REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

11/2009

DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO





A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê que o poder local seja constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, cuja organização, competência, funcionamento e composição sejam definidos por lei.



A presente lei estabelece as unidades de Poder Local, os municípios, com base nos seguintes objectivos:



- Promoção de instituições de um Estado forte, legítimo e estável em todo o território de Timor-Leste;



- Promoção de oportunidades para a participação local democrática de todos os cidadãos;



- Promoção de uma oferta de serviços mais efectiva, eficiente e equitativa para o desenvolvimento social e económico do país.

As actuais jurisdições administrativas, isto é, a presente divisão territorial informal que inclui os níveis subdistritais e distritais serão fundidas para formarem novas unidades administrativas consolidadas e eficientes ao nível distrital, com assembleias de representantes, que podem prestar serviços adequados aos cidadãos e têm suficiente capacidade para desempenhar as suas funções.



Os municípios estão a ser estabelecidos com base na garantia de que cada um:



- Mantenha a homogeneidade étnico-linguística e a identida-de cultural local;



- Demonstre um balanço entre potencial de desenvolvimento e recursos;



- Possua um centro administrativo que permita abrigar a Assembleia Municipal e os serviços municipais;



- Detenha um mínimo de população que permita um certo nível de eficiência na administração e prestação de serviços.



Elementos importantes para a reforma serão a criação de siste-mas de representação democráticos e procedimentos ao nível municipal, reformulação da administração e medidas que assegurem uma sólida gestão financeira.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 1.º

Criação de Municípios



O território de Timor-Leste divide-se administrativamente em municípios, sendo que cada um destes compreende uma unidade de poder local, nos termos da Constituição.



Artigo 2.º

Conceito



Os municípios são pessoas colectivas de território, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos represen-tativos eleitos, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, em benefício da unidade nacional e do desenvolvimento local.



Artigo 3.º

Fronteira com Estado estrangeiro



A delimitação das fronteiras dos municípios por ocasião da divisão administrativa do território não implica reconhecimento de fronteiras com Estado estrangeiro, que se dá nos termos da Constituição.



CAPÍTULO II

MUNICÍPIOS DE TIMOR-LESTE



Artigo 4.º



1. São municípios de Timor-Leste os de:



a) Aileu;



b) Ainaro;



c) Baucau;



d) Bobonaro;



e) Covalima;



f) Dili;



g) Ermera;



h) Lautém;



i) Liquiçá;



j) Manatuto;



k) Manufahi;



l) Oe-Cusse Ambeno;



m) Viqueque.



2. Os municípios compõem-se da área territorial dos distritos e são implementados de acordo com a lei do poder local.



Artigo 5.º

Município de Aileu



A área denominada Distrito de Aileu e os sub-distritos de Aileu, Laulara, Liquidoe e Remexio, passam a constituir o Município de Aileu, com sede administrativa em Aileu.



Artigo 6.º

Município de Ainaro



A área denominada Distrito de Ainaro e os sub-distritos de Hato Udo, Ainaro, Hatu Builico e Maubisse, passam a constituir o Município de Ainaro, com sede administrativa em Ainaro.



Artigo 7.º

Município de Baucau



A área denominada Distrito de Baucau e os sub-distritos de Baguia, Baucau, Laga, Quelicai, Vemasse e Venilale, passam a constituir o Município de Baucau, com sede administrativa em Baucau.



Artigo 8.º

Município de Bobonaro



A área denominada Distrito de Bobonaro e os sub-distritos de Atabae, Balibó, Bobonaro, Cailaco, Lolotoe e Maliana, passam a constituir o Município de Bobonaro, com sede administrativa em Maliana.



Artigo 9.º

Município de Covalima



A área denominada Distrito de Covalima e os sub-distritos de Fatululik, Fatumea, Fohorém, Maucatar, Suai, Tilomar e Zumalai, passam a constituir o Município de Covalima, com sede administrativa em Suai.



Artigo 10.º

Município de Dili



A área denominada Distrito de Dili e os sub-distritos de Ataúro, Cristo-Rei, Dom Aleixo, Nain Feto, Metinaro e Vera Cruz, passam a constituir o Município de Dili, com sede administrativa em Dili.



Artigo 11.º

Município de Ermera



A área denominada Distrito de Ermera e os sub-distritos de Atsabe, Ermera, Hatolia, Letefoho e Railaco, passam a constituir o Município de Ermera, com sede administrativa em Gleno.



Artigo 12.º

Município de Lautém



A área denominada Distrito de Lautém, o Ilhéu de Jaco e os sub-distritos de Iliomar, Lautém, Lospalos, Luro e Tutuala, passam a constituir o Município de Lautém, com sede adminis-trativa em Lospalos.



Artigo 13.º

Município de Liquiçá



A área denominada Distrito de Liquiçá e os sub-distritos de Bazartete, Liquiçá e Maubara, passam a constituir o Município de Liquiçá, com sede administrativa em Liquiçá.



Artigo 14.º

Município de Manatuto



A área denominada Distrito de Manatuto e os sub-distritos de Natarbora, Lacló, Laclubar, Laleia, Manatuto e Soibada, passam a constituir o Município de Manatuto, com sede administrativa em Manatuto.



Artigo 15.º

Município de Manufahi



A área denominada Distrito de Manufahi e os sub-distritos de Alas, Fatuberliu, Same e Turiscai, passam a constituir o Município de Manufahi, com sede administrativa em Same.

Artigo 16.º

Município de Oe-Cusse Ambeno



1. A área denominada Distrito de Oe-Cusse e os sub-distritos de Nítibe, Oesilo, Pante Macassar e Pássabe, passam a constituir o Município de Oe-Cusse Ambeno, com sede administrativa em Pante Macassar.



2. O Município de Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais, a definir em lei.



Artigo 17.º

Município de Viqueque



A área denominada Distrito de Viqueque e os sub-distritos de Lacluta, Ossú, Uatolari, Uatucarbau e Viqueque, passam a constituir o Município de Viqueque, com sede administrativa em Viqueque.



Artigo 18.º

Capital da Nação



Dili é a capital da República Democrática de Timor-Leste.





CAPÍTULO III

CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE MUNICÍPIOS



Artigo 19.º

Critérios



A criação, modificação e extinção de municípios depende de lei e deve ter em conta:



a) A vontade da maioria das populações abrangidas, manifes-tada em consulta popular;



b) A preservação da homogeneidade etnolinguística e identi-dade cultural local;



c) Um equilíbrio do potencial e recursos para o desenvolvi-mento;



d) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;



e) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa;



f) A existência de um centro administrativo que permita a ins-talação dos órgãos municipais;



g) A comprovação de que as receitas do município de origem e do novo município são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.



Artigo 20.º

Requisitos de criação



A criação de novos municípios, bem como a manutenção dos actuais, exige a verificação cumulativa dos seguintes re-quisitos:

a) Na área do futuro município, o número de residentes deve ser superior a trinta mil;



b) A área do futuro município cuja criação seja pretendida deve ser superior a trezentos quilómetros quadrados.



Artigo 21.º

Criação e modificação de municípios



1) Podem ser criados novos municípios através de:



a) Fusão de dois ou mais municípios;



b) Cisão de um município em dois ou mais municípios.



2) Os municípios podem modificar-se por integração de parte de um município em outro.



Artigo 22.º

Iniciativa de modificação ou criação



1. Qualquer iniciativa para propor a modificação ou criação de um município bem como do respectivo nome ou sede administrativa pode partir:



a) Da subscrição de petição por no mínimo trinta por cen-to dos eleitores do município envolvido;



b) De decisão da maioria absoluta da Assembleia Municipal;



c) De proposta do Conselho de Ministros;



d) De membro do Parlamento Nacional.



2. Apenas é admitida uma iniciativa de modificação ou criação de município durante o período do mandato dos órgãos municipais, nos termos da lei eleitoral dos municípios.



3. A iniciativa deve dispor sobre as fronteiras, o nome do mu-nicípio, bem como sobre a sua sede administrativa.



4. A modificação ou criação de município não pode ocorrer nos seis meses que antecedam as eleições nacionais ou municipais.



Artigo 23.º

Fronteiras municipais



1. Um município pode fazer fronteira com mais de um municí-pio, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.



2. Cabe ao Governo, pelo órgão responsável pela Administra-ção Estatal e Ordenamento do Território, realizar a descrição topográfica das fronteiras dos municípios delimitadas pela presente lei.



Artigo 24.º

Sede Administrativa



Cada município dispõe de um centro administrativo que deve situar-se no local com maior número de infra-estruturas e maior concentração populacional.

Artigo 25.º

Regulamentação de critérios



Compete ao Governo regulamentar os critérios e procedimentos destinados à criação, modificação ou extinção de municípios.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 26.º

Instalação do Município



Compete ao Governo promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação dos Municípios e aos Adminis-tradores de Distrito prosseguir na Administração Municipal até à instalação da primeira Assembleia Municipal.



Artigo 27.º

Extinção das actuais administrações distritais e sub-distritais



1. Ficam extintas as administrações distritais e sub-distritais actuais sediadas na área do respectivo município.



2. O património, os direitos e obrigações e o pessoal das ad-ministrações distritais transferem-se automaticamente para os serviços dependentes dos órgãos do poder local e ficam sujeitos à respectiva reorganização.



Artigo 28.º

Órgãos do poder local



Os órgãos do poder local e a sua organização e eleição são determinados pela lei do poder local e pela lei eleitoral municipal.



Artigo 29.º

Revogações



É revogada toda a legislação contrária à presente lei.



Artigo 30.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 10 de Junho de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional em exercício,





Vicente da Silva Guterres





Promulgado em 7 / 10 / 09



Publique-se.





O Presidente da República,





Dr. José Ramos Horta