REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei n.º 9 /2015
de 22 de Abril
Ajudas de Custo por Deslocações em Serviço ao Estrangeiro
O Decreto-Lei n.º 23/2008 visou regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro à luz do disposto nos artigos n.º 68.º e 69.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e nos n.º 1 e 4, alínea e), do artigo 10.º da Lei n.º 7/2007 de 25 de Julho.
Estas ajudas têm, como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação aos funcionários públicos e titulares e membros dos órgãos de soberania, pelas despesas por estes suportadas com alojamento, alimentação, transportes, telefones, lavandaria e outras associadas com a estadia, em consequência de deslocações ao estrangeiro, ao serviço do Estado.
Contudo, importa agora alterar os montantes atribuídos a título de ajudas de custo diárias, para que os mesmos estejam conforme com aqueles praticados por organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas.
As percentagens de cálculo dividem-se em três situações, nomeadamente quando o alojamento e a alimentação são oferecidos pelo organizador do evento no estrangeiro, quando todas as despesas são suportadas pelo Governo de Timor-Leste e quando apenas o alojamento é oferecido pelo organizador ou pago directamente pelo Governo de Timor-Leste.
Neste último caso, simplificou-se a fórmula de cálculo face à prática pelas organizações internacionais, estabelecendo uma percentagem única de ajudas de custo diárias para todos os destinatários.
Igualmente, o direito a passagem aérea em classe executiva às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deve ser restringido a viagens de duração igual ou superior a três horas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d), do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro, devido aos titulares e membros dos órgãos de soberania, funcionários públicos, agentes administrativos e contratados equiparados, quando em serviço oficial.
2. Não são abrangidos pelo presente diploma as deslocações ao estrangeiro para efeitos de acções de formação, estudos e todas as deslocações que ultrapassem mais de 30 dias seguidos.
Artigo 2.º
Tabela das ajudas de custo
1. A tabela geral dos valores de ajudas de custo expressa em dólares americanos consta do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. As percentagens inclusas no Anexo I devem aferir-se com base nas tabelas de ajudas de custo no estrangeiro lançadas em Janeiro de cada ano pela Organização das Nações Unidas (“DSA rates of the International Civil Service Commission”).
3. Para efeitos de correcção monetária de variações excepcionais na cotação de moedas estrangeiras contra o dólar americano, pode o Ministério das Finanças, por indexação à taxa de câmbio de referência praticada nos principais mercados internacionais, baseada em informação a prestar pelo Banco Central de Timor-Leste, emitir diploma ministerial, que determine o valor percentagem de correcção técnica.
Artigo 3.º
Transporte aéreo
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o título de passagem aérea, sempre que a lei não disponha em sentido contrário, é o referente à classe económica.
2. É conferido o direito a passagem em classe executiva, em viagens de duração igual ou superior a três horas, às seguintes entidades:
a) Vice Presidentes do Parlamento Nacional e Deputados;
b) Ministros de Estado e restantes membros do Governo;
c) Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) Procurador-Geral da República;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de Timor-Leste, ou quem exerça a função;
f) Provedor dos Direitos Humanos e Justiça;
g) Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;
h) Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Recurso, enquanto este Tribunal exerça as competências próprias da mais alta instância judicial do País;
i) Director-Geral dos Serviço de Informações do Estado;
j) Membros da Comissão Nacional de Eleições.
3. Sempre que a rota comercial o permita, é conferido o direito a passagem aérea em primeira classe aos titulares dos órgãos de soberania, tal como definido no nº 2 do artigo 1º da Lei nº7/2007, de 25 de Julho.
4. Os cônjuges dos titulares referidos no número anterior, quando integrem a delegação oficial ao estrangeiro, têm direito a classe igual à prevista para o respectivo titular, em termos análogos ao previsto na alínea f) do artigo 18º da Lei nº 7/2007, de 25 de Julho.
Artigo 4.º
Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares
As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares são fixadas por diploma próprio.
Artigo 5.º
Procedimento de aprovação da despesa
1. O formulário para aprovação de quaisquer deslocações ao estrangeiro em razão de serviço ou missão oficial encontra-se disponível no website oficial do Ministério das Finanças.
2. Após aprovação, os formulários são entregues nos serviços do Ministério das Finanças com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data prevista para o início da deslocação oficial.
3. Quaisquer adiantamentos em dinheiro devem ser efectuados segundo as regras de execução orçamental aprovadas anualmente.
4. Se por motivo superveniente, o período total para a viagem oficial for inferior ao previsto, a entidade pública, responsável pela aprovação da despesa, fica obrigada a restituir aos cofres do Estado a diferença através de guia de reposição.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 23/2008, de 21 de Julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Jornal da República.
Aprovado pelo Conselho de Ministros em 26 de Março de 2015.
O Primeiro-Ministro,
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Rui Maria de Araújo
A Ministra das Finanças,
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Santina J. R. F. Viegas Cardoso
Promulgado em 20 / 04 / 2015
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak