REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

1/2014

Primeira alteração à Lei n.º 3/2011, de 1 de Junho

(Lei Orgânica da Presidência da República)

 

Dentro de um quadro de crescimento e fortalecimento das instituições nacionais, mostra-se necessário e aconselhável proceder, de acordo com a experiência e os conhecimentos adquiridos nos últimos anos, aos ajustes que se demonstrem úteis de forma a dotar as instituições e órgãos do Estado das ferramentas e dos meios que lhes permitam desenvolver e exercer de forma eficiente, racional e eficaz as suas funções institucionais.

À Presidência da República, enquanto conjunto de órgãos e serviços destinados a apoiar a actividade do Presidente da República, Chefe do Estado, símbolo e garante da indepen-dência nacional, da unidade do Estado e do regular funciona-mento das instituições democráticas e Comandante Supremo das Forças Armadas, é necessário prestar uma atenção especial e garantir os meios para que possa desenvolver a sua actividade de forma capaz, exemplar e independente. Nesse sentido é agora estabelecido um quadro legal mais adequado e adaptado ao actual enquadramento e funcionamento da Presidência da República, procurando-se também, que este novo regime permita uma maior estabilidade legislativa ao estabelecer-se os mecanismos para que a Presidência da República possa, independentemente do Presidente eleito ou do seu corpo de funcionários, e sem prejuízo do seu regular funcionamento, conservar uma maior estabilidade ao longo do tempo, indispensável para a preservação da memória institucional e colectiva, algo que é essencial para a consolidação da identidade nacional.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações à Lei nº 3/2011, de 1 de Junho



Os artigos 1.º, 2.º, 4.º,5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º,44.º, 45.º, 46.º e 47.ºda Lei n.º 3/2011, de 1 de Junho, Lei Orgânica da Presidência da República, passam a ter a seguinte redação:



«Artigo 1.º

[…]



1. A presente lei estabelece e regula o conjunto dos órgãos e serviços que apoiam o Presidente da República no exercício das suas funções.



2. Por Presidência da República entende-se o conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior.



Artigo 2.°

[…]



[...]:



a) […];

b) […];



c) Gabinete do Presidente da República;



d) […].



Artigo 4.°

[…]



1. [...]:



a) Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República;



b) Direcção-Geral de Administração;



c) Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria.



2. Integram ainda a Casa Civil os Serviços de Apoio Político ao Presidente da República.



3. A Casa Civil é dirigida pelo Chefe da Casa Civil e integra os respectivos adjunto, funcionários e agentes da administração pública, assessores, consultores e conselheiros.



4. A Casa Civil organiza-se em áreas específicas de apoio à actividade do Presidente da República, de acordo com a presente lei e regulamento orgânico da Presidência da República, que definem as competências e relação funcional dos seus serviços, direcções, departamentos e secções.



Artigo 5.°

[…]



1. […]



2. […]



3. O Chefe da Casa Civil pode ser coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Civil.



Artigo 6.°

[…]



[...]:



a) Dirigir a Casa Civil e assegurar a coordenação adminis-trativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República;



b) Estabelecer as linhas gerais e exercer o poder de direc-ção sobre o trabalho de todos os funcionários, agentes da administração, assessores, conselheiros, consulto-res e outros técnicos ao serviço da Casa Civil;



c) [...];



d) [...];



e) [...];



f) [...].

Artigo 7.°

Serviço de Apoio ao Chefe da Casa Civil



O Chefe da Casa Civil é apoiado por um Serviço de Apoio a definir no regulamento orgânico da Presidência da República.



Artigo 8.º

Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República



1. Os Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República asseguram os serviços de pesquisa, análise e demais apoio técnico, nomeadamente nas áreas jurídica e constitucional, relações internacionais, diplomacia, documentação, tradução e tecnologias de informação e comunicação.



2. A estrutura e o funcionamento dos Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República são definidos no regulamento orgânico da Presidência da República.



3. O dirigente máximo dos Serviços de Apoio Técnico ao Pre-sidente da República é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral.



Artigo 19.°

[…]



[...]:



a) [...];



b) Assegurar, em coordenação com os departamentos ou serviços responsáveis, a conservação das instalações, equipamentos, meios de comunicação e outros bens da Presidência da República;



c) Executar as deliberações do Conselho Administrativo;



d) [...];



e) [...];



f) Elaborar a proposta de orçamento anual, suplementar ou rectificativo reflectindo as orientações decorrentes da acção política do Presidente da República e de acordo com as regras orçamentais e de contabilidade pública aplicáveis;



g) Elaborar o relatório anual de contas da Presidência da República e garantir os instrumentos da prestação de contas, nos termos da legislação em vigor;



h) Recomendar ao Conselho Administrativo medidas para melhorar e optimizar o desempenho dos serviços e dos recursos humanos.



i) [Revogado].



Artigo 20.º

[…]



[...]:



a) [...];

b) [...];



c) [...];



d) Departamento de Aprovisionamento.



Artigo 21.º

[…]



1. O Director-Geral de Administração dirige a Direcção-Geral de Administração, orienta e supervisiona o funcionamento e a articulação das respectivas unidades funcionais.



2. O Director-Geral de Administração, sem prejuízo das suas competências próprias, encontra-se na dependência directa do Chefe da Casa Civil.



3. [anterior n.º 2].





Artigo 24.°

[…]



[...]:



a) Informar e aconselhar o Presidente da República sobre a situação militar, de defesa e segurança, interna e internacional, e sobre as questões estratégicas relevantes para a defesa e a segurança nacionais;



b) [...];



c) [...];



d) [...];



e) Dirigir e assegurar o bom funcionamento da Guarda e Segurança Presidencial.



Artigo 25.°

[…]



1. [...].



2. [...]:



a) [...];



b) [...];



c) [...];



d) [...];



e) Guarda e Segurança Presidencial;



f) Centro de Comunicações.



Artigo 26.°

[…]



1. O Chefe da Casa Militar é um oficial superior das FALINTIL-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL), nomeado e exonerado pelo Presidente da República.



2. O Chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e presta apoio ao Presidente da República em matérias militares e de segurança, cabendo-lhe, designadamente:



a) [...];



b) Coordenar com o Chefe da Casa Civil a organização da actividade do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas;



c) [...].



3. O Chefe da Casa Militar é coadjuvado nas suas funções por um oficial superior da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), nomeado e exonerado pelo Presidente da República.



Artigo 27.°

[…]



1. [...]:



2. [...].



3. O Chefe da Casa Militar pode ser assistido por um ajudante-de-campo, nomeado nos termos do n.º 1.



Artigo 29.º

[…]



1. A Assessoria da Casa Militar presta assessoria especializa-da nas áreas da Defesa e Segurança.



2. A Assessoria da Casa Militar pode integrar oficiais das F-FDTL e da PNTL e restantes membros das forças de defesa e polícia, requisitados pelo Presidente da República.



Artigo 30.°

[…]



1. O Gabinete do Presidente da República é o serviço de apoio directo e pessoal ao Presidente da República.



2. Os membros do Gabinete do Presidente da República são por este nomeados e exonerados.



Artigo 31.°

[…]



Cabe ao Gabinete do Presidente da República assistir directamente e prestar apoio funcional ao Presidente da República em tarefas de secretariado e administrativas, nomeadamente:



a) […];



b) […];



c) Assegurar a articulação entre o Presidente da República, a Casa Civil e a Casa Militar;

d) […].



Artigo 33.º

[…]



1. O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros com direito a voto:



a) O Chefe da Casa Civil, que preside;



b) O Chefe da Casa Militar;



c) Um membro permanente nomeado pelo Chefe da Casa Civil de entre os seus adjunto, assessores ou con-selheiros;



d) O Director-Geral de Administração;



e) O dirigente máximo dos Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República.



2. Integra também o Conselho Administrativo, mas sem direito a voto, excepto quando em substituição do Director-Geral de Administração, o Director de Finanças e Planeamento.



Artigo 34.°

[…]



[...]:



a) Aprovar o projecto de orçamento anual, suplementar ou rectificativo da Presidência da República, sob proposta da Direcção-Geral de Administração;



b) [...];



c) Elaborar as propostas de regulamento interno que respeitem à gestão das áreas patrimonial, financeira, administrativa e do pessoal;



d) [...];



e) [...];



f) [...];



g) [...];



h) [...].



Artigo 35.°

[…]



1. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos seus membros.



2. [...].



3. [...].



4. [...].

Artigo 36.°

[…]



1. A Presidência da República tem personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



2. [...].



3. A Presidência da República obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, um dos quais o respectivo presidente, bastando, relativamente a casos em que o Conselho Administrativo expressamente delegue aquela competência, a assinatura de um dos membros daquele órgão.



4. Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, necessariamente, o seu presidente ou outro dos membros a quem este expressamente delegue esta competência.



5. A Presidência da República está sujeita ao regime de controlo orçamental, relatórios e responsabilidade financeira aplicável às instituições públicas em matéria de orçamento e gestão financeira.



Artigo 38.°

Receitas



1. [...]:



a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;



b) As receitas de publicações e do acesso à informação do seu acervo documental, nos termos definidos emregulamento interno;



c Quaisquer outras receitas atribuídas por contrato , pro-tocolo, doação, lei ou outro título.



2. [...].



Artigo 39.°

[…]



1. O projecto de orçamento da Presidência da República a que se refere a alínea a) do artigo 34.º, acompanhado de parecer técnico especializado homologado pelo Chefe da Casa Civil, é aprovado pelo Conselho Administrativo e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento Geral do Estado a submeter ao Parlamento Nacional.



2. [...].



3. [...].



4. [...].



Artigo 44.°

[…]



O estatuto e o regime remuneratório dos funcionários da Presidência da República são definidos por decreto-lei.

Artigo 45.°

[…]



1. Após a publicação dos resultados eleitorais finais, o Presidente da República eleito informa o Presidente da República cessante da pessoa ou equipa encarregada de preparar o início do seu mandato.



2. O Presidente do Conselho Administrativo colabora na preparação do início do mandato do Presidente da República eleito, assegurando apoio logístico e administrativo, em articulação com a pessoa ou equipa encarregada a que se refere o número anterior.



3. […]



4. De forma a assegurar a cobertura de quaisquer despesas cuja realização se venha a revelar necessária para o período de transição de mandatos, o orçamento da Presidência da República, a que se refere o artigo 39.º, relativo ao último ano de cada mandato deverá incluir uma verba adequada a suprir essas despesas.



Artigo 46.°

[…]



Até à aprovação da legislação prevista no artigo 44.º, a remuneração dos funcionários da Presidência da República é igual à das correspondentes categorias da Administração Pública, acrescida de 20% e de subsídio de refeição.



Artigo 47.º

[…]



Os serviços da Presidência da República regem-se pelo disposto na presente lei, no regulamento orgânico da Presidência da República e, subsidiariamente, na legislação geral da Administração Pública.»



Artigo 2.º

Revogação



São revogados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.ºda Lei n.º 3/2011, de 1 de Junho.



Artigo 3.º

Redenominação e sistematização



1. A Secção I do Capítulo II passa a denominar-se «Serviços de Apoio Político ao Presidente da República».



2. A Secção II do Capítulo II passa a denominar-se «Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República».



3. O Capítulo IV passa a denominar-se «Gabinete do Presidente da República»



Artigo 4.º

Aditamento à Lei nº 3/2011, de 1 de Junho



São aditados à Lei n.º 3/2011, de 1 de Junho, os artigos 7.º - A, 7.º -B, 29.º -A, 29.º -B,e 39.º -A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º -A

Gabinete de Apoio à Actividade do Cônjuge do Presidente da República



O Gabinete de Apoio à Actividade do Cônjuge do Presidente da República integra a Casa Civil, funcionando na dependência directa do seu Chefe, e presta apoio de secretariado, representa-ção e protocolo ao Cônjuge do Presidente da República.



Artigo 7.º-B

Serviços de Apoio Político ao Presidente da República



1. Os Serviços de Apoio Político ao Presidente da República têm carácter consultivo, apoiam o desenvolvimento da acção política do Presidente da República e acompanham a actividade do Governo, do Parlamento Nacional e do País, e organizam-se nos termos definidos no regulamento orgânico da Presidência da República.



2. Os Serviços de Apoio Político ao Presidente da República integram os programas definidos como prioridade política pelo Presidente da República, podendo contar com a participação de consultores técnicos especializados para assuntos específicos e temporários.



Artigo 29.º -A

Guarda e Segurança Presidencial



1. A Guarda e Segurança Presidencial assegura:



a) A protecção e segurança pessoal do Presidente da República e Cônjuge;



b) A segurança das instalações da Presidência da Repú-blica e da residência do Presidente da República, bem como das pessoas que trabalham e vivem nos referidos lugares.



2. A Guarda e Segurança Presidencial assegura também o desenvolvimento e a implementação de medidas pre-ventivas, incluindo controlo de acesso, vigilância e outras necessárias à protecção e defesa das pessoas, bens, serviços e instalações referidas no número anterior.



3. O Comandante da Guarda e Segurança Presidencial é no-meado pelo Presidente da República, ouvidos o Coman-dante Geral da PNTL, o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e o Chefe da Casa Militar.



4. Os membros da Guarda e Segurança Presidencial são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Militar e ouvido o Comandante da Guarda e Segurança Presidencial.



5. Na falta das propostas mencionadas nos números anteriores o Presidente da República procederá directamente às respectivas nomeações.



Artigo 29.º -B

Centro de Comunicações de Defesa e Segurança



O Centro de Comunicações de Defesa e Segurança assegura a comunicação, bem como a manutenção dos respectivos meios, entre o Presidente da República, as forças de defesa e segurança nacionais e o Sistema Integrado de Segurança Nacional.



Artigo 39.º -A

Requisição de fundos



1. O Conselho Administrativo pode requisitar trimestralmente ao Tesouro os fundos que forem necessários por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.



2. Uma nova requisição só é atendida depois de prestadas as contas da requisição anterior.



3. Os fundos requisitados são depositados à ordem da Presidência da República, em conta bancária constituída junto de qualquer instituição bancária a operar em território nacional.



4. A implementação do disposto no presente artigo depende de condições a serem acordadas entre a Presidência da República e o Ministério das Finanças, visando aspectos procedimentais relacionados, nomeadamente, com a prestação de contas e a reconciliação bancária.»



Artigo 5.º

Republicação



A Lei n.º 3/2011, de 1 de Junho, com a redacção dada pela presente lei,é republicada em anexo e faz parte integrante da presente lei.



Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovada em 29 de Outubro de 2013.







O Presidente do Parlamento Nacional,







Vicente da Silva Guterres







Promulgada em 20 de Janeiro de 2014.



Publique-se.







O Presidente da República,







Taur Matan Ruak

ANEXO

Republicação da Lei nº 3/2011, de 1 de Junho





Preâmbulo



O Presidente da República é o órgão de soberania unipessoal com atribuições de Chefe de Estado, Comandante Supremo das Forças Armadas e símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.



No cumprimento das suas atribuições, o Presidente da República é assistido por um conjunto de órgãos e serviços, que o apoiam no desenvolvimento da sua acção institucional e promovem as prioridades políticas por ele definidas.



Aproveitando a experiência da actual estrutura de apoio e dos seus quadros, é aconselhável desenvolvê-la em organização, recursos humanos, capacidade técnica e dotação de meios para que continue a responder eficaz e positivamente aos desafios actuais da construção nacional.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.°

Objecto



3. A presente lei estabelece e regula o conjunto dos órgãos e serviços que apoiam o Presidente da República no exercício das suas funções.



4. Por Presidência da República entende-se o conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior.



Artigo 2.°

Estrutura



A Presidência da República é composta por:



a) Casa Civil;



b) Casa Militar;



c) Gabinete do Presidente da República;



d) Conselho Administrativo.



CAPÍTULO II

CASA CIVIL



Artigo 3.°

Natureza



1. A Casa Civil é o serviço de apoio técnico, consulta, análise e informação do Presidente da República.



2. A Casa Civil assegura também o apoio administrativo, patrimonial, financeiro, informativo e documental.

Artigo 4.°

Estrutura



5. A Casa Civil é constituída pelos seguintes órgãos e serviços:



d) Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República;



e) Direcção Geral de Administração;



f) Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria.



6. Integram ainda a Casa Civil os Serviços de Apoio Político ao Presidente da República.



7. A Casa Civil é dirigida pelo Chefe da Casa Civil e integra os respectivos adjunto, funcionários e agentes da administração pública, assessores, consultores e conselheiros.



8. A Casa Civil organiza-se em áreas específicas de apoio à actividade do Presidente da República, de acordo com a presente lei e regulamento orgânico da Presidência da República, que definem as competências e relação funcional dos seus serviços, direcções, departamentos e secções.



Artigo 5.°

Chefe da Casa Civil



1. O Chefe da Casa Civil é nomeado e exonerado pelo Presi-dente da República, sendo equiparado a ministro para efeitos de precedência e honras de Estado.



2. As atribuições administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República que não caibam a qualquer dos seus órgãos são exercidas pelo Chefe da Casa Civil.



3. O Chefe da Casa Civil pode ser coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Civil.



Artigo 6.°

Competências do Chefe da Casa Civil



Cabe ao Chefe da Casa Civil:



a) Dirigir a Casa Civil e assegurar a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República;



b) Estabelecer as linhas gerais e exercer o poder de direcção sobre o trabalho de todos os funcionários, agentes da administração, assessores, conselheiros, consultores e outros técnicos ao serviço da Casa Civil;



c) Garantir o apoio técnico, de consulta e de informação, ao Presidente da República;



d) Presidir ao Conselho Administrativo;



e) Representar o Presidente da República sempre que este o determine;

f) Apoiar o Presidente da República nas suas relações com os outros órgãos de soberania e com outros serviços públicos e privados.



Artigo 7.°

Serviço de Apoio ao Chefe da Casa Civil



O Chefe da Casa Civil é apoiado por um Serviço de Apoio a definir no regulamento orgânico da Presidência da República.



Artigo 7.º -A

Gabinete de Apoio à Actividade do Cônjuge do Presidente da República



O Gabinete de Apoio à Actividade do Cônjuge do Presidente da República integra a Casa Civil, funcionando na dependência directa do seu Chefe, e presta apoio de secretariado, representação e protocolo ao Cônjuge do Presidente da República.



SECÇÃO I

SERVIÇOS DE APOIO POLÍTICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Artigo 7.º-B

Serviços de Apoio Político ao Presidente da República



1. Os Serviços de Apoio Político ao Presidente da República têm carácter consultivo, apoiam o desenvolvimento da acção política do Presidente da República e acompanham a actividade do Governo, do Parlamento Nacional e do País, e organizam-se nos termos definidos no regulamento orgânico da Presidência da República.



2. Os Serviços de Apoio Político ao Presidente da República integram os programas definidos como prioridade política pelo Presidente da República, podendo contar com a participação de consultores técnicos especializados para assuntos específicos e temporários.



SECÇÃO II

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Artigo 8º

Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República



1. Os Serviços de Apoio Técnico ao Presidente da República asseguram os serviços de pesquisa, análise e demais apoio técnico, nomeadamente nas áreas jurídica e constitucional, relações internacionais, diplomacia, documentação, tradução e tecnologias de informação e comunicação.



2. A estrutura e o funcionamento dos Serviços de Apoio Téc-nico ao Presidente da República são definidos no regula-mento orgânico da Presidência da República.



3. O dirigente máximo dos Serviços de Apoio Técnico ao Pre-sidente da República é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral.



Artigo 9.º

Estrutura



(Revogado)



Artigo 10.°

Departamento de Protocolo



(Revogado)



Artigo 11.°

Departamento de Comunicação Social



(Revogado)



Artigo 12.°

Guarda e Segurança Presidencial



(Revogado)



Artigo 13.°

Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais



(Revogado)



Artigo 14.°

Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais



(Revogado)



Artigo 15.°

Departamento de Relações Internacionais



(Revogado)



Artigo 16.°

Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa



(Revogado)



Artigo 17.°

Natureza



(Revogado)



SECÇÃO III

DIRECÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO



Artigo 18.°

Natureza



A Direcção-Geral de Administração assegura a gestão e funcio-namento dos serviços técnicos, administrativos, patrimoniais e financeiros da Presidência da República.



Artigo 19.°

Atribuições



Cabe à Direcção-Geral de Administração, nomeadamente:



a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e finan-ceiros da Presidência da República;

b) Assegurar, em coordenação com os departamentos ou ser-viços responsáveis, a conservação das instalações, equipamentos, meios de comunicação e outros bens da Presidência da República;



c) Executar as deliberações do Conselho Administrativo;



d) Promover a organização e actualização do inventário do património;



e) Assegurar os serviços de secretaria, expediente e corres-pondência da Presidência da República;



f) Elaborar a proposta de orçamento anual, suplementar ou rectificativo, reflectindo as orientações decorrentes da acção política do Presidente da República e de acordo com as regras orçamentais e de contabilidade públicas aplicá-veis;



g) Elaborar o relatório anual de contas da Presidência da Re-pública e garantir os instrumentos da prestação de contas, nos termos da legislação em vigor;



h) Recomendar ao Conselho Administrativo medidas para melhorar e optimizar o desempenho dos serviços e dos recursos humanos;



i) [Revogado].



Artigo 20.º

Estrutura



Integram a Direcção-Geral de Administração:



a) A Direcção de Administração e Recursos Humanos;



b) A Direcção de Finanças e Planeamento;



c) A Direcção de Logística e Património.



d) Departamento de Aprovisionamento



Artigo 21.º

Director-Geral de Administração



1. O Director-Geral de Administração dirige a Direcção-Geral de Administração, orienta e supervisiona o funcionamento e a articulação das respectivas unidades funcionais.



2. O Director-Geral de Administração, sem prejuízo das suas competências próprias, encontra-se na dependência directa do Chefe da Casa Civil.



3. O Director-Geral de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Director das Finanças e Planeamento, incluindo nas reuniões do Conselho Administrativo.



