REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

7/2008

Autoriza o Presidente da Rep�blica a renovar a declara��o do estado de s�tio no distrito de Ermera



Pre�mbulo



O Pa�s assistiu a uma evolu��o significativa da seguran�a interna em todo o territ�rio nacional, gra�as ao sucesso que tem caracterizado a opera��o do Comando Conjunto F-FDTL/PNTL.



De salientar a forma como o Comando Conjunto tem conse-guido, de forma extremamente articulada e em permanente di�-logo com o Povo, controlar as amea�as sem derramamento de sangue.



Por�m, continua em fuga um grupo de homens fortemente armados, chefiado por Gast�o Salsinha, um dos alegados autores dos atentados contra o Presidente da Rep�blica e o Primeiro-Ministro. Apesar de todas as tentativas, este grupo tem resistido entregar-se �s autoridades. A captura e a apresen-ta��o deste grupo �s autoridades judiciais continua a ser um imperativo imposto pelo Estado de Direito.



Apesar de persistir, o n�vel da amea�a � seguran�a e � ordem constitucional encontra-se circunscrito ao distrito de Ermera, exigindo-se, por isso, a manuten��o do estado de s�tio neste distrito, fazendo recurso dos meios menos gravosos poss�veis e limitando ao m�nimo indispens�vel a restri��o de direitos, liberdades e garantias dos cidad�os.



Justifica-se, assim, autorizar o Presidente da Rep�blica a decretar, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Seguran�a, e sob proposta do Governo, nos termos do previsto no artigo 25.�, na al�nea g) do artigo 85.� e na al�nea c) do n.� 2 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, a renova��o do estado de s�tio, nos termos e condi��es ora definidos.



O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na al�nea j), do n�mero 3, do artigo 95� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.�

(Estado de s�tio)



O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segu-ran�a, autoriza o Presidente da Rep�blica a decretar a renova��o do estado de s�tio no distrito de Ermera.



Artigo 2.�

(Cessa��o dos estados de excep��o)



Cessam automaticamente, por decurso do prazo fixado no Decreto Presidencial n.� 48/2008, de 20 de Mar�o, o estado de s�tio nos distritos de Aileu, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liqui-�� e Manufahi e o estado de emerg�ncia nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque e D�li.



Artigo 3.�

(Dura��o)



O estado de s�tio supra autorizado tem a dura��o de 30 (trinta) dias, com in�cio �s 22h00 do dia 22 de Abril e termo �s 22h00 do dia 21 de Maio de 2008.



Artigo 4.�

(Especifica��o dos direitos)



Durante o estado de s�tio no distrito de Ermera, fica o Presidente da Rep�blica autorizado a suspender os seguintes direitos:



a) Direito de livre circula��o, com recolher obrigat�rio entre as 22h00 e as 6h00, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas c) e f) do n�mero 1 do artigo 3� da Lei n.� 3/2008, de 22 de Fevereiro;



b) Direitos de manifesta��o e de reuni�o, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas d), e) e f) do n�mero 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008 de 22 de Fevereiro;



c) Direito � inviolabilidade do domic�lio, permitindo-se a realiza��o de buscas domicili�rias durante a noite, desde que com pr�vio mandado judicial e respeitando o previsto na al�nea b) do n�mero 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008 de 22 de Fevereiro.



Artigo 5.�

(Opera��es de seguran�a)



1. Cabe ao Comando Conjunto, no �mbito das respectivas atribui��es legais e nos termos do disposto na Resolu��o do Governo n.� 3/2008, de 17 de Fevereiro, executar a miss�o espec�fica de coordena��o e condu��o das interven��es operacionais, incluindo as medidas necess�rias ao pronto restabelecimento da normalidade democr�tica, assim como promover a coordena��o com as for�as internacionais.



2. As opera��es de seguran�a devem observar o disposto no Decreto-Lei n.� 4/2006, de 1 de Mar�o, sobre os �Regimes Especiais no �mbito Processual Penal para Casos de Terro-rismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada�, no Decreto-Lei n.� 2/2007, de 8 de Mar�o, sobre �Opera��es Especiais de Preven��o Criminal� e na Lei 3/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o �Regime do Estado de S�tio e do Estado de Emerg�ncia�.



Artigo 6.�

(Garantias dos direitos dos cidad�os)



A declara��o do estado de s�tio em caso algum pode afectar o direito �:



a) Vida;



b) Integridade f�sica;



c) Capacidade civil e cidadania;



d) N�o retroactividade da lei penal;



e) Defesa em processo criminal;



f) Liberdade de consci�ncia e de religi�o;



g) N�o sujei��o a tortura, escravatura ou servid�o;



h) N�o sujei��o a tratamento ou puni��o cruel, desumano ou degradante;



i) N�o discrimina��o.



Artigo 7. �

(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a)



Na vig�ncia do estado de s�tio, os cidad�os mant�m, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou amea�ados de les�o por quaisquer provid�ncias incons-titucionais ou ilegais.



Artigo 8.�

(Responsabilidade)



A viola��o do disposto na declara��o do estado de s�tio, nomeadamente quanto � execu��o daquela, faz incorrer os res-pectivos autores em responsabilidade nos termos da lei.



Artigo 9.�

(Entrada em vigor)



A presente lei entra em vigor imediatamente.





Aprovado em 22 de Abril de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Ara�jo







Promulgada em 22 de Abril de 2008.



Publique-se.



O Presidente da Rep�blica,





Dr. Jos� Ramos Horta