REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

10/2009

Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais,dos Magistrados do Ministério Público e dos Agentes da Defensoria Pública



Com a Lei que agora se aprova pretende-se cumprir o disposto no artigo 45º da Lei nº 11/2004, de 29 de Dezembro que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o artigo 45º da Lei nº 14/2005, de 16 de Setembro que aprova o Estatuto do Ministério Público e o artigo 41º do Decreto Lei nº 38/2008, de 29 de Outu-bro que aprova o Estatuto da Defensoria Pública. Os três arti-gos mencionados remetem para posterior diploma legal o regime remuneratório das carreiras cujo estatuto respectivamente aprovam, optando-se por apresentar numa única lei os três regimes por forma a se poder ter uma visão global de quanto ganha quem trabalha no sistema judiciário timorense.



Pretende-se ainda que esta Lei possa servir de orientação para a reforma do Estado, sendo um ponto de partida para um conjunto de diplomas que irão estabelecer a remuneração dos titulares de cargos políticos e dos restantes estratos profissio-nais cujas verbas se inscrevem no orçamento do Estado, po-dendo existir um termo de comparação entre todos e uma pro-gressividade entre os cargos e funções a desempenhar.



A presente Lei tem por objectivo abarcar todas as remunerações auferidas, sejam elas a título de vencimento fixo ou a título de suplementos, não deixando de fora quaisquer ajudas ou abonos que ponham em causa benefícios para os titulares dos cargos ou para os que desempenham determinadas funções, num esforço de transparência que se gostaria de ver espelhado em futuras propostas sobre a mesma matéria.



A dignificação e a motivação da classe dos magistrados passa, inquestionavelmente, pela atribuição de uma grelha salarial susceptível, por um lado, de atrair os melhores para a carreira e, por outro lado, compensar de uma forma justa o desempenho de um trabalho árduo.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 92º, 95º, nºs 1 e 2, alínea k), 118º, 121º, 132º e 133º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos Magis-trados Judiciais, dos Magistrados do Ministério Público e dos Agentes da Defensoria Pública.



Artigo 2º

Magistrados Judiciais



São Magistrados Judiciais, para efeitos do presente diploma:



a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;



b) Os Juízes Conselheiros;



c) Os Juízes de Direito;



d) Os Juízes Estagiários.



Artigo 3º

Magistrados do Ministério Público



São Magistrados do Ministério Público, para efeitos do pre-sente diploma:

a) O Procurador-Geral da República;



b) Os Adjuntos do Procurador-Geral da República;



c) Os Procuradores da República;



d) Os Procuradores da República Estagiários.



Artigo 4º

Agentes da Defensoria Pública



São Agentes da Defensoria Pública, para efeitos do presente diploma:



a) O Defensor Público Geral;



b) Os Defensores Públicos;



c) Os Defensores Públicos Estagiários.



CAPÍTULO II

REMUNERAÇÃO, SALÁRIOS E SUPLEMENTOS



SECÇÃO I

REMUNERAÇÃO



Artigo 5º

Componentes da remuneração



1. Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público e os Agentes da Defensoria Pública referidos nos artigos ante-riores têm direito a uma remuneração pelo trabalho desen-volvido.



2. A remuneração é constituída pelo salário base mensal, podendo ser acrescida dos seguintes suplementos:



a) Subsídio para despesas de representação;



b) Subsídio para despesas de comunicação;



c) Subsídio de alojamento



d) Subsídio de fixação;



e) Ajudas de custo.



SECÇÃO II

SALÁRIOS



Artigo 6º

Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e Agentes da Defensoria Pública



1. A estrutura do salário a abonar mensalmente aos Magistra-dos Judiciais, aos Magistrados do Ministério Público e Agentes da Defensoria Pública, respectivamente, é a que se desenvolve na escala indiciária constante dos Mapas I, II e III, anexos a este diploma, do qual faz parte integrante.



2. O salário é revisto, mediante actualização do valor corres-pondente ao índice 100, em conformidade com o aumento a ser fixado pelo Governo para todos os servidores do Estado.



Artigo 7º

Critério de cálculo do salário dos magistrados judiciais



1. O salário base dos Juízes de Direito é calculado na base do índice 100, conforme tabela salarial, constante do Mapa I, em anexo, pelo modo seguinte:



a) Juízes de Direito de 3ª classe, com o salário base equiva-lente ao índice 100;



b) Juízes de Direito de 2ª classe, o montante da alínea an-terior acrescido de 10%;



c) Juízes de Direito de 1ª classe, o montante da alínea a) acrescido de 25%;



2. Os magistrados judiciais que, nos termos da lei, forem nomeados juízes administradores, auferem um comple-mento remuneratório mensal de US$250 (duzentos e cinquenta) dólares.



3. O salário base dos Juízes Estagiários é fixado no montante correspondente a 50% do valor do salário base dos Juízes de Direito de 3ª classe.



Artigo 8. °

Critério de cálculo do salário dos magistrados do ministério público



1. O salário base dos Procuradores da República é calculado na base do índice 100, conforme tabela salarial, constante do Mapa II, em anexo, pelo modo seguinte:



a) Procuradores da República de 3.ª classe, com o salário base equivalente ao índice 100;



b) Procuradores da República de 2.ª classe, o montante da alínea anterior acrescido de 10%;



c) Procuradores da República de 1.ª classe, o montante da alínea a) acrescido de 25%.



2. Os Procuradores da República que, nos termos da lei, forem nomeados procuradores chefe de distrito, auferem um com-plemento remuneratório mensal de US$250 (duzentos e cinquenta) dólares.



3. O salário base dos Procuradores da República estagiários é fixado no montante correspondente a 50% do valor do salário base dos Procuradores da República de 3.ª classe.



Artigo 9 º

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Procurador-Geral da República, Defensor Público Geral, Juízes Conselheiros e Adjuntos do Procurador-Geral da República



1. O salário base do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é indexado ao salário base do Primeiro-ministro.



2. O salário base do Procurador-geral da República é indexado ao salário base de um Ministro.

3. O salário base do Defensor Público Geral é indexado ao salário base de um Secretário de Estado



4. O salário base dos Juízes Conselheiros e dos Adjuntos do Procurador-Geral da República é indexado ao salário base de um Secretário de Estado.



Artigo 10º

Critério de cálculo do salário dos Agentes da Defensoria Pública



1. O salário base dos Agentes da Defensoria Pública é calcula-do na base do índice 100, conforme tabela salarial, constante do Mapa III em anexo, pelo modo seguinte:



a) Defensores Públicos de 3ª classe, com o salário base equivalente ao índice 100;



b) Defensores Públicos de 2ª classe, o montante da alínea anterior acrescido de 10%;



c) Defensores Públicos de 1ª classe, o montante da alínea a) acrescido de 25%;



2. Os Defensores Públicos que, nos termos da lei, forem nomeados Defensores Públicos Distritais, auferem um com-plemento remuneratório mensal de US$250 (duzentos e cinquenta) dólares.



3. O salário base dos Defensores Públicos Estagiários é fixado no montante correspondente a 50% do valor do salário base dos Defensores Públicos.



SECÇÃO III

SUPLEMENTOS



Artigo 11º

Subsídio para despesas de representação



Têm direito a um subsídio para despesas de representação:



a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indexado ao mesmo subsídio atribuído ao Primeiro-ministro;



b) O Procurador-Geral da República, indexado ao mesmo subsí-dio atribuído a um Ministro;



c) O Defensor Público Geral, indexado ao mesmo subsídio atribuído a um Secretário de Estado;



d) Os Juízes Conselheiros, indexado ao mesmo subsídio atri-buído a um Secretário de Estado;



e) Os Adjuntos do Procurador-Geral da República, indexado ao mesmo subsídio atribuído a um Secretário de Estado.



Artigo 12º

Natureza, montante e processamento



1. O subsídio para despesas de representação destina-se a cobrir gastos pessoais ordinários do titular necessários ao exercício condigno do cargo e com actos de cortesia em benefício de individualidades nacionais e estrangeiras.

2. O subsídio para despesas de representação é processado conjuntamente com o vencimento mensal.



Artigo 13º

Despesas de comunicação



1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público Geral, os Juízes Conselheiros e os Adjuntos do Procurador-Geral da Repú-blica têm direito ao pagamento pelo Estado da instalação e utilização de telefone fixo nas respectivas residências ou como tais consideradas e de meios de comunicação móvel.



2. As despesas de utilização do telefone fixo e dos meios de comunicação móvel a suportar pelo Estado, não poderão ultrapassar o limite de US$300 (trezentos) dólares mensais para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, US$250 (duzentos e cinquenta) dólares mensais para o Procurador-Geral da República e US$200 (duzentos) dólares mensais para o Defensor Público Geral.



3. As despesas de utilização do telefone fixo e dos meios de comunicação móvel a suportar pelo Estado, dos Juízes Conselheiros e Adjuntos do Procurador-Geral da Repú-blica, não poderão ultrapassar o limite de US$150 (cento e cinquenta) dólares mensais.



Artigo 14.°

Despesas de comunicação de outros Magistrados Judiciais,

dos Magistrados do Ministério Público e dos Agentes da Defensoria Pública



Os Magistrados Judiciais, do Ministério Público, e os Defen-sores Públicos, têm direito a um subsídio mensal de comunica-ção, para utilização de telefone móvel, até ao limite de US$75 (setenta e cinco) dólares mensais.



Artigo 15º

Subsídio de alojamento



1. Quando não disponha de alojamento fornecido pelo Estado, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Defensor Público Geral têm direito a um subsídio de alojamento no valor de US$300 (trezentos) dólares mensais.



2. Quando não disponha de alojamento fornecido pelo Estado na área da sede do tribunal onde está colocado, o magis-trado judicial, do ministério público e os defensores pú-blicos têm direito a um subsídio de alojamento no valor de US$200 (duzentos) dólares mensais.



Artigo 16

Subsídio de fixação



Quando transferidos de um distrito para outro com mudança de domicilio de carácter permanente, nos termos da lei, os Magistrados Judiciais, os Magistrados do Ministério Público e Agentes da Defensoria Pública têm direito a um subsídio de fixação, a fim de custear as despesas de viagem, mudança e instalação, nos termos a ser regulados pelo Governo para os restantes servidores do Estado.

Artigo 17º

Ajudas de custo



O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador Geral da República, o Defensor Público Geral e os demais Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e Agentes da Defensoria Pública, quando se deslocam em missão oficial, têm direito ao pagamento das ajudas de custo previstas na lei.



CAPÍTULO III



Artigo 18º

Disposições finais e transitórias



1. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça, as referências atribuídas no presente diploma ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos Juízes Conselheiros são exercidas pelo Tribunal de Recurso.



2. Os Juízes Administradores, os Procuradores chefes de Distrito e os Defensores distritais podem ser nomeados de entre juízes, procuradores e defensores de 3ª ou 2ª classe, enquanto não existirem juízes, procuradores e defensores de 1ª classe em número suficiente.



Artigo 19º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.



Aprovada em 14 de Julho de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando Lasama de Araújo





Promulgada em 30 de julho de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,





Dr. José Ramos Horta







Tabela Salarial



Mapa I anexo a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da presente lei



























Obs: Índice 100 corresponde ao montante de US$1.050















Mapa II anexo a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da presente lei





























Obs: Índice 100 corresponde ao montante de US$1.000



Mapa III anexo a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, da presente lei

























Obs: Índice 100 corresponde ao montante de US$1.000