SECÇÃO IV

INSPECÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA



Artigo 22.º

Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é o ser-viço que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação aos serviços da Presidência da República, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, nomeadamente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Presidente da República;



f) Dar apoio aos serviços da Presidência da República, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.



3. O dirigente máximo do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral.



CAPÍTULO III

CASA MILITAR



Artigo 23.°

Natureza



A Casa Militar é o órgão que apoia o Presidente da República no exercício das suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e no âmbito da Defesa e Segurança.



Artigo 24.°

Atribuições



Compete à Casa Militar:



a) Informar e aconselhar o Presidente da República sobre a situação militar, de defesa e segurança, interna e interna-cional, e sobre as questões estratégicas relevantes para a defesa e a segurança nacionais;



b) Prestar assistência ao Presidente da República no desem-penho das suas funções no âmbito da Defesa e Segurança;



c) Apoiar a participação do Presidente da República em cerimónias e outros actos públicos civis e militares;



d) Preparar os assuntos da agenda do Conselho Superior de Defesa e Segurança e apresentá-los ao Presidente da República antes da reunião;



e) Dirigir e assegurar o bom funcionamento da Guarda e Se-gurança Presidencial.

Artigo 25.°

Estrutura



1. A organização da Casa Militar é determinada pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Militar, tendo em conta as especializações militares e dispondo de assessorias e secretariado especializados.



2. Integram a Casa Militar:



a) O Chefe da Casa Militar;



b) Os Ajudantes de Campo;



c) O Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo das For-ças Armadas e Guarda de Honra;



d) A Assessoria da Casa Militar;



e) A Guarda e Segurança Presidencial;



f) O Centro de Comunicações.



Artigo 26.°

Chefe da Casa Militar



1. O Chefe da Casa Militar é um oficial superior das FALINTIL-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL), nomeado e exonerado pelo Presidente da República.



2. O Chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e presta apoio ao Presidente da República em matérias militares e de segurança, cabendo-lhe, designadamente:



a) Assegurar a ligação do Presidente da República com as autoridades militares e com a sua tutela governamental;



b) Coordenar com o Chefe da Casa Civil a organização da actividade do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas;



c) Representar o Presidente da República sempre que este o determine.



3. O Chefe da Casa Militar é coadjuvado nas suas funções por um oficial superior da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), nomeado e exonerado pelo Presidente da República.



Artigo 27.°

Ajudantes-de-Campo



1. Os Ajudantes-de-Campo do Presidente da República são oficiais das F-FDTL nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, cabendo-lhes:



a) Estar ao serviço pessoal do Presidente da República e acompanhá-lo nas funções oficiais ou outras que sejam determinadas, a fim de lhe prestar imediata colaboração;



b) Acompanhar a preparação e execução das medidas de protecção e segurança do Presidente da República em todas as suas deslocações;



c) Desempenhar as funções de Ajudante-de-Campo junto de Chefes de Estado estrangeiros em visita de Estado ao território nacional.



2. Os Ajudantes-de-Campo do Presidente da República estão na directa subordinação do Chefe da Casa Militar.



3. O Chefe da Casa Militar pode ser assistido por um ajudante-de-campo, nomeado nos termos do n.º 1.



Artigo 28.°

Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo das Forças Armadas e Guarda de Honra



1. O Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo das Forças Armadas apoia o Presidente da República no exercício das suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.



2. Integra o Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo das Forças Armadas a Guarda de Honra composta por um destacamento das F-FDTL, a quem cabe:



a) Prestar as honras protocolares a Chefes de Estado, Chefes de Governo e outros dignitários em visita oficial;



b) Prestar honras militares protocolares nas cerimónias organizadas pela Presidência da República ou em que o Presidente da República esteja presente, para as quais seja solicitada.



Artigo 29.º

Assessoria da Casa Militar



1. A Assessoria da Casa Militar presta assessoria especializa-da nas áreas da Defesa e Segurança.



2. A Assessoria da Casa Militar pode integrar oficiais das F-FDTL e da PNTL e restantes membros das forças de defesa e polícia, requisitados pelo Presidente da República.



Artigo 29º -A

Guarda e Segurança Presidencial



1. A Guarda e Segurança Presidencial assegura:



a) A protecção e segurança pessoal do Presidente da Re-pública e Cônjuge;



b) A segurança das instalações da Presidência da Repú-blica e da residência do Presidente da República, bem como das pessoas que trabalham e vivem nos referidos lugares.



2. A Guarda e Segurança Presidencial assegura também o desenvolvimento e implementação de medidas preventivas, incluindo controlo de acesso, vigilância e outras necessá-rias à protecção e defesa das pessoas, bens, serviços e instalações referidas no número anterior.

3. O Comandante da Guarda e Segurança Presidencial é nomea-do pelo Presidente da República, ouvidos o Comandante Geral da PNTL, o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e o Chefe da Casa Militar.



4. Os membros da Guarda e Segurança Presidencial são no-meados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Militar e ouvido o Comandante da Guarda e Segurança Presidencial.



5. Na falta das propostas mencionadas nos números anteriores o Presidente da República procederá directamente às respectivas nomeações.



Artigo 29º -B

Centro de Comunicações de Defesa e Segurança



O Centro de Comunicações de Defesa e Segurança assegura a comunicação, bem como a manutenção dos respectivos meios, entre o Presidente da República, as forças de defesa e segurança nacionais e o Sistema Integrado de Segurança Nacional.



CAPÍTULO IV

GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Artigo 30.°

Natureza



1. O Gabinete do Presidente da República é o serviço de apoio directo e pessoal ao Presidente da República.



2. Os membros do Gabinete do Presidente da República são por este nomeados e exonerados.



Artigo 31.°

Atribuições



Cabe ao Gabinete do Presidente da República assistir directa-mente e prestar apoio funcional ao Presidente da República em tarefas de secretariado e administrativas, nomeadamente:



a) Organizar a agenda nacional e internacional do Presidente da República, em conjunto com os restantes serviços da Presidência da República;



b) Secretariar o Presidente da República;



c) Assegurar a articulação entre o Presidente da República, a Casa Civil e a Casa Militar;



d) Assegurar o apoio directo e pessoal que seja determinado como necessário no âmbito do exercício das funções presidenciais.



CAPÍTULO V

CONSELHO ADMINISTRATIVO



Artigo 32.°

Natureza



O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira da Presidência da República.



Artigo 33.º

Composição



1. O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros com direito a voto:



a) O Chefe da Casa Civil, que preside;



b) O Chefe da Casa Militar;



c) Um membro permanente nomeado pelo Chefe da Casa Civil de entre os seus adjuntos, assessores ou conse-lheiros;



d) O Director-Geral de Administração;



e) O dirigente máximo dos Serviços de apoio Técnico ao Presidente da República.



2. Integra também o Conselho Administrativo, mas sem direito a voto, excepto quando em substituição do Director-Geral de Administração, o Director de Finanças e Planeamento.



Artigo 34.°

Atribuições



Cabe ao Conselho Administrativo:



a) Aprovar o projecto de orçamento anual, suplementar ou rectificativo da Presidência da República, sob proposta da Direcção-Geral de Administração;



b) Aprovar o relatório anual de contas da Presidência da Re-pública;



c) Elaborar as propostas de regulamento interno que respeitem à gestão das áreas patrimonial, financeira, administrativa e do pessoal;



d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;



e) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;



f) Emitir parecer sobre afectação de pessoal do quadro às unidades orgânicas e serviços da Presidência da República e sempre que o Presidente da República o solicite;



g) Receber e decidir das reclamações e recursos administrati-vos apresentados pelos funcionários da Presidência da República;



h) Promover e acompanhar a organização e actualização do inventário do património.



Artigo 35.°

Funcionamento



1. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos seus membros.

2. As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros e tendo o seu presidente voto de desempate.



3. O Presidente do Conselho Administrativo nomeia um secre-tário, que redige as actas das reuniões e assegura o expe-diente.



4. Por decisão do Presidente do Conselho Administrativo, participam nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, os funcionários da Presidência da República cujo contributo seja considerado útil para decidir sobre os assuntos agendados.



CAPÍTULO VI

REGIME ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL



Artigo 36.°

Autonomia



1. A Presidência da República tem personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



2. A autonomia administrativa, patrimonial e financeira é exercida nos termos definidos pela legislação aplicável, pelos Decretos Presidenciais e pelas decisões do Conselho Administrativo.



3. A Presidência da República obriga-se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, um dos quais o respectivo presidente, bastando, relativamente a casos em que o Conselho Administrativo expressamente delegue aquela competência, a assinatura de um dos membros daquele órgão.



4. Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles, necessariamente, o seu presidente ou outro dos membros a quem este expressamente delegue esta competência.



5. A Presidência da República está sujeita ao regime de controlo orçamental, relatórios e responsabilidade financeira aplicável às instituições públicas em matéria de orçamento e gestão financeira.



Artigo 37.º

Património



1. O Património da Presidência da República é constituído pelos bens móveis e imóveis por ela adquiridos ou previstos na lei.



2. A Presidência da República pode requisitar ao ministério competente ou tomar de arrendamento bens móveis ou imóveis necessários ao seu funcionamento.



Artigo 38.°

Receitas



1. O financiamento da actividade do Presidente da República no exercício das suas funções e dos respectivos órgãos e serviços de apoio é assegurado por:

d) As dotações do Orçamento Geral do Estado;



e) As receitas de publicações e do acesso à informação do seu acervo documental, nos termos definidos em regulamento interno;



f) Quaisquer outras receitas atribuídas por contrato, pro-tocolo, doação, lei ou outro título.



2. A Presidência da República está sujeita às normas gerais de execução orçamental aplicáveis à Administração Pública, sem prejuízo do disposto na presente lei.



Artigo 39.°

Orçamento



1. O projecto de orçamento da Presidência da República a que se refere a alínea a) do artigo 34.º, acompanhado de parecer técnico especializado homologado pelo Chefe da Casa Civil, é aprovado pelo Conselho Administrativo e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento Geral do Estado a submeter ao Parlamento Nacional.



2. O Presidente da República pode autorizar transferências entre rubricas da mesma categoria de despesa e entre categorias da despesa, nos termos da lei.



3. O Presidente da República autoriza a realização das despesas orçamentadas, independentemente do seu valor.



4. As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas no Conselho Administrativo.



Artigo 39.º -A

Requisição de fundos



5. O Conselho Administrativo pode requisitar trimestralmente ao Tesouro os fundos que forem necessários por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.



6. Uma nova requisição só é atendida depois de prestadas as contas da requisição anterior.



7. Os fundos requisitados são depositados à ordem da Presi-dência da República, em conta bancária constituída junto de qualquer instituição bancária a operar em território nacional.



8. A implementação do disposto no presente artigo depende de condições a serem acordadas entre a Presidência da República e o Ministério das Finanças, visando aspectos procedimentais relacionados, nomeadamente, com a prestação de contas e a reconciliação bancária.



CAPÍTULO VII

RECURSOS HUMANOS



Artigo 40.o

Pessoal



(Revogado)

Artigo 41.o

Provimento de lugares do quadro



(Revogado)



Artigo 42.o

Comissão de serviço



(Revogado)



Artigo 43.o

Nomeações e contratações



(Revogado)



Artigo 44.o

Estatuto e regime remuneratório



O estatuto e o regime remuneratório dos funcionários da Presidência da República são definidos por decreto-lei.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 45.º

Transição de mandato



1. Após a publicação dos resultados eleitorais finais, o Presidente da República eleito informa o Presidente da República cessante da pessoa ou equipa encarregada de preparar o início do seu mandato.



2. O Presidente do Conselho Administrativo colabora na pre-paração do início do mandato do Presidente da República eleito, assegurando apoio logístico e administrativo em articulação com a pessoa ou equipa encarregada a que se refere o número anterior.



3. Os funcionários e colaboradores da Presidência da Repú-blica têm o dever de contribuir para a boa transição de mandatos e assegurar a transmissão da informação relevante no âmbito das funções que desempenham, a solicitação do Presidente do Conselho Administrativo.



4. De forma a assegurar a cobertura de quaisquer despesas cuja realização se venha a revelar necessária para o período de transição de mandatos, o orçamento da Presidência da República a que se refere o artigo 39.º,relativo ao último ano de cada mandato, deverá incluir uma verba adequada a suprir essas despesas.



Artigo 46.º

Regime remuneratório transitório



Até à aprovação da legislação prevista no artigo 44.º, a remuneração dos funcionários da Presidência da República é igual à das correspondentes categorias da Administração Pública, acrescida de 20% e de subsídio de refeição.



Artigo 47.º

Legislação aplicável e direito subsidiário



Os serviços da Presidência da República regem-se pelo disposto na presente lei, no regulamento orgânico da Presidência da República e, subsidiariamente, na legislação geral da Administração Pública.



Artigo 48.º

Norma revogatória



É revogada a Lei n.º 6/2004 de 26 de Maio e respectivos diplomas regulamentares.



Artigo 49.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovada em 12 de Abril de 2011.







O Presidente do Parlamento Nacional, em substituição,







Vicente da Silva Guterres





Promulgada em 11 /5/ 2011





Publique-se







O Presidente da República,







José Ramos - Horta.