REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

1/2010

Lei de Bases do Desporto





As actividades sociais e recreativas fomentam o convívio, a cooperação e a competição sadia entre os membros da comunidade, através da promoção do diálogo, da tolerância e da ética nas acções que promovem.



O desporto é, entre as actividades sociais e recreativas, a que mais contribui para o desenvolvimento integral dos praticantes e para a consolidação da amizade entre povos.



Timor-Leste sentiu, assim, a necessidade de disciplinar esta importante actividade, o que agora faz mediante a presente lei.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º e do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

ÂMBITO, OBJECTIVOS e DEFINIÇÕES



Artigo 1º

Objecto



A presente lei define as bases do sistema desportivo e estabe-lece as condições para o exercício e desenvolvimento da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da pacificação e fortaleci-mento da identidade nacional no seio da sociedade Timorense.



Artigo 2º

Âmbito e Natureza



1. O Desporto em Timor-Leste abrange as práticas formais e não formais no âmbito comunitário e nas instituições.



2. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade.



3. A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica e recreativa dos seus praticantes, respeitando as normas na sociedade e os princípios fundamentais do desporto.



Artigo 3º

Objectivos da actividade desportiva



A actividade desportiva tem os seguintes objectivos:



a) A expressão da identidade cultural da sociedade Timorense;



b) O desenvolvimento da saúde física e psíquica da pessoa humana;



c) A pacificação e coesão social da sociedade Timorense;



d) A obtenção de prestação na alta competição.



Artigo 4º

Definições



Para efeitos da presente lei, entende se por:



a) "Desporto: é qualquer forma de actividade física e psíquica, que tenha como objectivo a expressão ou melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento da personali-dade e das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis;



b) "Sistema desportivo" é o conjunto de meios e entidades pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização da prática desportiva;



c) "Agentes participantes" são aqueles que intervêm direc-tamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os atletas, os treinadores e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade;



d) "Agentes desportivos" são aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, docentes, médicos, psicólogos e empresários desportivos.



CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS ORIENTADORES



Artigo 5º

Princípios orientadores



Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios da universalidade, igualdade, solidariedade, ética desportiva, coordenação, participação, intervenção pública, segurança e autonomia e relevância do movimento associativo.



Artigo 6º

Princípio da universalidade e igualdade



1. Todos os cidadãos têm direito à prática do desporto, sem discriminação de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência e idade.



2. A prática da actividade física e do desporto deve contribuir para a promoção de uma visão não discriminatória entre homens e mulheres.



3. Os cidadãos portadores de deficiência física e mental me-recem um tratamento específico na prática desportiva.



Artigo 7º

Princípio da solidariedade



A prática desportiva tanto profissional como não profissional, exige uma responsabilidade colectiva das entidades inter-venientes no desporto, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado e outras entidades desportivas.



Artigo 8º

Princípio da ética desportiva



1. A prática da actividade física e do desporto é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.



2. Na prossecução da defesa da ética na actividade física e desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidespor-tivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.



Artigo 9º

Princípio da coordenação



O princípio da coordenação consiste na articulação permanente entre os departamentos e sectores da administração central, regional e local, cujas tutelas específicas tenham intervenção directa ou indirecta na área do desporto, bem como na coorde-nação entre a organização pública do desporto e as organiza-ções desportivas privadas.



Artigo 10º

Princípio da participação



O princípio da participação envolve a colaboração dos interes-sados na definição, no planeamento e gestão da política desportiva e no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo.



Artigo 11º

Princípio da intervenção pública



1. A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, deve ser complementar e subsidiária à interven-ção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.



2. As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da política nacional do desporto, regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.



Artigo 12º

Princípio da segurança



A prática desportiva tanto individual como colectiva deve ter um tratamento proporcional que garanta a segurança e integridade física, mental e sensorial dos atletas ou praticantes.



Artigo 13º

Princípio da autonomia e relevância



É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associati-vas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e o combate à corrupção.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO



SECÇÃO I

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPORTIVA



Artigo 14º

Administração Pública Desportiva



As entidades que integram a administração pública desportiva, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos para a promoção e desenvolvimento da educação física e desporto, estão sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do Desporto.



Artigo 15º

Áreas de Tutela



O membro do Governo responsável pela área do Desporto tutela a educação física e desporto educacional, desporto comunitário e desporto de alta competição.



Artigo 16º

Comissão Nacional do Desporto



1. A Comissão Nacional do Desporto, abreviadamente desig-nada por CND é uma entidade que funciona junto do membro do Governo responsável pela área do Desporto e exerce funções fiscalizadoras, de arbitragem desportiva, de resolução de litígios da administração e desenvolvi-mento do desporto, da promoção da saúde dos desportis-tas, da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação de acções de combate à dopa-gem, à violência no desporto e aos demais desvios ao espírito desportivo.



2. A CND concede certificados de mérito desportivo a en-tidades desportivas e cessa esta concessão quando a enti-dade beneficiada desrespeitar os princípios estabelecidos.



3. A CND é composta por indivíduos dotados de conhecimento nos assuntos do desporto e de integridade ética desportiva com a seguinte composição:



a) O membro do Governo responsável pela área do Des-porto que preside;



b) Um representante do Ministério de Educação e Cultura;



c) Um representante do Comité Olímpico Nacional de Timor-Leste;



d) Um representante da Confederação do Desporto de Timor-Leste;



e) Um representante do Comité Para-Olímpico de Timor-Leste;



f) Um representante do Comité Olímpico Especial de Timor-Leste;



g) Um representante da Comissão da Arbitragem;

h) Um representante de docentes e técnicos do desporto;



i) Um representante da unidade da saúde do desporto;



j) Um representante dos atletas profissionais;



k) Um representante dos atletas não profissionais;



l) Um representante da Comissão da Ética do Desporto.



Artigo 17º

Serviços Desconcentrados da Administração Pública Desportiva



1. Os serviços desconcentrados da Administração Pública Desportiva devem implementar os programas e estratégias definidas pelo departamento do Governo responsável pela área Desporto.



2. O Governo define por Diploma próprio as funções dos ser-viços desconcentrados Administração Pública Desportiva.



SECÇÃO II

MOVIMENTO ASSOCIATIVO DESPORTIVO



Artigo 18º

Movimento Desportivo



O Movimento Desportivo é constituído pela Confederação do Desporto de Timor-Leste, pelos Comité Olímpico Nacional, Comité Para-Olímpico de Timor-Leste e Comité Olímpico Especial de Timor-Leste e pelas federações, associações e clubes desportivos.



Artigo 19º

Confederação do Desporto de Timor-Leste



1. A Confederação do Desporto de Timor-Leste, abreviada-mente designada CDTL, é uma associação sem fins lucrativos que tutela as federações desportivas em Timor-Leste, cuja função é promover o desenvolvimento e a participação das federações desportivas nos eventos desportivos em Timor-Leste.



2. A Confederação do Desporto de Timor-Leste rege-se pelos seus estatutos de acordo com as orientações da Lei de Bases do Desporto de Timor-Leste.



Artigo 20º

Comité Olímpico Nacional de Timor-Leste



1. O Comité Olímpico Nacional de Timor-Leste é uma associa-ção sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional.



2. O Comité Olímpico de Timor-Leste, com o apoio do Governo de Timor-Leste e das Federações Desportivas, tem com-petência para constituir, organizar e coordenar a delegação Timorense participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades neles representadas.



3. O Comité Olímpico Nacional de Timor-Leste goza do direito ao uso exclusivo dos emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos em território nacional.



Artigo 21º

Comité Para-Olímpico de Timor-Leste



1. O Comité Para-Olímpico de Timor-Leste é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional.



2. Ao Comité Para-Olímpico de Timor-Leste aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativa-mente aos atletas portadores de deficiência e aos Jogos Para-Olímpicos.



Artigo 22º

Comité Olímpico Especial de Timor-Leste



1. O Comité Olímpico Especial de Timor-Leste é uma associa-ção sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e pelos princípios vertidos na Carta Olímpica Internacional.



2. O Comité Olímpico Especial de Timor-Leste tem por missão estabelecer condições e actividades para promover a convivência e interacção dos portadores de deficiência mental entre si, a família e comunidade através das activida-des desportivas.



Artigo 23º

Federações desportivas



Federação desportiva é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, técnicos, clubes, ou agrupa-mentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:



a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modali-dades afins ou combinadas;



b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;



c) Representar a respectiva modalidade desportiva, ou con-junto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;



d) Promover a formação dos jovens desportistas;



e) Promover a defesa da ética desportiva e a não-violência;



f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;

g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta compe-tição na respectiva modalidade;



h) Organizar a preparação desportiva e a participação compe-titiva das selecções nacionais;



i) Assegurar o processo de formação dos agentes partici-pantes e dos agentes desportivos.



Artigo 24º

Clube desportivo



Clube desportivo é a pessoa colectiva de direito privado, sob forma associativa e sem fins lucrativos, cujo objecto é a promoção e a prática directa de actividades desportivas.



Artigo 25º

Estatuto de utilidade pública desportiva



1. Às federações desportivas pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva, o qual confere a competên-cia para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.



2. O regime jurídico, as condições de atribuição, bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diploma próprio.



Artigo 26º

Apoio financeiro ao associativismo desportivo



1. O apoio financeiro destinado ao associativismo desportivo concretiza-se através da concessão de comparticipações financeiras exclusivamente para a prossecução das respectivas actividades.



2. As federações desportivas que gozem do estatuto de utili-dade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.



Artigo 27º

Estatutos e regulamentos



1. Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurí-dico das federações desportivas, os estatutos das federa-ções desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:



a) Localização da sede em território nacional;



b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;



c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra fe-deração desportiva da mesma modalidade;



d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;



e) Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;

f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.



2. O regime jurídico das federações desportivas é regulado em diploma próprio.



CAPÍTULO IV

RECURSOS HUMANOS DO DESPORTO



Artigo 28º

Atletas



1. São atletas, nos termos deste diploma, aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva.



2. O estatuto do atleta é definido de acordo com o fim domi-nante da sua actividade, por diploma próprio.



3. A legislação sobre atletas, designadamente ao nível do direito de trabalho e da segurança social, reconhece a especificidade dos atletas, quando a mesma se justifique.



4. O regime jurídico contratual dos atletas profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interes-sados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.



Artigo 29º

Dirigentes desportivos



Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempe-nhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente rele-vante que lhes compete.



Artigo 30º

Docentes e técnicos



1. São docentes aqueles que, com formação adequada, exer-cem funções de docência conexas com a actividade des-portiva.



2. São técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.



Artigo 31º

Formação e Promoção dos Docentes e Técnicos



1. O Estado deve promover e garantir o acesso ao exercício de actividades dos docentes e técnicas na área do desporto, para efeitos de obtenção de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstân-cia de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2. No âmbito da formação dos quadros técnicos e administra-tivos para as diferentes formas de actividades desportivas o Estado pode confiar a organização, no todo ou em parte, a instituições públicas ou privadas de ensino ou a organismos públicos ou privados especializados em matéria de formação, vocacionados e reconhecidos para esse efeito.



3. O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos in-teressados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto nos números anteriores, bem como as formas, modos e condições necessárias ao exercício dessas actividades.



Artigo 32º

Empresários desportivos



1. Consideram-se empresários desportivos as pessoas singu-lares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, de forma ocasional ou permanente, mediante retribuição, na celebração de contratos desportivos.



2. O exercício da actividade de empresário desportivo é in-compatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções.



3. O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um atleta menor de idade.



CAPÍTULO V

ÉTICA E JUSTIÇA DESPORTIVA



SECÇÃO I

PROMOÇÃO E DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA



Artigo 33º

Ética desportiva



1. A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e do fair-play por parte dos agentes participantes, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.



2. Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem, a xenofobia e qualquer forma de discriminação social negativa.



3. O Estado deve incentivar todas as associações e organismos no âmbito do Desporto, a encorajar e a apoiar os movi-mentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.



Artigo 34º

Interdição e controlo da prática de dopagem



1. Deve ser protegido o direito dos atletas a participar nas ac-tividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes e métodos interditos, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.



2. As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, quanto à detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instru-mentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado de Timor-Leste, são reguladas por diploma próprio.



Artigo 35º

Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica



O Estado e as associações e organismos que compõem o sis-tema desportivo colaboram para assegurar a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas e para evitar actos de violência, racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica.



Artigo 36º

Combate à corrupção



1. O combate à corrupção no desporto é desenvolvido pela via da prevenção através da educação dos agentes partici-pantes e dos agentes desportivos.



2. O desporto promove ainda o combate à corrupção através da definição dos comportamentos lesivos e da sua proi-bição, bem como pela aplicação das consequentes penas disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade criminal nos termos da lei geral.



SECÇÃO II

JUSTIÇA DESPORTIVA



Artigo 37º

Impugnabilidade



Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.



Artigo 38º

Questões estritamente desportivas



1. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias com-petentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.



2. São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.



3. Estão excluídas do número anterior as decisões e delibera-ções disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

Artigo 39º

Comissão Disciplinar Desportiva



1. Enquanto uma determinada actividade desportiva não es-tiver organizada em Federação e com o respectivo estatuto de utilidade pública aprovado, a Comissão Disciplinar Desportiva funciona junto da Comissão Nacional do Desporto e tem por missão averiguar em sede de recurso as infracções disciplinares em matéria desportiva dos agentes participantes e agentes desportivos e que desenvolvam actividades, desempenham funções ou exercem cargos nas competições.



2. Compete ainda à Comissão Disciplinar Desportiva decidir das Reclamações de deliberações sumárias e dos protestos de competições desportivas ou de jogos, emitir parecer sobre questões solicitadas pela Comissão Nacional do Desporto, assim como deliberar sobre o sentido interpretativo das normas regulamentares.



Artigo 40º

Caso julgado desportivo



O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.



Artigo 41º

Arbitragem de conflitos desportivos



1. A arbitragem desportiva constitui o sistema de jurisdição de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionada.



2. A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos que obrigue as entidades a estes vinculadas.



3. A arbitragem desportiva é exercida pela Comissão de Arbitragem Desportiva, que funciona junto da Comissão Nacional do Desporto.



CAPÍTULO VI

ACTIVIDADE DESPORTIVA



SECÇÃO I

CATEGORIAS



Artigo 42º

Categorias



1. A prática desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional e profissional.



2. A actividade desportiva, em função dos resultados obtidos na ordem desportiva internacional, por atletas e selecções nacionais, pode ainda classificar-se como de alta competição.

Artigo 43º

Actividade desportiva federada



A actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio do Estado, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo.



SECÇÃO II

ACTIVIDADE DESPORTIVA NÃO PROFISSIONAL



Artigo 44º

Educação Física e Desporto Educacional



1. A educação física e o desporto educacional são praticados e desenvolvidos em todos os níveis e graus de ensino sob a tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Desporto e da Educação.



2. A organização e o funcionamento da educação física e do desporto educacional são definidos por diploma do governo.



3. O Desporto educacional integra-se no sistema educativo.



Artigo 45º

Desporto na infância, adolescência e juventude



1. As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de incentivar a prática do desporto para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento das aptidões desportivas de base e da respectiva auto estima.



2. O Estado incentiva e apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e que assegure a educação e formação profis-sional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.



3. A educação física e o desporto, bem como os seus valores éticos devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática desportiva, visando o desenvolvimento físico e mental dos alunos.



Artigo 46º

Desporto para deficientes



O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especifici-dades e promover a orientação técnica adequada, para uma plena integração e participações sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.



Artigo 47º

Desporto nas Instituições Civis e Militares



Devem ser fomentadas as actividades desportivas nas instituições civis e militares com finalidades de criar hábitos de integração e interacção social e cultural para promover a amizade e unidade entre instituições.

Artigo 48º

Desporto em estabelecimentos prisionais



O Estado promove e incentiva a prática do Desporto nos estabelecimentos prisionais, assim como aos menores e jovens sujeitos a medidas aplicadas no âmbito do Direito de Menores, com vista à respectiva integração cultural e reinserção social.



SECÇÃO III

DESPORTO PROFISSIONAL



Artigo 49º

Actividade desportiva profissional



Actividade desportiva profissional é aquela no seio da qual se desenrolem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional.



Artigo 50º

Clubes, praticantes e competições profissionais



1. Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes de natureza profissional aqueles que preencham cumulativamente as seguintes condições:



a) Integrem a sua equipa exclusivamente com atletas pro-fissionais ou em regime de contrato de formação des-portiva;



b) Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profis-sionais de acordo com o modelo aprovado pelo res-pectivo organismo dirigente da modalidade ou entidade análoga;



c) Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos, em número a definir pela respectiva federação;



d) Mantenham uma estrutura administrativa profissionali-zada adequada à gestão da sua actividade;



e) Apresentem uma situação económico-financeira esta-bilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas e com contabilidade organizada.



2. São atletas profissionais aqueles que se dedicam a título exclusivo ou principal à prática remunerada de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei.



3. Consideram-se competições de natureza profissional aque-las que, integrando exclusivamente clubes e praticantes profissionais, correspondem aos parâmetros para tal definidos pelo respectivo organismo dirigente ou entidade análoga e são, por tal razão, reconhecidas por despacho do membro do Governo que tutela a área do Desporto, após parecer do Comissão Nacional de Desporto, nos termos da lei reguladora do respectivo processo.



SECÇÃO IV

ALTA COMPETIÇÃO E SELECÇÕES NACIONAIS



Artigo 51º

Alta competição



1. A alta competição responde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional e consiste, mediante opção do praticante, em aferir o nível de excelência dos resultados em função dos padrões desportivos interna-cionais, procurando que a respectiva carreira desportiva vise a dignificação de Timor-Leste na ordem desportiva internacional.



2. O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, envolvendo um plano de preparação, treino e participação faseado do respectivo praticante.



3. A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.



Artigo 52º

Selecções nacionais



A integração dos agentes participantes em selecções ou outras representações nacionais é classificada como missão de interes-se público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.



CAPÍTULO VII

PLANEAMENTO



Artigo 52º

Plano de Fomento do Desporto



No quadro da definição e da coordenação da política despor-tiva, o Governo deve aprovar um plano de Fomento do Des-porto contendo as grandes opções e a definição dos objectivos gerais a atingir na próxima década.



Artigo 53º

Intervenção pública



1. Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas des-portivas necessárias ao desenvolvimento do Desporto, o Governo promove:



a) O levantamento de todo o património desportivo existente em território nacional operacional e não operacional.



b) A definição de normas que regulem a edificação de in-fra-estruturas desportivas de cujo cumprimento depen-derá das licenças de construção e utilização, a emitir pela entidade competente.



c) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;



2. Nos termos da lei e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas, sempre que o justifique o interesse público e nacional ou se verifique urgência.

Artigo 54º

Infra-Estruturas Desportivas



1. A política integrada e descentralizada de infra-estruturas desportivas deve ser definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.



2. No espírito estrito da racionalidade geográfica e demográ-fica, e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis bem como o património existente, a concessão de financiamento para a construção de novas infra-estruturas desportivas bem como a sua recuperação está subordinada à observância dos seguintes requisitos cumulativos:



a) Apresentação de programas de desenvolvimento des-portivo e sua descrição, com especificação, nomeada-mente, dos objectivos, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento.



b) Apresentação dos custos e aferição do grau de auto-nomia financeira, técnica, material e humana.



3. As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos de desenvolvimento desportivo.



4. As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas e recomendações técnicas sobre acessibilidade.



5. Compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respec-tivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos públicos envolvidos.



Artigo 55º

Acesso às infra-estruturas desportivas



1. O acesso às infra-estruturas desportivas respeitará o prin-cípio da não discriminação, sendo adoptadas as medidas necessárias relativamente às pessoas economicamente desfavorecidas, aos jovens e aos cidadãos portadores de deficiência.



2. Deve ainda ser garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organiza-dores de espectáculos desportivos.



CAPÍTULO VIII

PROTECÇÃO DOS DESPORTISTAS



SECÇÃO I

SAÚDE



Artigo 56º

Controlo médico-desportivo



1. O Estado deve promover campanhas de informação e prevenção relativas à promoção da saúde através da prática desportiva.



2. O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.



3. Os serviços de medicina da administração central bem como unidades de saúde públicas e privadas asseguram, na medida do possível, a realização dos exames de aptidão físico-desportiva.



Artigo 57º

Seguro desportivo



1. A obrigatoriedade de um sistema de seguro dos atletas enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos.



2. O Estado protege em termos especiais o atleta de alta com-petição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profis-sional.



SECÇÃO II

SEGURANÇA SOCIAL



Artigo 58º

Segurança social



O Estado deve assegurar uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição.



CAPÍTULO IX

ARTICULAÇÃO COM OUTROS SECTORES



Artigo 59º

Desporto, cultura e arte



A prática e organização desportiva, como factor da integração e expressão das diferentes culturas e manifestação artística das aptidões físicas, deve observar as seguintes medidas:



a) Promoção de actividades culturais simultaneamente ou por ocasião de eventos desportivos;



b) Difusão dos valores culturais e artísticos como prioridade do movimento desportivo;



c) Apoio a programas de desporto que tenham em conta a incidência cultural.



Artigo 60º

Desporto e Formação



1. A prática e organização do desporto é uma das formas de desenvolver o físico, a personalidade e a cidadania.



2. As normas e os procedimentos do desporto devem assegurar a unidade e a coerência interna do desporto como parte integrante do sistema social e factor de transfor-mação.



Artigo 61º

Desporto e turismo



1. A realização de eventos desportivos deve ser planeada tendo em conta o impacto no turismo de uma determinada área de forma a maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis.



2. O Estado apoia e incentiva a prática de desportos com rele-vância turística.



Artigo 62º

Desporto e ordenamento do território



1. É assegurada, de forma descentralizada, equitativa e pro-porcional entre os distritos, a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva em conformidade com a Politica do Desporto.



2. Devem ter-se em consideração os valores da natureza e do meio ambiente quando do planeamento e da construção das instalações desportivas.



3. Deve ser promovido o desporto de forma igual em todos os distritos, com especial relevância para as zonas especiais de Ataúro e Oe-cusse Ambeno, com vista, designadamente, a:



a) Combater o êxodo rural, designadamente através da fi-xação dos jovens;



b) Aproximar o meio rural do meio urbano;



c) Atrair investimentos para o meio rural, com inerente criação de empregos;



d) Promover e rentabilizar a oferta turística fora dos grandes centros urbanos.



Artigo 63º

Desporto e saúde



1. O desporto contribui para a melhoria da saúde pública, ao fomentar o desenvolvimento das capacidades físico-motoras do indivíduo, da sua saúde psicológica e ao combater o sedentarismo, diminuindo o risco de contracção de doenças.



2. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da saúde devem colaborar na promoção de meios e na formação de recursos humanos na área da saúde no desporto e da saúde pelo desporto.



Artigo 64º

Desporto e ambiente



1. A prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza, deve ser fomentada.

2. Em função do impacto que possam ter na natureza, as acti-vidades e infra-estruturas desportivas devem ser adaptadas aos recursos limitados da natureza e conduzidas em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, garantindo a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos e dos resíduos, da saúde, da segurança e da preservação do património cultural.



Artigo 65º

Desporto e juventude



1. O Desporto assume-se como um elemento relevante no do-mínio de uma política para a juventude destinada a proporcionar uma ocupação activa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade.



2. O Estado deve estimular e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter desportivo, bem como incentivar as actividades desportivas promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.



CAPÍTULO X

INTERCÂMBIO INTERNACIONAL



Artigo 66º

Participação e cooperação internacionais



O Governo estabelece protocolos de cooperação com outros países, e dinamiza o intercâmbio desportivo regional, interna-cional e com os Países de Língua Oficial Portuguesa.



CAPÍTULO XI

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DESPORTIVA



Artigo 67º

Cadastro Desportivo Nacional



O Cadastro Desportivo Timorense destina-se ao registo siste-mático dos recursos do sistema desportivo nacional, contendo o cadastro e o registo de dados que permitam o conhecimento dos intervenientes no desenvolvimento desportivo, designa-damente:



a) Espaços naturais de recreio e desporto;



b) Instalações desportivas artificiais, públicas e privadas, e sua condição actual;



c) Agentes participantes e agentes desportivos;



d) Associativismo desportivo, nomeadamente clubes, associa-ções e federações;



e) Pessoas colectivas de utilidade pública intervenientes no desporto;



f) Quadro normativo nacional e internacional;



g) Recursos disponíveis para a formação de agentes partici-pantes.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 68º

Regulamentação



Compete ao Governo aprovar as normas necessárias à execução da presente lei.



Artigo 69º

Entrada em Vigor



A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Jornal da República.



Aprovada em 2 de Fevereiro de 2010.







O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 6 /4/ 2010



Publique-se.







O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta