REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei n.º 7/2015
de 22 de Abril
Competências dos Profissionais de Gestão de Finanças Públicas
A reforma da gestão das finanças públicas é um dos objectivos elencados pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento. Com efeito, uma gestão eficaz das Finanças Públicas é essencial para um efectivo funcionamento do Governo e do Estado. A transparência financeira tem sido a prioridade, para uma melhoria dos resultados na promoção do investimento e do desenvolvimento económico, e do fortalecimento da confiança no Estado.
Os objectivos principais centram-se na melhoria da administração financeira do sector público, no aumento da responsabilidade nos serviços prestados e gastos do sector público e na garantia dum sistema adequado de prestação de contas do sector financeiro.
Para tanto, urge ter recursos humanos preparados e competentes. À semelhança doutras áreas, apenas um profissional preparado e competente deve executar tarefas de gestão de finanças públicas. A Resolução do Governo n.º 12/2014, de 9 de Abril, estabeleceu a realização dum exame sobre Finanças Públicas por todos os funcionários, agentes e dirigentes com competências na área de gestão de finanças públicas, de modo a avaliar as suas debilidades e propor acções de capacitação futuras.
Contudo, importa determinar, de modo generalista, quais são as competências dos profissionais de gestão de finanças públicas, consoante a sua experiência laboral e desagregadas pelo respectivo grau de exigência de desempenho. Apenas uma definição clara de competências genéricas e técnicas permitirá um aprofundamento adequado dos conteúdos a sujeitar a exame ou a escolha posterior das actividades de formação indicadas.
Finalmente, o presente Decreto-Lei inclui regras de conduta aplicáveis a estes profissionais, por forma a orientar o desempenho das competências atribuídas.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente Decreto-Lei estabelece as competências a desempenhar por funcionários, agentes e dirigentes de gestão de finanças públicas, com o propósito de adequar a respectiva avaliação ou enquadrar a prossecução segundo regras de conduta específicas.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por gestão de finanças públicas o conjunto de legislação, sistemas e procedimentos que regulam a gestão financeira do sector público em Timor-Leste, com base em quatro pilares:
a) Mobilização de recursos financeiros;
b) Orçamentação;
c) Execução orçamental;
d) Prestação de contas.
Artigo 2.º
Âmbito
1. As competências de gestão de finanças públicas são desempenhadas por funcionários, agentes e dirigentes da Administração Pública na área de gestão financeira, nomeadamente planeamento e orçamentação, liquidação e colecta de receitas de impostos e direitos aduaneiros, aprovisionamento e contratação pública, gestão de património e logística, estatísticas, prestação de contas, inspecção e auditoria.
2. O presente Decreto-Lei aplica-se subsidáriamente aos profissionais contratados a termo certo pelos orgãos e instituições da Admnistração Pública para exercerem funções na área da gestão de finanças públicas.
3. As competências encontram-se desagregadas em três níveis distintos de desempenho, consoante o grau de exigência:
a) Nível 1, o qual exige um conhecimento funcional que permite resolver situações de menor complexidade, geralmente correspondente a funcionários e agentes sem cargos de direcção ou chefia;
b) Nível 2, o qual exige um conhecimento aprofundado que permite resolver situações mais complexas, geralmente correspondente a funcionários e agentes seniores ou a cargos de chefia;
c) Nível 3, o qual exige um conhecimento especializado que permite resolver qualquer situação, independentemente da sua complexidade, geralmente correspondente a cargos de direcção.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Competências
As competências de gestão de finanças públicas dividem-se em dois grupos:
a) Competências genéricas, as quais são comuns a quaisquer funcionários, agentes e dirigentes de gestão de finanças públicas;
b) Competências técnicas, as quais são específicas em relação a uma ou mais componentes da gestão financeira, conforme descritas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Competências genéricas
1. As competências genéricas de gestão de finanças públicas são as seguintes:
a) Numeracia;
b) Literacia informática;
c) Domínio dos sistemas de Planeamento de Recursos do Governo.
2. Para efeitos deste artigo, a numeracia inclui as capacidades de cálculo, análise e de interpretação de dados.
3. Ainda para efeitos deste artigo, a literacia informática é composta pelas capacidades de iniciar um computador e de saber utilizar e produzir documentos em MS Word e MS Excel.
4. Finalmente para efeitos deste artigo, os sistemas de Planeamento de Recursos do Governo abrangem, quanto aos Níveis 1 e 2, o correcto manuseamento dos Livros do Orçamento, a utilização do Plano de Contas, o preenchimento e aprovação dos Formulários de Compromisso de Pagamento e a preparação do Registo de Fornecedores.
5. Quanto ao nível 3, o sistema de Planeamento de Recursos do Governo cobre ainda, para além dos elementos referidos no número anterior, o uso do Portal de Transparência e a exportação dos respectivos dados.
Artigo 5.º
Competências técnicas
1. As competências técnicas de gestão de finanças públicas são as seguintes:
a) Planeamento e mobilização de recursos;
b) Orçamentação;
c) Aprovisionamento e contratação pública;
d) Gestão de património e logística;
e) Pagamentos;
f) Prestação de contas;
g) Auditoria interna;
h) Gestão de riscos;
i) Receitas fiscais, aduaneiras e de taxas administrativas;
j) Estatísticas.
2. A discriminação de cada competência técnica por capa-cidades individualizadas e a sua desagregação por diferentes níveis de desempenho é objecto de diploma ministerial pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
DO EXAME SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS
Artigo 6.º
Exame sobre finanças públicas
1. De modo a avaliar os conhecimentos dos funcionários, agentes e dirigentes de gestão das finanças públicas, é periodicamente realizado um exame nacional sobre finanças públicas.
2. Este exame destina-se a avaliar os conhecimentos dos funcionários, agentes e dirigentes da Administração Directa e Indirecta do Estado face às competências genéricas e técnicas descritas no presente Decreto-Lei, com o objectivo de melhorar a gestão integrada de recursos humanos, prescrevendo necessidades de capacitação futura.
3. Para efeitos do número anterior, qualquer dirigente com funções na área da gestão das finanças públicas deve ser sujeito a exame, incluindo qualquer cargo de direcção e chefia.
4. O exame deve conter perguntas sobre as seguintes áreas:
a) Numeracia;
b) Literacia informática;
c) Domínio dos sistemas de Planeamento de Recursos do Governo.
d) Regras e procedimentos de planeamento;
e) Regras e procedimentos de orçamentação;
f) Regras e procedimentos de aprovisionamento e contratação pública;
g) Regras e procedimentos de gestão do património;
h) Regras e procedimentos de pagamentos;
i) Regras e procedimentos sobre prestação de contas e auditoria;
j) Regras e procedimentos sobre receitas fiscais, aduaneiras e de taxas administrativas;
k) Regras e procedimentos sobre estatísticas.
5. No que diz respeito às competências técnicas objecto de avaliação, cada candidato a exame é sempre obrigado a responder a perguntas correspondentes àquelas que desempenhe actualmente, sem prejuízo de, mediante opção pessoal, poder responder a demais secções referentes a diferentes competências técnicas face às quais tenha experiência laboral anterior e/ou achar ser competente.
6. A organização e avaliação do exame é da responsabilidade do Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas no Ministério das Finanças.
7. O exame sobre finanças públicas é pontuado de 0 a 100 pontos.
8. A cada pontuação correspondem as menções qualificativas seguintes:
a) Verde: De 80 a 100 pontos;
b) Verde claro: De 60 a 79 pontos;
c) Amarelo: De 40 a 59 pontos;
d) Cor-de-rosa: De 21 a 39 pontos;
e) Vermelho: Até 20 pontos.
9. A avaliação do exame deve ser concluída até trinta dias após a data da respectiva realização, devendo ser garantida a confidencialidade das classificação durante esse período.
10. Finda a avaliação, a mesma deve ser divulgada ao candidato a exame e às entidades públicas competentes.
11. O candidato a exame tem direito de recurso após a publicação do resultado do exame, o qual deve ser dirigido aos elementos responsáveis do Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas do Ministério das Finanças, com justificação por escrito, no prazo de dez dias.
12. O recurso deve ser apreciado e decidido no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
13. O resultado final deve ser divulgado às mesmas entidades referidas no n.º 11 deste artigo.
14. O candidato a exame deve ser encorajado a realizar actividades de formação, consoante as pontuações obtidas.
15. Após a formação e a realização de novo exame sobre finanças públicas, caso o resultado continue a ser vermelho, cor-de-rosa ou amarelo, o Ministério das Finanças deve recomendar às entidades públicas competentes a redistribuição de tarefas face ao candidato.
16. A realização do exame sobre finanças públicas deve ser regulamentada por diploma ministerial do Ministro das Finanças, contendo regras sobre o formato, condições de realização da prova e acções de formação correspondentes.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE CONDUTA
Artigo 7.º
Código de Conduta
1. É aprovado o Código de Conduta dos profissionais de gestão das finanças públicas através do Anexo I, o qual é parte integrante do presente Decreto-Lei.
2. O cumprimento deste Código de Conduta não preclude a necessária obediência às regras gerais de conduta incluídas no Estatuto da Função Pública.
3. O Código de Conduta é aplicável a todos os funcionários, agentes e dirigentes de gestão das finanças públicas, bem como aos profissionais contratados a termo certo pelos orgãos e instituições da Administração Pública para exercerem funções na área da gestão de finanças públicas, conforme elencados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Decreto-Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Março de 2015.
O Primeiro-Ministro,
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Rui Maria de Araújo
A Ministra das Finanças,
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Santina Viegas Cardoso
Promulgado em 20 / 04 / 2015
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak