REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

2/2011

Constitui a Comissão Reguladora das Artes Marciais e aprova os seus estatutos nos termos da Lei 10/2008, de 16 de Julho.





A prática das Artes Marciais assume em Timor-Leste uma importância social e cultural de relevo na população, em especial entre os jovens.



Tendo em conta este facto e a especial perigosidade de algumas das técnicas utilizadas na prática dessas artes assim como o sentido de responsabilidade exigível para a promoção, o ensino e a aprendizagem destas actividades, a Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, estabeleceu o seu enquadramento jurídico para a sua regulamentação especifica posterior.



Com a finalidade de supervisionar as actividades dos centros, clubes ou escolas enquanto ao ensino, aprendizagem e exercício de artes marciais a Lei criou a Comissão Reguladora das Artes Marciais, estabelecendo que a constituição da mesma e os respectivos estatutos serão aprovados por Decreto do Governo.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 10/2008, para valer como regulamento o seguinte:



Artigo único



1. É constituída a Comissão Reguladora das Artes Marciais, destinada à supervisão das actividades dos centros, clubes ou escolas quanto ao ensino, aprendizagem e exercício de artes marciais.



2. São aprovados os Estatutos da Comissão Reguladora das Artes Marciais, constantes em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.

Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Abril de 2011.



Publique-se.





O Primeiro Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão







ANEXO



ESTATUTO DA COMISSÃO REGULADORA DAS ARTES MARCIAIS.





CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Definição e fins



A Comissão Reguladora das Artes Marciais, abreviadamente designada por CRAM, é a instituição criada pela Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, com o fim de supervisionar as actividades dos centros, clubes ou escolas quanto ao ensino, aprendizagem e exercício de artes marciais e rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.



Artigo 2.º

Tutela



A CRAM está sob a tutela da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e actua com autonomia técnica.



Artigo 3.º

Composição



1. A CRAM é constituída por quatro vogais e um Presidente.



2. O cargo de Presidente é exercido por um representante da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, nomeado pelo respectivo Secretário de Estado.



3. Os restantes membros da CRAM são:



a) um representante do Ministério da Justiça,



b) um representante do Ministério da Educação e



c) dois representantes dos centros, clubes ou escolas de artes marciais.



4. Os representantes dos Ministérios da Educação e da Justiça são nomeados pelos respectivos Ministros.



5. Os representantes dos centros, clubes ou escolas de artes marciais são eleitos, um pela Federação Silat de Timor-Leste (FESTIL) e o outro, por maioria de votos em Assembleia convocada ao efeito pelas Federações de Artes Marciais de Timor-Leste legalmente constituídas.



6. O Presidente da CRAM e os representantes dos Ministérios da Justiça e da Educação permanecem nos seus cargos até serem exonerados pelo membro do Governo responsável pela sua nomeação.



7. A duração dos mandatos dos representantes dos centros, clubes ou escolas é de dois anos .



8. A CRAM tem ainda um conselheiro técnico e um secretário, nomeados pelo Secretário de Estado da tutela, sob proposta do Presidente da CRAM, de entre indivíduos com o conhecimento, o mérito e a idoneidade adequados ao exercício das funções.



9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselheiro técnico é indicado ao Presidente da CRAM pelo Secretario de Estado da Segurança, de entre membros da Policia Nacional de Timor Leste (PNTL), com o conhecimento, o mérito e a idoneidade adequados ao exercício das funções.



10. O conselheiro técnico, além de assistir ao conselho, asses-sora o Presidente da CRAM e os membros da mesma em todas as questões em que tal seja necessário.



11. O termo de duração dos cargos de conselheiro técnico e secretário, é de dois anos.



Artigo 4.º

Sede



1. A CRAM tem a sua Sede em Díli.



2. A CRAM pode estabelecer a criação de subcomissões a nível distrital para o exercício das suas competências.



CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO



Artigo 5.º

Reuniões da CRAM



1. A reunião da CRAM é convocada pelo Presidente, oficiosamente ou a pedido de um outro membro da CRAM.



2. A CRAM é convocada ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for necessário para a resolução de assuntos que não possam esperar até à seguinte reunião ordinária.



3. Os avisos convocatórios ordinários e extraordinários men-cionam o local da reunião, a data, a hora e os assuntos da ordem do dia.



4. Ficam reservados os trinta minutos posteriores à ordem do dia para serem debatidas quaisquer questões de interesse, a pedido de um ou mais membros da CRAM.



5. No caso de não haver tempo para ser debatida qualquer questão ou proposta apresentada e admitida no tempo aludido no número anterior, a mesma é incluída na ordem do dia da próxima reunião da CRAM.



6. Cada membro tem direito a um voto.



7. As deliberações da CRAM são aprovadas por maioria e estão sujeitas a homologação do Secretário de Estado da tutela, delas cabendo recurso para a Comissão Nacional do Desporto.



8. O presidente da CRAM tem, em caso de empate, voto de qualidade.



9. O presidente da CRAM pode permitir a assistência de qualquer pessoa, oficiosamente ou a pedido do outro membro da CRAM.



10. A CRAM é assistida em todo momento pelo conselheiro técnico e pelo secretário.



11. O secretário lavra a acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da CRAM.



12. A acta é assinada ao termo de cada reunião, após aprova-ção, pelos membros presentes na mesma.



13. Se não for possível o previsto no número anterior, a acta é sujeita a aprovação e assinatura na reunião imediata da CRAM.



Artigo 6.º

Competências da CRAM



Compete à CRAM:



a) Discutir sobre qualquer questão relativa ao ensino, apren-dizagem e exercício das artes marciais;



b) Conhecer e dar parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição de centros, clubes ou escolas destinadas à prática de artes marciais;



c) Cancelar as autorizações concedidas de abertura de centros, clubes ou escolas destinados à prática de artes marciais;



d) Homologar a escolha dos responsáveis dos centros, clubes ou escolas destinados à prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos na CRAM;



e) Em cooperação com os centros, clubes ou escolas, orientar os respectivos programas de actividades e prestar assistência técnica através do conselheiro técnico;



f) Emitir directivas associadas à divulgação, ensino, apren-dizagem e à prática de artes marciais que são homologadas pelo Secretário de Estado da tutela e publicadas no Jornal da República, II Série;



g) Fiscalizar as actividades dos centros, clubes ou escolas de artes marciais e a prática de modalidades daquelas afins, incluindo a fiscalização de eventos desportivos e não desportivos relacionados com as artes marciais, em coordenação com a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;



h) Exercer as competências previstas no Regulamento Disci-plinar das Artes Marciais e aplicar as sanções disciplinares aos centros, clubes ou escolas e aos instrutores, dirigentes e praticantes quando for o caso;



i) Propor ao Secretário de Estado da tutela a criação de subcomissões a nível distrital para o exercício das suas competências;



j) Aprovar as actas das deliberações das subcomissões distritais da CRAM;



k) Quando for preciso, revisar e se proceder, anular, os actos das subcomissões distritais da CRAM;



l) Aprovar os planos de acção e as contas de exercício das subcomissões distritais da CRAM;



m) Propor ao Secretário de Estado da tutela as providências convenientes para a execução da Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, e das respectivas normas regulamentares;



n) Propor ao Secretário de Estado da tutela a alteração do pre-sente Estatuto;



o) Aprovar o Plano de Acção Anual da CRAM e o seu orça-mento e submetê-los ao Secretário de Estado da tutela para homologação;



p) Aprovar as contas de exercício apresentadas pela Secretaria e submetê-las ao Secretário de Estado da tutela para homologação;



q) Desempenhar outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto ou por outros regulamentos em vigor.



Artigo 7.º

Presidente



1. O Presidente representa a CRAM em juízo e fora de ele, e assegura o seu regular funcionamentop



2. Compete, em especial, ao Presidente:



a) Convocar e dirigir as reuniões da CRAM, cabendo-lhe voto de qualidade quando exista empate nas votações;



b) Elaborar a Ordem do Dia das reuniões da CRAM;



c) Coordenar, com a Secretaria, a elaboração das contas de exercício;



d) Dirigir a elaboração do Plano de Acção Anual e o orça-mento da CRAM;



e) Propor ao Secretário de Estado da tutela a contratação do pessoal administrativo da Secretaria.

Artigo 8.º

Secretaria



1. A Secretaria é composta pelo secretário da CRAM e pelo pessoal administrativo que for necessário para o cumprimento das suas funções.



2. Compete, em especial, ao secretário:



a) Dirigir os serviços da Secretaria



b) Assistir à CRAM nas suas reuniões e lavrar acta das mesmas;



c) Qualquer outras funções que lhe indicar o Presidente da CRAM;



3. Compete, em especial à Secretaria:



a) A gestão corrente das questões de administração rela-tivas à CRAM;



b) A elaboração das contas do exercício;



c) A elaboração, sob as instruções do Presidente da CRAM, do seu Plano de Acção Anual e do seu orçamento.



CAPITULO III

REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO



Artigo 9.º

Receitas



Constituem receitas da CRAM:



a) As quantias consignadas pela Secretaria de Estado da tutela;



b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas.



Artigo 10.º

Despesas



Constituem encargos da CRAM:



a) As despesas de administração;



b) As despesas de deslocações, estadas e representações efectuadas pelos membros da CRAM quando ao serviço da CRAM;



c) Qualquer outra despesa relativa ao seu funcionamento.



Artigo 11.º

Orçamento



A secretaria organiza, anualmente, o projecto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da CRAM, submetendo-o à aprovação da CRAM e, posterior-mente, ao Secretário de Estado da tutela para a sua homologação.

Artigo 12.º

Contas de exercício



1. A secretaria elabora, anualmente, o relatório, o balanço e os documentos de prestação de contas, os quais deveram dar a conhecer de forma clara, a situação económica e financeira da CRAM.



2. Os documentos do número anterior são submetidos à CRAM para a aprovação e, posteriormente, ao Secretário de Estado da tutela para a sua homologação.



CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 13.º

Regulamento disciplinar das artes marciais



O elenco de condutas susceptíveis de constituir infracções disciplinares e o respectivo procedimento disciplinar é regulado no respectivo regulamento disciplinar das artes marciais, elaborado pela CRAM e aprovado pelo Secretário de Estado da tutela.