REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
1/2011
SUBSÍDIO DE RISCO DOS FUNCIONÁRIOS DA ELECTRICIDADE DE TIMOR-LESTE (EDTL)
O Governo considera necessário introduzir um incentivo retributivo adicional que compense os riscos a que estão sujeitos os funcionários que trabalham nos serviços de electricidade de Timor-Leste (EDTL).
No exercício das suas funções estes funcionários estão sujeitos, permanentemente, a situações de stress e de risco físico provocados por diversos factores, designadamente o ruído, vibrações, ambiente térmico, manipulação e transporte de cargas, riscos eléctricos e de incêndios e explosões.
Todos estes factores trazem a estes trabalhadores características especiais e muito particulares na sua actividade laboral
A introdução de um subsídio remuneratório é o meio que poderá atingir a finalidade de compensar esse risco, pelo que constitui uma tentativa de fazer corresponder o nível salarial dos funcionários da EDTL ao grau de responsabilidade e exigências específicas da respectiva actividade.
Assim :
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n° 1, do artigo 22° do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 19 de Janeiro, para valer como regulamento, o seguinte :
Artigo 1°
1. O presente decreto cria o suplemento de risco a atribuir aos profissionais dos serviços da electricidade de Timor-Leste (EDTL).
2. O suplemento de risco destina-se a compensar estes fun-cionários pelas condições especiais do exercício da respectiva actividade, designadamente a penosidade das respectivas funções, o risco de acidentes e doenças no local de trabalho.
Artigo 2°
O suplemento de risco é pago mensalmente, e corresponde ao montante de 25% do respectivo vencimento de cada funcionário.
Artigo 3.º
O suplemento de risco é pago apenas com a prestação efectiva de trabalho, pelo que não é devido nas situações de licença e de faltas ao serviço.
Artigo 4.º
O suplemento atribuído neste diploma têm caracter transitório e será revisto ou eliminado quando for aprovado o estatuto jurídico da EDTL e a carreira dos respectivos funcionários.
Artigo 5.º
O presente Decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro das Infra-estruturas,
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Pedro Lay