REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão nº 1438/2015/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Herculano de Deus , funcionário da SES em Ermera;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de
cumprir com o dever de assiduidade ;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atetudeou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 85a Reunião Disciplinar, de 6 de março;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
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Considerar Herculano de Deus culpado de conduta irregular;
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Considerar que violou o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
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Aplicar a Herculano de Deus a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública, em razão do abandono do serviço;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério do Interior.
Publique-se.
Dili, 20 de março de 2015.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública