d) Pronunciar-se sobre a avaliação de bens e constituição de reservas;
e) Emitir parecer anual sobre o desempenho e a gestão finan-ceira da AGPJ;
f) Colaborar com os serviços inspectivos pertinentes;
g) Exercer outras funções, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 7.º
Gestão financeira
1. A gestão financeira obedece aos planos anuais e, even-tualmente, plurianuais, que devem apresentar a evolução das receitas e das despesas, bem como a previsão e fontes de financiamento.
2. A contabilidade será organizada de forma a permitir o con-trolo orçamental permanente e a fácil verificação das ope-rações, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º
Reuniões e convocatórias
1. As reuniões são convocadas pelos presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal por carta, telefone ou pes-soalmente, pelo menos três dias úteis antes da data marcada, devendo ser dado a conhecer a agenda da mesma, com os assuntos a tratar.
2. As reuniões ordinárias terão lugar na primeira semana de todos os meses e as extraordinárias, sempre que convoca-das pelos presidentes dos órgãos.
Artigo 9.º
Deliberações
1. Aos membros dos órgãos cabe um voto a cada para efeitos das deliberações.
2. Em caso de falta injustificada de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, os restantes dois membros podem deli-berar validamente desde que estejam de acordo.
3. Considera-se justificada a falta dada a conhecer até ao pró-prio dia da reunião, antes da mesma ter início.
Artigo 10.º
Transformação da AGPJ em Fundação Pública
Serão efectuados estudos semestrais, a apresentar pelos ór-gãos e serviços da AGPJ, bem como pelo MTCI e MSS, sobre a conveniência, qualificação e vantagens de transformação da Agência em Fundação pública ou outra forma de administração indirecta legalmente admitida.