REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Despacho

3/MDS /VI/2011

A prática de artes marciais assume em Timor Leste uma importância social e cultural de relevo na sociedade timorense. No entanto os problemas existentes entre os diferentes clubes e organizações, provocam alterações de ordem pública que causam insegurança na população das áreas afectadas.



As F-FDTL e a Polícia Nacional de Timor Leste, como organizações responsáveis pela defesa, segurança interna e manutenção da ordem pública, não podem ter nos seus quadros membros que estejam envolvidos ou pertençam a qualquer clube ou organização de artes marciais sem que estejam devidamente autorizados.



Os membros das F-FDTL e PNTL podem praticar qualquer modalidade de artes marciais no âmbito das instituições e de acordo com instruções superiores.



Em virtude do exposto, determino que:



1. Seja aberto processo disciplinar contra qualquer membro das F-FDTL e PNTL que seja membro ou pertença a qualquer organização ou clube de artes marciais sem que esteja superiormente autorizado;



2. Todo o membro das F-FDTL e PNTL tem de obter autoriza-ção superior para se tornar membro ou pertencer a qualquer organização ou clube de artes marciais.



Díli, 01 de Junho de 2011



O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão