REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
2/2008
AUTORIZA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A RENOVAR A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO
Mantêm-se as razões que determinaram a declaração do estado de sítio formalizada através da Lei n.o 1/2008 e do Decreto do Presidente da República n.o 43/2008, de 11 de Fevereiro.
Justifica-se plenamente, por isso, a renovação das medidas de excepção decretadas, considerando ainda, entre outros factos, a concreta ameaça à perturbação séria da ordem constitucional democrática que constitui a circunstância de a maioria dos autores dos atentados perpretados terem escapado ilesos e se encontrarem a circular, armados, pelo território nacional.
Apesar de as forças de defesa e segurança, nacionais e internacionais, estarem mobilizadas para prevenir possíveis incidentes violentos, a renovação da declaração do estado de sítio e das medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias dele decorrentes revela-se imprescindível ao reestabelecimento da normalidade democrática.
O Sr. Presidente da República interino dirigiu mensagem ao Parlamento Nacional solicitando, sob proposta do Governo, a prorrogação por mais dez dias da declaração do estado de sítio por si decretada e autorizada pela supramencionada lei.
Foram ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança.
São normas habilitantes da decisão de legislar os artigos 24.o e 25.o da Constituição e a própria Lei n.o 1/2008, de 11 de Fevereiro, cujo n.o 1 do artigo 9.o expressamente prevê a possibilidade de renovação, por lei, da declaração do estado de sítio.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do previsto na alínea j) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Renovação do estado de sítio
Fica o Presidente da República autorizado a renovar, por mais dez dias, a declaração do estado de sítio prevista na Lei n.o 1/2008, de 11 de Fevereiro, e no Decreto do Presidente da República n.o 43/2008, de 11 de Fevereiro.
Artigo 2.o
Duração
O decreto presidencial declarando a renovação do estado de sítio deve fazer menção expressa ao dia e hora das datas de início e cessação do estado de sítio.
Artigo 3.o
Âmbito da renovação da declaração do estado de sítio
Com excepção da duração do estado de sítio, as medidas de excepção a decretar, assim como o seu âmbito territorial de aplicação, são as que constam da declaração inicial, as quais se mantêm em vigor nos exactos termos previstos na Lei n.o 1/2008 e no Decreto do Presidente da República n.o 43/2008, de 11 de Fevereiro.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 2008.
O Presidente do Parlamento Nacional em exercício,
Vicente da Silva Guterres
Promulgada em 13 de Fevereiro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República Interino,
Fernando La Sama de Araújo