REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
12/2005
Regime Jurídico dos Bens Imóveis II Parte: Arrendamento entre Particulares
O presente diploma vem dar seguimento à regulamentação do regime jurídico dos bens imóveis, iniciada com a Lei n.° 1/2003, de 10 de Março.
Uma das prioridades do Estado é apoiar o mercado habitacional nacional para facilitar uma vida digna aos cidadãos, nos termos do artigo 58.o da Constituição da República.
O Estado reconhece igualmente a utilidade social de apoiar o mercado do arrendamento imobiliário em geral como condição do desenvolvimento das actividades económicas.
Por outro lado, o desenvolvimento económico de Timor-Leste precisa de regras claras que garantam o investimento dos cidadãos nacionais e estrangeiros, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica no uso de terras e propriedades.
É preciso dar segurança jurídica no âmbito das relações contratuais de arrendamento de bens imóveis entre particulares para promover a paz social e incentivar o investimento nacional e estrangeiro.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 92.o e 95.o, n.o 1, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação da lei
A presente lei regula os contratos de arrendamento de bens imóveis entre particulares.
Artigo 2.o
Definição de contrato de arrendamento entre particulares
1. Contrato de arrendamento entre particulares é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o uso e gozo temporário duma coisa imóvel, mediante retribuição.
2. Só o proprietário pode dar de arrendamento.
3. Designa-se por senhorio a parte que dá de arrendamento uma coisa imóvel e por arrendatário a parte que a toma de arrendamento.
CAPÍTULO II
Contratos de arrendamento entre particulares e seus efeitos
Artigo 3.o
Obrigações do senhorio
1. O senhorio tem as seguintes obrigações mínimas, sejam ou não acordadas pelas partes nos contratos de arrendamento:
a) Fazer a entrega do imóvel em boas condições, salvo se outra coisa for acordada, e
garantir o respectivo uso e gozo pelo arrendatário durante o prazo contractual acordado;
b) Responsabilizar-se pelas reparações necessárias do imóvel requeridas pelo decurso do tempo e uso normal, salvo estipulação em contrário;
c) Responsabilizar-se se o uso do imóvel for interrompido por falta de legítimo direito seu, tendo que compensar o arrendatário pelos danos e prejuízos causados e responder perante a lei pelo crime de apropriação ilegal;
d) Cumprir com o pagamento dos impostos e taxas relativos ao imóvel que sejam exigidos pelas autoridades.
2. No caso de arrendamento de terras, o senhorio tem obrigação de fazer entrega da área acordada no contrato, devendo o valor da renda baixar proporcionalmente se a superfície da terra for inferior à acordada e podendo o arrendatário rescindir o contrato se essa diferença for superior a 20%.
Artigo 4.o
Obrigações do arrendatário
O arrendatário tem as seguintes obrigações mínimas, sejam ou não acordadas pelas partes nos contratos de arrendamento:
a) Pagar a renda acordada, pontual e directamente, ao senhorio ou ao seu representante legal, nos termos contratuais;
b) Usar o imóvel nos termos do contrato;
c) Cuidar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos que sejam causados pelo mau uso da propriedade;
d) Avisar o senhorio das reparações mínimas necessárias a garantir o bom estado do bem;
e) Devolver o imóvel no fim do contrato, nas condições estipuladas no mesmo, e, na falta de estipulação, nas mesmas condições em que foi entregue pelo senhorio, salvo a normal deterioração causada pelo uso.
Artigo 5.o
Forma dos contratos
Os contratos de arrendamento devem ser celebrados por escrito, numa das línguas oficiais de Timor-Leste, competindo ao senhorio o seu registo junto da Direcção Nacional de Terras e Propriedades (DNTP).
Artigo 6.o
Falta de contrato escrito
1. Quando existir disputa judicial e não for possível estabelecer as condições contratuais por falta de contrato escrito ou por deficiência da estipulação contratual, a relação prova-se mediante as provas admitidas pela lei civil.
2. O juiz competente pode estabelecer os termos do valor da renda, o prazo e demais condições segundo o costume do lugar e segundo os valores que sejam pagos por imóveis similares na área de localização do imóvel disputado.
Artigo 7.o
Prazos dos contratos
1. O prazo é livremente acordado pelas partes, com excepção dos imóveis destinados a casa de habitação, em que o prazo legal mínimo é de um ano.
2. No caso de se acordar um prazo menor do que um ano, o arrendatário tem a opção de continuar no imóvel cumprindo as suas obrigações até ao prazo de um ano.
Artigo 8.o
Subarrendamento
Se o arrendatário subarrendar o imóvel sem autorização escrita do senhorio, este tem a opção de resolver o contrato antecipadamente.
CAPÍTULO III
Cessação do contrato de arrendamento
Artigo 9.o
Resolução dos contratos
São causas de resolução do contrato:
a) Incumprimento das obrigações legais e contratuais das partes;
b) Não realização de trabalhos de reparação do imóvel que caibam ao senhorio, salvo se o arrendatário preferir continuar no uso da propriedade.
Artigo 10.o
Benfeitorias e compensação
1. O arrendatário precisa de autorização do senhorio para realizar benfeitorias que afectem a estrutura do imóvel.
2. As partes podem livremente acordar a compensação pelas benfeitorias autorizadas.
3. A falta de autorização é causa de resolução do contrato e o senhorio pode requerer que o bem seja restituído à sua condição anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.o
Mediação de conflitos
Em regime extrajudicial, as partes podem escolher a mediação da DNTP, em matéria de litigious de arrendamento, como entidade habilitada legalmente pela Lei n.o 1/2003, de 10 de Março.
Artigo 12.o
Contratos de arrendamento existents
Relativamente aos contratos de arrendamento já celebrados que não obedeçam ao disposto no artigo 5.o, as partes dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para os reduzir a escrito, dispondo os senhorios do mesmo prazo para efectuarem os respectivos registos junto da DNTP.
Artigo 13.o
Revogações
É revogada toda a legislação contrária à presente lei.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovada em 24 de Maio de 2005.
O Presidente do Parlamento Nacional,
(Francisco Guterres - Lu-Olo)
Promulgado em 16 de Junho de 2005
Publique-se
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão