REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

7/2007

ESTATUTO DOS TITULARES DOS ORGÃOS DE SOBERANIA



A Constituição da República de Timor-Leste dispõe no seu artigo 67.º que são órgãos de soberania, o Presidente da Repúb-lica, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais. O pleno exercício das funções das pessoas que compõem estes orgãos depende das condições que o Estado timorense lhes dispõe, bem como da definição do âmbito do exercício das mesmas.



Por esta razão é mister a criação delas através de garantias, atribuindo direitos e regalias pessoais, definindo impedimentos e incompatibilidades de modo a que se implemente a capacidade de desenvolvimento de acções cuja legitimidade assenta na autoridade da Constituição, das demais leis e na dignidade das funções exercidas.



É também necessário proteger e salvaguardar os titulares de influências ou de interesses específicos de natureza profissional ou outros, por forma a garantir o exercício de funções de forma isenta e independente.



Tais condições conferem dignidade sendo estas pessoas os titulares de cargos políticos e integrados nos órgãos que são o símbolo e garante da independência e da unidade do Estado, representam todos os cidadãos timorenses, respondem pela condução e execução da política e da administração pública do país e administram a justiça em nome do povo. Dignidade essa que merece ser tutelada após o exercício das suas funções, proporcionando-lhes as condições mínimas de vida.

Assim,



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92º e da alínea k), do número 2, do artigo 95º da Constituição da República, para valer como lei o seguinte:



CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Artigo 1º

Âmbito de aplicação



1. O presente diploma aplica-se aos titulares e membros dos órgãos de soberania de Timor-Leste referidos nos números seguintes, com excepção dos magistrados judiciais que, pela natureza das suas funções, gozam de estatuto próprio e dos deputados do Parlamento Nacional, que nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição, gozam de estatuto próprio.



2. Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de orgãos de soberania:



a) O Presidente da República;



b) O Presidente do Parlamento Nacional;



c) O Primeiro-Ministro;



d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.



3. Para efeitos da presente lei são considerados membros de orgãos de soberania os membros do Governo



SECÇÃO II

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS



Artigo 2.º

Exclusividade



1. A titularidade dos cargos a que se refere o artigo anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.



2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.



3. Os titulares dos órgãos de soberania não podem, pelo exercício das suas funções, ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, devendo, contudo, durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da sua posse.



4. O período de exercício de funções referidas no artigo anterior conta como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem, para todos efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.



Artigo 3.º

Impedimentos aplicáveis a sociedades



1. As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.



2. Ficam sujeitas ao mesmo regime:



a) As empresas de cujo capital em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até 2.º grau, bem como aquele que com ele viva em comunhão de vida,análoga ao casamento;



b) As empresas em cujo capital o titular do órgão detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.



Artigo 4.º

Arbitragem e peritagem



1. Os titulares de orgãos de soberania estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remu-nerado



2. O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.



Artigo 5.º

Actividades anteriores



1. Os titulares de órgãos de soberania que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 3.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:



a) Em concurso de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;



b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;



c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas inter-venham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, desig-nadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.



2. O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.



SECÇÃO III

REGISTO DE INTERESSES



Artigo 6.º

Noção



1. É criado um registo de interesses junto do Supremo Tribunal de Justiça, que consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.



2. O registo de interesses compreende os registos relativos aos titulares e membros dos orgãos de soberania e a outras pessoas que a lei determine.



3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial os seguintes factos:



a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;



b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gra-tuito;



c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, desig-nadamente de entidades estrangeiras;



d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunera-dos de qualquer natureza;



e) Contas bancárias e outros activos financeiros;



f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.



4. O registo é público e pode ser consultado por quem de-monstrar interesse legítimo.



Artigo 7.º

Fiscalização pelo Tribunal



1. Os titulares de orgãos de soberania devem depositar no Supremo Tribunal de Justiça, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações financeiras detidas pelo mesmo.



2. Compete ao Tribunal proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.



3. O Tribunal pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.



4. O Tribunal procede ainda à apreciação da regularidade for-mal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.



Artigo 8.º

Regime aplicável em caso de incumprimento



Em caso de não apresentação da declaração prevista no artigo anterior, a entidade competente para o seu depósito notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, nos termos legais.



Artigo 9.º

Indemnização por danos



1. Os membros do Governo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem a ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais, têm direito a justa indemnização.



