REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
5/2007
LEI ELEITORAL PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considerando a necessidade de esclarecer os procedimentos de administração eleitoral decorrentes da Lei Eleitoral para o Presidente da República;
Com o objectivo de preservar a liberdade e o sigilo do voto, princípios inscritos na Constituição da República Democrática de Timor-Leste;
Considerando as observações da Comissão de Certificação Eleitoral das Nações Unidas;
Os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do número 5, do artigo 65º e da alínea h), do número 2, do artigo 95º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
O Artigo 38º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 38º
Boletim de voto
1. O boletim de voto tem forma rectangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candi-daturas e é impresso em papel branco, liso e não trans-parente.
2. Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos can-didatos, e a cores, as respectivas fotografias e o símbolo por estes livremente escolhido, dispostos horizontalmente, pela ordem que tiver sido sorteada, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE.
Artigo 2º
O Artigo 41º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41º
Não realização da votação
1. Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de vo-tação ou estação de voto se:
a. Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 2 horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição:
b. Ocorrer alguma calamidade nos 3 dias anteriores ao dia da eleição.
2. A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao representante distrital da CNE imediatamente após o conhe-cimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.
3. A interrupção da votação por período superior a 2 horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à Assembleia de apuramento distrital.
4. Nos casos previstos na alinea a) do número 1 os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.
5. No caso previsto na alinea b) do número 1 o STAE com o acordo do representante distrital da CNE, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.
Artigo 3º
O artigo 44º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44º
Contagem dos votos e apuramento inicial
1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o en-cerramento do centro de votação ou estação de voto e análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efectuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observa-dores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos da comunicação social.
2. Após a contagem dos votos ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos no 2 e 3 do artigo anterior.
3. Se decorrida mais de 1 hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais para a assembleia de apuramento distrital.
4. Concluídas as operações previstas no no 1, analisadas as dúvidas e protestos apresentados e decididas as reclama-ções deduzidas ou verificada a circunstância a que alude o no 3, é elaborada acta com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.
Artigo 4º
O artigo 68º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 68º
Observadores nacionais e internacionais
1. É observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE, e seja aceite.
2. As funções de observador são, nomeadamente, as se-guintes:
a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;
b) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assem-bleia de apuramento distrital;
c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apu-ramento dos resultados;
d) Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.
3. A aquisição do estatuto de observador, nacional ou interna-cional, e o desempenho das respectivas funções obedecem às regras fixadas em código de conduta a elaborar pelo STAE e a aprovar pela CNE.
Artigo 5º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Março de 2007.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres Lú-Olo
Promulgado em 26 de Março de 2007
Publique-se
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão