REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO

2/2013

Incentivo Especial à Formação Intensiva de Docentes





O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 9 de Dezembro, acolhe o princípio da obrigatoriedade da formação contínua e intensiva, como um dos princípios fundamentais inerente à atividade do pessoal docente, expresso nos artigos 6.º e 23.º.



Considerando que a promoção da qualidade do Sistema de Ensino Nacional depende dos conhecimentos dos docentes e da respectiva actualização da sua formação profissional;

Considerando que se mostra necessário aprofundar conhecimentos sobre os conteúdos curriculares específicos de cada nível de ensino/disciplina;



Considerando, ainda que Ministério da Educação detetou a necessidade de realizar, com carácter de urgência, a formação de docentes, especialmente nos conteúdos curriculares, com destaque para as áreas técnicas e das ciências exactas;



O Ministério da Educação pretende organizar um Curso de Formação Intensiva de Docentes, antes do final do corrente ano, a fim de reforçar as competências dos docentes o que constitui uma medida urgente de âmbito nacional, inserida no objectivo governamental de melhorar a qualidade do ensino e assim, das crianças e dos jovens concretizarem todo o seu potencial de maneira a estarem aptos a melhorar as suas oportunidades de vida.



Este Curso de Formação Intensiva de Docentes tem uma duração de 29 dias úteis, ou seja, de 41 dias de calendário, revestindo, assim, uma natureza particular e excepcional, o quedetermina a atribuição de um incentivo especial, previsto no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, com vista a garantir o seu bom funcionamento e desenvolvimento das actividades nele previstas.



Deste modo, o presente diploma visa atribuir um incentivo especial aos docentes que participam nesta acção de formação.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 51 do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 9 de Dezembro, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto Natureza e âmbito de aplicação



1. O presente decreto regulamenta os montantes e forma de atribuição de um incentivo especial ao pessoal docente que participe no Curso de Formação Intensiva de Docentes, doravamente designado por Curso.



2. O presente diploma abrange todos os docentes, quer sejam formandos, quer sejam formadores.



3. Este incentivo não confere direitos adquiridos para além das prestações previstas no presente decreto, nem expectativas de renovação ou prorrogação.



Artigo 2.º

Incentivo



1. O incentivo especial compreende um subsídio financeiro, a que corresponde uma prestação pecuniária, e um subsídio de alimentação, em espécie.



2. O subsídio financeiro pode ser de montante fixo ou variável, segundo o docente se encontre, ou não, deslocado do sub-distrito onde trabalha habitualmente e exclusivamente de acordo com as tabelas que constam do anexo I que faz parte integrante do presente diploma.



3. Os restantes subsídios financeiros atribuídos no âmbito do Curso constam dos quadros do anexo II que faz parte integrante do presente diploma.



Artigo 3.º

Subsídios financeiros



1. O subsídio financeiro é atribuído a todos os docentes nas seguintes condições:



a) Para os docentes que se tenham de deslocar do sub-distrito onde trabalham habitualmente:



i. Ao transporte, ida e volta, num montante proporcio-nal à distância entre o local da sua residência e o local da realização do Curso, conforme tabelas referidas no anexo I;



ii. Ao alojamento, no montante de $10,00 (dez dólares americanos), por dia, durante todo o período do curso (41 dias), salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo;



b) Para todos os docentes:



i. Ao transporte diário para as deslocações locais, no montante de $ 5,00 (cinco dólares americanos), por dia de formação;



ii. Por assiduidade na frequência do Curso, no mon-tante de $ 5,00 (cinco dólares americanos,) por dia de formação, para os docentes formandos; ou,



iii. Pelo esforço no apoio à formação durante o Curso, no montante de $ 10,00 (dez dólares americanos,) por dia de formação, para os docentes formadores.



2. O subsídio financeiro referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 deste artigo não é devido aos docentes, cujo alojamento seja garantido pelo Ministério da Educação.



Artigo 4.º

Subsídio em espécie



O subsídio de alimentação é atribuído em espécie e assegurado pelo Ministério da Educação aos docentes participantes no Curso, sendo substituído por um subsídio financeiro, no montante de $8,00 (oito dólares americanos), por dia de formação, sempre que razões logísticas o determinem.



Artigo 5.º

Distribuição do subsídio de assiduidade e do subsídio para apoio à formação



A título excepcional e desde que a assiduidade esteja comprovada pela respectiva folha de presença, no caso dos docentes formandos, ou o apoio à formação comprovado pelos respectivos sumários e relatórios, no caso dos docentes formadores, são atribuídos aos docentes os subsídios indicados nas subalíneas ii) e iii) do n.º 1 do artigo 3.º.



Artigo 6.º

Disposições Finais



1. Aos docentes abrangidos por este regime especial não é devido qualquer outro subsídio ou suplemento remuneratório.



2. Os docentes referidos no presente Decreto mantêm o direito a receber o respectivo vencimento.



3. O presente Decreto caduca com a realização do Curso.



Artigo 7.º

Efeitos e entrada em vigor



O presente Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 22 de Outubro de 2013.





Publique-se.







O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação,







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Bendito dos Santos Freitas