REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão no 1418/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Idálio da Costa Araújo, Anacleto da Costa Coelho e Silva e Egas de Paulo, funcionários da Direção Geral das Alfândegas do Ministério das Finanças;

 

Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao demonstrar falta de conhecimento de norma essencial reguladora do serviço;

 

Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício na 84a Reunião Disciplinar de 6 de março de 2015;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

  1. Considerar Idálio da Costa Araújo, Anacleto da Costa Coelho e Silva e Egas de Paulo culpados de conduta irregular;

  2. Considerar que violaram o disposto na letra “c”, do número 1, do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

  3. Aplicar a Idálio da Costa Araújo, Anacleto da Costa Coelho e Silva e Egas de Paulo a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;

  4. Determinar seja providenciado o desconto mensal de US$ 25 do salário de Idálio da Costa Araújo por 5 meses, até a reposição do prejuízo de US$ 125 causado ao Estado.

     

Comunique-se aos investigados e ao Ministério das Finanças.

Publique-se.

 

Dili, 12 de março de 2015

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública