REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO

4/2010

SUBSÍDIO DE RISCO DOS GUARDAS PRISIONAIS





O Ministério da Justiça considera imprescindível introduzir um incentivo retributivo adicional que visa compensar os riscos acrescidos a que estão sujeitos os funcionários da carreira de guardas prisionais.



De facto, no exercício das suas funções estes funcionários estão sujeitos, permanentemente, a situações de stress pela convivência com indivíduos criminosos susceptíveis de potenciar comportamentos violentos de confrontação física e verbal e, por outro lado, sujeitam estes funcionários a maiores riscos de saúde derivados dessa mesma situação de stress e de potencial contágio pela população reclusa.



A introdução do subsídio remuneratório é o meio que poderá atingir a finalidade de compensar esse risco pelo que constitui uma tentativa de fazer corresponder o nível salarial dos guardas prisionais ao grau de responsabilidade e exigências específicas da respectiva actividade.



Assim :



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea a), do n° 1, do artigo 22° do Decreto-Lei n.º7/2007, de 5 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte :



Artigo 1°



1. O presente decreto cria o suplemento de risco a atribuir aos profissionais da carreira de guarda prisional do Ministério da Justiça.



2. O suplemento de risco destina-se a compensar os guardas prisionais pelas condições especiais de exercício da actividade, designadamente a penosidade das respectivas funções, o risco de violência física e de contrair doenças no local de trabalho.



Artigo 2°



O suplemento de risco é pago mensalmente, e corresponde ao montante de 60% do respectivo vencimento de cada guarda prisional.



Artigo 3.º



O suplemento de risco é pago apenas com a prestação efectiva de trabalho, pelo que não é devido nas situações de licença e de faltas ao serviço.



Artigo 4.º



O suplemento atribuído neste diploma têm caracter transitório e será revisto ou eliminados quando for aprovado o regime jurídico da carreira dos guardas prisionais.



Artigo 5.º



O presente Decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de 1 de Agosto de 2010.



Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Justiça,



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Lúcia M. B. F. Lobato