2. Os factos que a justifiquem são objecto de inquérito determinado pelo Primeiro-Ministro, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.



Artigo 10.º

Vencimento e outras regalias



1. Os titulares e membros de órgãos de soberania têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de repre-sentação, ajudas de custo e demais abonos complemen-tares ou extraordinários previstos na lei.



2. Nenhum titular, membro de órgão de soberania, funcionário público ou funcionários das outras entidades públicas pode ter um vencimento superior ao do Presidente da República.



3. Os vencimentos dos titulares dos órgãos de soberania são actualizados nos mesmos termos em que o sejam para os membros do Governo, no caso do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, e nos termos das actualizações dos vencimentos dos deputados, no caso do Presidente do Parlamento Nacional.



4. Os titulares e os membros de órgãos de soberania têm direito, além dos vencimentos previstos no número 1:



a) A um período anual de férias de trinta dias acumuláveis sucessivamente se não puderem ser gozadas por conveniência de serviço, no ano civil em que se vençam, ou ao pagamento da correspondente remuneração no caso de o respectivo direito não ter sido efectivado até ao momento de cessação de funções;



b) A assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hos-pitalar na classe mais favorável, para si e seu agregado familiar;



c) Aos benefícios sociais previstos para os funcionários públicos;



d) A cartão de livre-trânsito, considerado como livre circu-lação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;



e) Nas suas deslocações oficiais fora de Dili, no país ou ao estrangeiro, a ajudas de custo fixadas na lei;



f) A passaporte diplomático, incluindo cônjuge e descendentes;



g) A seguro de vida e de bagagem quando se desloquem em serviço.



CAPÍTULO II

REGIMES ESPECÍFICOS



SECÇÃO I

TITULARES DOS ORGÃOS DE SOBERANIA



Artigo 11.º

Âmbito



O regime previsto nesta secção aplica-se especificamente aos Presidentes da República, Presidentes do Parlamento Nacional, Primeiros-Ministros e Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça.



Artigo 12.º

Outros direitos



Os membros do Governo que tenham exercido funções durante mais de vinte e quatro meses consecutivos ou interpolados e que se encontrem em efectividade de funções, têm direito à importação de um veículo automóvel de passageiros ligeiro ou misto, livre de taxas de importação, designadamente direitos aduaneiros de importação, imposto selectivo de consumo, imposto de venda e demais imposições aduaneiras, nas seguintes condições:



a) Para efeito de contagem de tempo de exercício de funções é contado o exercício de funções nos governos transitórios da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste;



b) Os veículos importados com as isenções previstas ante-riormente não podem ser cedidos, doados, transmitidos ou onerados nos três anos seguintes após a sua importação definitiva;



c) A violação do disposto na alínea anterior implica o paga-mento das taxas de importação devidas no momento da importação definitiva do veículo automóvel, devendo-se efectuar posteriormente um desconto correspondente ao uso pelo seu proprietário de acordo com a seguinte tabela:













Artigo 13.º

Viaturas oficiais



1. Os titulares dos órgãos de soberania têm direito a veículos para uso oficial e para uso pessoal.



2. Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um veículo oficial e um veículo pessoal para cada uma.



Artigo 14.º

Residência oficial



1. O titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência oficial.



2. A lei determina os edifícios públicos afectos aos titulares dos órgãos de soberania para o exercício das respectivas funções, nomeadamente as de representação.



3. Os encargos inerentes ao funcionamento das residências oficiais serão liquidados nos termos que vierem a ser definidos por diploma do Governo.



Artigo 15.º

Segurança



Os titulares dos órgãos de soberania têm direito durante o período de duração do respectivo mandato, a segurança permanente pessoal, na residência, no local do trabalho e nas suas deslocações no país ou para o estrangeiro



Artigo 16º

Pensão mensal vitalícia



1. Os ex-titulares do cargo de Presidente da República, Pre-sidente do Parlamento Nacional, Primeiro-Ministro e Presi-dente do Supremo Tribunal de Justiça, têm direito a uma pensão mensal vitalícia igual a 100% do vencimento.



2. O direito à pensão referida no número anterior adquire-se no dia imediato à cessação de funções.



Artigo 17º

Morte do beneficiário



Em caso de morte de alguma das pessoas referidas no artigo anterior, em exercício de funções ou ex-titular do cargo, os respectivos, cônjuge sobrevivo enquanto viúvo, filhos menores ou incapazes e ascendentes que se incluam no agregado familiar têm direito, em conjunto, a uma pensão mensal de valor igual a 75% da pensão a que o ex-titular em causa teria direito.



Artigo 18º

Outras regalias



Quando as funções tenham sido exercidas pelo tempo correspondente a, pelo menos, quarenta e dois meses, os ex-titulares dos órgãos de soberania usufruem ainda das seguintes regalias suportadas pelo Estado:



a) Residência condigna;



b) Automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;



c) Direito a protecção pessoal e residencial;



d) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, com dois telefones, internet, telemóvel, secretária pessoal e um assessor, destacados a seu pedido em regime de requisição de entre funcionários e outros agentes do Estado;



e) Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às des-locações do Presidente da República, Presidente do Parlamento Nacional e Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual, num período não superior a quinze dias;



f) Uma Viagem Internacional anual, com dois acompanhantes, em classe adequada às funções de que foi titular;



g) Direito a livre-trânsito, a passaporte diplomático para si e seus familiares directos, nas deslocações dentro ou fora do país;



h) Direito a assistência médica dentro e, sempre que for consi-derada necessária, fora do país, neste caso, com prévio parecer médico;



i) Direito a importar uma viatura para uso pessoal, em cada cinco anos, e de todo o material necessário para construir e mobilar uma residência privada sem pagamento de taxas aduaneiras ou outros impostos;



j) A si e à sua família, direito a lugar de honra, nas cerimónias oficiais de Estado.



Artigo 19º

Pensão parcial



Aos ex-titulares dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 1º que não completem o período de quarenta e dois meses no exercício de funções, será atribuída uma pensão calculada propor-cionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo, e as regalias previstas nas alíneas g) a i) do artigo anterior.



Artigo 20º

Não acumulação



As pensões previstas nos artigos anteriores não são acumuláveis entre si nem com o recebimento de qualquer vencimento que os respectivos titulares do direito àquela pensão aufiram do Estado por contrapartida do exercício de funções como titular ou membro de órgão de soberania, devendo optar por um dos regimes.



Artigo 21º

Substituição interina



O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-titulares que apenas tenham exercido interinamente o cargo, ou cuja perda do cargo tenha sido declarada judicialmente, salvo no caso de resultar de impossibilidade física.



SECÇÃO II

MEMBROS DO GOVERNO



Artigo 22.º

Exclusão



1. O regime previsto nesta secção é aplicável aos membros do Governo.



2. O regime previsto na presente secção é aplicável aos Primeiros-Ministros em tudo o que for omisso na secção anterior.



3. Não estão abrangidos no âmbito de aplicação desta lei, as pessoas que sejam equiparadas a membro do Governo, designadamente nas respectivas leis orgânicas e na lei orgânica do Governo.



Artigo 23.º

Início e termo do mandato



1. As funções dos membros do Governo iniciam-se com a assinatura do respectivo termo de posse.



2. O termo das funções dá-se com a tomada de posse de um novo Governo, por morte ou com a tomada de posse de um novo membro do Governo que o substitua.



Artigo 24.º

Suspensão de funções



1. Os membros do Governo apenas podem suspender funções nos casos permitidos por lei.



2. Os membros do Governo podem delegar as suas com-petências nos membros do Governo que dele dependam.



Artigo 25.º

Restrição de funções



A partir da data da realização de eleições para o Parlamento Nacional, da demissão do Primeiro-Ministro ou da demissão do próprio membro do Governo, este deve abster-se de tomar iniciativas políticas e legislativas, com excepção daquelas que tenham carácter de urgência ou de emergência.



Artigo 26.º

Responsabilidade criminal



1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante delito.



2. O membro do Governo acusado definitivamente por um crime punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos de prosseguimento dos autos.



3. No caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, caberá ao Parlamento Nacional decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os efeitos previstos no número anterior.



Artigo 27.º

Condições de exercício da função



1. Os membros do Governo têm direito a condições adequadas ao eficaz exercício de funções, nomeadamente:



a) Residência condigna;



b) Automóvel do Estado, para uso oficial, incluindo con-dutor, combustível e manutenção;



c) Protecção pessoal e residencial adequada à situação;



d) Gabinete de apoio pessoal;



e) Instalações e condições adequadas de trabalho;



f) Segurança social, nomeadamente assistência médica e medicamentosa e pagamento de internato hospitalar no país.



