REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                           52/2006

De forma a contribuir para a elevação e dignificação dos Mártires da Pátria - a quem o Estado destina o presente reconhecimento e em estrito respeito pela história do movimento da libertação de Timor-Leste, aprovo a proposta que, nos termos do n o 2, do artigo 28o, da Lei 3, de 12 de Abril de 2006 - relativa ao Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional - foi apresentada a Sua Excelência, o Presidente da República, pela "Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recurso".

Refere a mesma proposta que, nos termos da Lei referida, a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recurso pode propor ao Presidente da República a criação de condecoração para os Combatentes da Libertação Nacional
não enquadrados em quaisquer das situações já incluidas no diploma.

Pelo que, tendo em vista o objectivo previsto na alínea c), do artigo 2o, da Lei dos Combatentes da Libertação Nacional, entendeu, e na nossa perspectiva bem, que a difusão das tradições e valores da resistência, e do heroísmo na luta pela independência nacional, se cumpria de forma mais completa e transversal, através de uma distinção mais fina no seio dos grupos de condecoráveis que a lei já menciona.