REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto do Governo
11/2011
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
A Lei no 10/2004, de 24 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de saúde, define, no seu artigo 4º, o Conselho Nacional de Saúde, como orgão de consulta do Governo, no qual estão representadas entidades, publicas e privadas, envolvidas no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
O referido artigo prevê, ainda, que a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por diploma legal do Governo.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1o
Natureza
O Conselho Nacional de Saúde, adiante designado CNS, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde, e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2o
Composição
O CNS tem a seguinte composição:
a) Membro do Governo responsável pela área da Saúde, como presidente;
b) Director-Geral da Saúde, como vice-presidente;
c) Um representante do Ministério da Educação
d) Um representante do Ministério das Finanças;
e) Um representante do Ministério da Solidariedade Social;
f) Um representante do Parlamento Nacional;
g) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;
h) Um Representante dos serviços distritais de Saúde;
i) Um representante de cada uma das associações profissionais representativas do pessoal técnico de Saúde;
j) Um representante das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
k) Um representante do serviço nacional responsável pelo saneamento básico;
l) Um representante do FONGTL
m) Um representante dos utentes do serviço Nacional de Saúde
n) Um representante das confissões religiosas,
o) Um representante da Câmara de Comercio
2. O CNS pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem nas sessões permanentes ou comissões eventuais no âmbito do próprio CNS .
3. Os representantes dos serviços e organismos estatais pre-vistos no n.º 1 são designados pelos membros do governo de que dependem.
4. Os restantes representantes, previstos n.º 1, são designados pelos órgãos competentes das instituições representadas.
Artigo 3o
Atribuições
Compete ao CNS:
a) Pronunciar-se sobre a política de Saúde;
b) Participar no controle da execução das políticas e estratégia nacionais de Saúde, inclusive nos aspectos socioeconó-micos e financeiros;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de legislação sanitária;
d) Contribuir para o desenvolvimento da inter-sectorialidade das acções de prevenção da doença e promoção e recupera-ção da Saúde;
e) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e esta-belecimento de Saúde e propor medidas com vista à sua melhoria;
f) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorpora-ção científica e tecnológica na área de Saúde, tendo em vista a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;
g) Acompanhar o relacionamento entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus utentes institucionais;
h) Acompanhar o relacionamento entre os sectores público, cooperativo e privado da saúde;
i) Pronunciar-se sobre os assunto que lhe sejam apresentados pelo Ministro da Saúde;
j) Aprovar o seu regulamento interno;
k) O mais que lhe por cometido por lei.
Artigo 4o
Competência do Presidente
Ao presidente do CNS compete:
a) Presidir aos trabalhos e reuniões do Conselho;
b) Convocar as reuniões do Conselho;
c) Despachar os assuntos do Conselho e designar os rela-tores;
d) Aprovar a agenda e ordem de trablhos;
e) Orientar e coordenar superiormente o secretariado do Con-selho.
Artigo 5º
Competência do Vice-Presidente
Compete ao vice-presidente:
a) Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções, nomeadamente, assegurando as que lhe tenham sido delegadas por aquele;
b) Substituir o Pesidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6o
Secretariado
O secretariado do CNS é assegurado pelo Gabinete de Política de Saúde, que lhe prestará todo o apoio técnico-administrativo, incluindo:
a) Receber, expedir, registar e conservar todos os documentos do CNS;
b) Lavrar actas das reuniões;
c) Assegurar os preparativos e o apoio logístico de cada reunião;
d) Executar outros trabalhos sob a orientação do Presidente do CNS.
Artigo 7º
Funcionamento
1. O CNS funciona em reuniões plenárias, secções permanentes especializadas e comissões eventuais
2. As secções especializadas são criadas pelo regulamento interno do CNS .
3. As comissões eventuais são criadas por deliberção do CNS, que lhes fixa o mandato, composição e duração.
4. O CNS reune-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou requerido por um terço dos seus membros.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Saúde,
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Nelson Martins