2. Os membros do Governo, durante o exercício das suas funções, gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Passaporte diplomático atribuído pelo período da legislatura, que deve ser devolvido no termo das respectivas funções;



b) Adiamento do cumprimento do serviço militar;



c) Adiamento da mobilização civil;



d) Livre-trânsito, entendido como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição de cartão especial de identificação.



Artigo 28º

Garantias de trabalho



1. Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções no Governo.



2. Os membros do Governo têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período de exercício de funções governativas.



Artigo 29.º

Subvenção em caso de incapacidade



1. Quando no exercício do cargo, ou por causa dele, o membro do Governo se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício do mesmo, tem direito a uma subvenção mensal, cujo montante é igual a 75% da remuneração mensal líquida auferida.



2. A pensão por incapacidade não é cumulável com a pensão mensal vitalícia prevista no artigo 31.º



Artigo 30.º

Pensão de sobrevivência



1. Em caso de morte no exercício de funções no Governo, se o membro do Governo não tiver direito à pensão mensal vitalícia prevista no artigo seguinte, será atribuída uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo ou aos descendentes menores ou incapazes.



2. O montante da pensão de sobrevivência é igual a 75% da remuneração mensal auferida pelo membro do Governo á data do falecimento.



Artigo 31º

Pensão Mensal Vitalícia



1. Os membros do Governo têm direito a uma pensão mensal vitalícia no montante de 100% do vencimento do cargo desempenhado por período mínimo de quarenta e dois meses, seguidos ou interpolados.



2. O direito à pensão referida no número anterior adquire-se no dia imediato à data da cessação de funções.



3. As pessoas referidas no nº 1 têm também direito às regalias previstas nas alíneas g) a i) do artigo 18º.



Artigo 32º

Suspensão



A pensão referida no número anterior suspende-se no momento em que o beneficiário passar a desempenhar funções como membro de qualquer órgão de soberania ou na administração directa ou indirecta do Estado e sempre que o somatório dos rendimentos auferidos nas novas funções seja mais vantajoso.



Artigo 33º

Subsídio de reintegração



1. Os membros do governo que tenham exercido pelo menos seis, mas inferior a quarenta e dois meses, têm direito no final do seu mandato a um subsídio de reintegração, equivalente a 100% do vencimento correspondente a um ano.



2. O direito a este subsídio adquire-se no dia imediato ao da cessação de funções.



Artigo 34º

Extinção



O direito ao subsídio de reintegração previsto no artigo 10º cessa passado um ano ou antes desse prazo se o titular passar a exercer uma das seguintes funções:



a) Procurador-Geral da República;



b) Provedor dos Direitos Humanos e Justiça;



c) Inspector-geral do Estado;



d) Embaixador;



e) Gestor de Empresa Pública ou equiparado;



f) Presidente e vogal de direcção em Instituto Público ou equiparado;



g) Administrador e director indicado pelo Estado em sociedade comercial ou empresa pública.



Artigo 35.º

Regime fiscal



As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.



Artigo 36º

Contagem de tempo



Para efeitos de contagem de tempo de exercício de funções ou desempenho de cargos em órgãos de soberania são consi-derados:



a) Cargos desempenhados no Governo, os que tenham sido exercidos nos Governos de transição na Administração da UNTAET;



b) Cargos desempenhados no Parlamento Nacional, os que tenham sido exercidos no Conselho Consultivo Nacional, criado pelo Regulamento UNTAET/REG/1999/2 de 2 de Dezembro, e no Conselho Nacional, criado pelo Regulamento UNTAET/REG/2000/24, de 14 de Julho;



c) Aos membros que desempenharam parte das suas funções no Parlamento Nacional e parte no Governo considera-se como tempo de serviço o somatório do tempo prestado nas diferentes funções, atribuindo-lhe a pensão ou subsídio em função das funções que tiver desempenhado mais tempo.



Artigo 37º

Perda de qualidade e dos direitos



O regime previsto na presente lei deixa de se aplicar aos ex-titulares condenados pela prática de crimes contra a segurança do estado e contra a humanidade, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.



Artigo 38º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovada em 17 de Julho de 2007.



O Vice-Presidente do Parlamento Nacional,





Jacob Fernandes







Promulgada em 22 de Julho de 2007.





Publique-se.



O Presidente da República,





José Ramos Horta