REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto do Governo

8/2011

Remuneração do Reitor da Universidade Nacional de Timor Lororsa´e





O Decreto-Lei 16/2010, de 20 de Outubro, que aprova o Estatuto da Universidade Nacional de Timor Lorosa´e (UNTL) estabelece os termos da sua organização e funcionamento.



A Resolução do Conselho de Ministros 47/2010, de 15 de Dezembro, procedeu à eleição, nos termos da Lei, do novo Reitor da UNTL.



O artigo 46º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 20 de Outubro, determina a aprovação de um Estatuto de Carreira para o pessoal da UNTL, por diploma próprio.



O Ministério da Educação, em conjunto com a UNTL e as demais Universidades acreditadas está a elaborar um Regime de Carreira do Pessoal Docente Universitário e pretende aprovar ainda e separadamente, o estatuto remuneratório do pessoal docente e não docente da UNTL.



A dignidade e relevância das funções de Reitor da única Universidade Nacional de Timor-Leste determinou a sua eleição em sessão de Conselho de Ministros e pressupõe a sua equiparação para efeitos remuneratórios e de Protocolo de Estado a um cargo de elevada responsabilidade na hierarquia do Estado, para consolidar a importância estratégica que o Estado Timorense atribui à sua única Universidade na contribuição para o seu desenvolvimento económico, social e cultural.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Âmbito



O presente decreto regulamenta e equiparação do cargo de Reitor da Universidade Nacional de Timor Lorosa´e (UNTL), a sua remuneração mensal e subsídios.



Artigo 2.º

Equiparação



O Reitor da UNTL é equiparado, para efeitos de estatuto na hierarquia do Estado, protocolo e salário-base, ao cargo de Secretário de Estado.



Artigo 3.º

Apoios e Subsídios



O Reitor da UNTL beneficia dos apoios e subsídios equiparados ao cargo de Secretário de Estado para efeitos de transporte, telecomunicações e deslocação em razão de serviço.



Artigo 4.º

Efeitos



Os efeitos do presente diploma retroagem à data da tomada de posse do Reitor.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor



O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 28 de Junho de 2011.



Publique-se.







O Primeiro-Ministro,





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Kay-Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação,





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João Câncio Freitas