REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Lei Parlamento

3/2013

Primeira Alteração à Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, e Segunda Alteração à Lei nº 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira



A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas foi criada pela Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto.



O início, há cerca de seis meses, do exercício efectivo da fiscalização prévia permitiu verificar que a Administração Pública não está ainda preparada para cumprir com todos os procedimentos a que está obrigada por lei, no que concerne à instrução e apresentação dos atos e contratos para fins de visto.



Desta forma, têm acontecido com uma frequência indesejável atrasos quer na apresentação dos processos à Câmara de Contas, quer no cumprimento de despachos desta para completar a instrução dos mesmos. Estas dificuldades têm vindo a criar entraves muito sérios à actividade da Administração Pública, designadamente no que respeita aos contratos ligados a projectos de infraestruturas, que sofrem atrasos de vários meses e põem em causa o planeamento anual e a própria execução orçamental.



Nesse sentido, altera-se o montante dos contratos sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas para $ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos).



De igual modo, por causa da insuficiente capacidade dos serviços do Ministério das Finanças de dar cumprimento, a contento, ao prazo de apresentação da Conta Geral do Estado à Câmara de Contas e ao Parlamento Nacional, estabelecido no artigo 45.º da Lei nº 13/2009, sobre Orçamento e Gestão Financeira, a presente lei opera uma revisão do mencionado prazo, o qual passa de cinco para sete meses.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 e da alínea q) do nº 2 do Artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



A presente lei altera a Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, e a Lei nº 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto



O artigo 32.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 32.º

[…]

1. [...].



a) [...]



b) Os contratos de qualquer natureza celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição da Câmara de Contas que excedam o valor de $5.000.000,00 (cinco milhões de dólares);



c) As minutas finais de contratos a celebrar por escritura pública ou cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, respeitantes às entidades referidas na alínea anterior, que excedam o valor de $5.000.000,00 (cinco milhões de dólares);



d) […]

2. [...].



3. [...].



4. [...].



5. [...].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro



O artigo 45.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pela Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 45.º

[…]



1. O Governo apresenta ao Parlamento Nacional e à Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas o Relatório sobre a Conta Geral do Estado, no prazo de sete meses a contar do termo do ano financeiro, que integra um relatório contendo o conjunto dos balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade.



2. […]



3. [...]”



Artigo 4.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 2 de Julho de 2013.



O Presidente do Parlamento Nacional,





Vicente da Silva Guterres





Promulgada em 23 de Julho de 2013.



Publique-se.



O Presidente da República,





Taur Matan Ruak