REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI N.º 3/ 2014

de 18 de Junho

Cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado Nos seus artigos 5º e 71º, a Constituição da República atribui ao legislador ordinário a tarefa de definir em concreto o espe-cial estatuto económico de que devem gozar o enclave do Oe-Cusse Ambeno e a Ilha de Ataúro.

Retira-se ainda da Constituição da República que o regime especial a atribuir a Oe-Cusse Ambeno há de ser mais intense do que o estatuto económico apropriado da Ilha de Ataúro, território de menor dimensão e maior  roximidade da capital do País.

Dando-se cumprimento aos mencionados commandos constitucionais, o território de Oe-Cusse Ambeno é, assim, elevado a região especial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, personalidade jurídica e órgãos próprios. O grau de autonomia de que passa a dispor não abrange competências legislativas nem prejudica o poder de tutela do Primeiro-Ministro sobre os atos dos órgãos próprios da Região, sujeitos eles próprios aos normais mecanismos de

controlo da constitucionalidade e legalidade da ação dos poderes públicos.

No primeiro caso, entende-se que o poder legislativo não deve, por imperativo constitucional, ser desviado dos únicos órgãos de soberania a que pertence: o Parlamento Nacional e o Governo.

No segundo caso, os princípios da unidade do Estado e integridade da soberania nacional aconselham a que o nível de descentralização administrativa não conduza a assimetrias

regionais e desequilíbrios excessivos na distribuição da riqueza, justificando-se que o Governo, através do Primeiro-Ministro, possa ser chamado a exercer um grau de tutela limitado ao controlo e fiscalização da legalidade dos atos regionais.

Associada à criação da Região de Oe-Cusse Ambeno como pessoa coletiva de base territorial distinta do Estado, surge também a zona económica especial constituída pelas parcelas territoriais que correspondem ao Oe-Cusse Ambeno e à Ilha de Ataúro, embora esta como mero polo complementar de desenvolvimento.

A zona económica especial impõe, nos seus limites territoriais próprios, a isenção do pagamento de taxas alfandegárias e o respeito pelo princípio da economia social de mercado, como paradigma de crescimento económico através da atração do investimento e estabelecimento de empresas, nacionais e estrangeiras.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95º e dos artigos 5º e 71º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

TÍTULO I

Disposição geral

 

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

2- A presente lei estabelece igualmente a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, que inclui a ilha de Ataúro como polo complementar de desenvolvimento.

 

TÍTULO II

Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Criação da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno

1- É criada a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, doravante designada por Região, cujo estatuto jurídico é definido na presente lei.

 

2- A Região é uma pessoa coletiva territorial de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimo-nial adequada à prossecução dos objetivos previstos no artigo 5.º.

 

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1- A Região abrange a área geográfica de Oe-Cusse Ambeno, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro, que procede à Divisão Administrativa do Território.

 

2- As águas interiores, o mar territorial e a plataforma conti-nental contíguas ao enclave de Oe-Cusse Ambeno estão também incluídas na Região.

 

Artigo 4.º

Tutela

O Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, exerce tutela sobre os órgãos regionais executivos, que consiste no poder de controlar e fiscalizar a sua atividade administrativa.

 

Artigo 5.

O Objetivos

1- A Região tem como objetivo, em matéria económica, o de-senvolvimento inclusivo da Região, dando prioridade às atividades de cariz socioeconómico de promoção da qualidade de vida e bem-estar da comunidade, nomea-damente:

 

a) Desenvolvimento de uma agricultura comercial;

b) Criação de uma praça financeira ética;

c) Criação de uma zona franca;

d) Incremento do turismo;

e) Criação de um centro de estudos internacionais e de in-vestigação sobre alterações climáticas;

f) Criação de um centro de investigação verde;

g) Implementação e desenvolvimento de atividades indus-triais, de exportação e de importação;

h) Outras atividades económicas que criem valor acrescen-tado para a Região, bem como o reforço da sua compe-titividade internacional.

 

2- São ainda objetivos da Região:

 

a) Desenvolver um modelo de desenvolvimento assente numa nova tipologia de economia social de mercado, a fim de estimular, promover e acelerar o crescimento da Região de forma equitativa e sustentável;

 

b) Estimular, promover e acelerar o crescimento da Região como região económica competitiva, polo de desenvolvimento sub-regional e regional e opção de destino para investimento, emprego e residência;

 

c) Garantir o caráter prioritário do desenvolvimento social sustentável assente nos princípios e objetivos da economia social de mercado enquanto motor de crescimento económico e social na Região;

 

d) Promover, estimular e facilitar o desenvolvimento na Região de projetos aprovados pelo Governo, órgão ou pessoa, nacional ou estrangeira, designadamente com vista aos seguintes objetivos:

 

i) Desenvolvimento económico, como o turismo, e desenvolvimento agrícola, incluindo a

modernização, diversificação e comercialização do setor;

 

ii) Desenvolvimento industrial e comercial, como a in-dústria mineira e extrativa, do petróleo e gás, a indústria petroquímica, a indústria manufatureira, o comércio e outras indústrias de valor acrescentado;

 

iii) Desenvolvimento social, como a saúde pública, e desenvolvimento de instalações hospitalares, clínicas de referência e polos de investigação médica;

 

iv) Desenvolvimento cultural, visando o reforço da identidade e tradições locais e da cidadania, com promoção de expressões artísticas timorenses, centros de reflexão ecuménica, centros de espe- táculos e centros recreativos;

 

v) Desenvolvimento de recursos humanos, designada-mente através de estabelecimentos de ensino universitário de referência nas áreas da economia, da engenharia, da medicina, das matemáticas e da filosofia, incluindo as instituições de formação profissional ou técnica e centros de excelência para pesquisa, ensino e formação;

 

vi) Desenvolvimento, estudo e execução do ordena-mento do território e adoção de um plano urbanístico de criação de zonas urbanas e desenvolvimento de zonas rurais de qualidade;

 

vii) Criação de uma cintura verde nas zonas suburbanas para abastecimento local, nacional e de exportação;

 

viii) Desenvolvimento de infraestruturas, designada-mente através da criação de centros de investimento e logística, zonas económicas especiais, zonas residenciais, desenvolvimento imobiliário e turismo de qualidade;

 

ix) Acesso a mercados de países que integram o g7+, à Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e à  Association of Southeast Asian Nations (ASEAN).

 

3- Compete ao Governo, sob proposta da Autoridade da Re-gião Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, regu-lar a atividade programática da Região.

 

Capítulo II

Princípios fundamentais e autonomia regional

 

Artigo 6.º

Princípio da solidariedade nacional

A Região deve, nos termos da lei, dispor dos recursos necessários e adequados à prossecução do objetivo de corrigir as desigualdades resultantes da sua natureza de enclave, designadamente no que respeita a equidade na distribuição da riqueza, emprego, comunicações, transportes,  ducação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressive inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional, devendo a redução dessas desigualdades constituir um fator determinante na definição da política interna e externa do Estado.

 

Artigo 7.º

Princípio da subsidiariedade

1- A autonomia da Região funda-se no princípio da subsi-diariedade das funções desta em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

 

2- A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos, conforme vier a ser regulado por lei própria.

 

Artigo 8.º

Princípio da legalidade e da aplicação direta do direito nacional

1- A atuação dos órgãos da Região deve obedecer aos prin-cípios gerais de Direito e às normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os fins para que os seus poderes hajam sido conferidos.

 

2- As leis, decretos-leis e demais atos normativos em vigor são diretamente aplicáveis na Região sem necessidade de transposição por via de qualquer ato regulamentar da competência do órgão regional respetivo.

 

3- A execução dos atos legislativos na Região é assegurada através da aprovação dos atos próprios reservados aos órgãos regionais com competências administrativas.

 

Artigo 9.º

Poder regulamentar

A Região dispõe de poder regulamentar próprio, que reveste a forma de ordens executivas regionais e regulamentos administrativos regionais, a emitir pelos órgãos regionais

competentes, nos limites da Constituição, das leis e dos atos regulamentares aprovados pelos órgãos de soberania.

 

Artigo 10.º

Autonomia financeira e orçamental

1- A Região tem orçamento e finanças próprias, cuja gestão compete aos seus órgãos executivos.

2- No âmbito da sua autonomia financeira, compete aos órgãos executivos da Região:

 

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de atividades e planos de desenvolvimento regionais, subordinados aos planos de desenvolvimento nacional em vigor;

 

b) Elaborar o seu orçamento anual, propondo-o ao Governo;

 

c) Dispor de receitas próprias, autorizar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei lhes forem destinadas.

 

Artigo 11.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas da Região:

 

a) A dotação anual inscrita no Orçamento Geral do Estado destinada à Região;

 

b) O produto da cobrança de impostos e taxas na Região, de acordo com o regime tributário especial que venha a ser fixado por lei;

 

c) O produto de multas e coimas que possam ser cobradas na Região, de acordo com a lei;

 

d) O produto de empréstimos concedidos nos termos da lei;

 

e) O produto da alienação ou oneração de bens que possam ser alienados ou onerados pela Região nos termos da lei;

 

f) O produto de heranças, legados, doações e outras libe-ralidades a favor da Região;

 

2 – Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região.

 

Artigo 12.º

Direitos

São conferidos à Região:

a) O direito à cooperação dos órgãos de soberania e demais entidades públicas na prossecução dos objetivos da Região;

 

b) O acesso à informação que os órgãos de soberania e demais entidades públicas disponham relativamente à Região;

c) A gestão dos bens do domínio público e privado do Estado existentes na Região, sem prejuízo das competências dos municípios em matéria de gestão patrimonial;

 

d) O direito a ser ouvida pelo Governo e a pronunciar-se, por iniciativa própria, relativamente a todas as questões que tenham a ver com a Região;

 

e) O direito a uma participação significativa em benefícios de-correntes de tratados, convenções ou acordos internacionais que digam respeito à Região;

 

f) O direito a acompanhar e a participar na definição da política externa e na negociação de tratados, convenções ou acordos internacionais que, direta ou indiretamente, possam abranger a Região ou nas relações económicas entre a Região e outros países;

 

g) O direito a uma administração pública autónoma com qua-dros de pessoal, regime de carreiras e remuneração próprios;

 

h) O direito a enquadrar nos serviços da Região funcionários públicos, a requerimento da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, em regime

de destacamento ou requisição e por tempo indeterminado.

 

Artigo 13.º

Relações externas

1- O Governo é responsável pela condução dos assuntos ex-ternos relativos à Região.

2- Os representantes da Região podem participar, como mem-bros de delegações governamentais da República Democrática de Timor-Leste, nas organizações e confe-rências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região.

 

Artigo 14.º

Segurança e ordem pública

1- O Governo é responsável pela segurança interna e externa e manutenção da ordem pública na Região.

 

2- A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e as forças de manutenção de ordem pública têm o dever de mútua cooperação nos termos da lei.

 

Capítulo III

Estrutura Orgânica

 

Artigo 15.º

Órgãos regionais

1- São órgãos da Região ou órgãos regionais, com competên-cias administrativas:

a) A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, doravante designada por Autoridade, como órgão deliberativo;

 

b) O Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, doravante designado por Presidente da Autoridade, como órgão executivo.

 

2- É também órgão da Região o Conselho Consultivo da Re-gião Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, com competências consultivas, doravante designado por Conselho Consultivo.

 

3- Os órgãos regionais representam a Região, no âmbito dos respetivos poderes, junto dos órgãos de soberania e demais entidades do Estado.

 

4- A organização e o funcionamento dos órgãos regionais são regulados em decreto do Governo.

 

Artigo 16.º

Autoridade

1- A Autoridade é o órgão colegial deliberativo da Região, dirigido pelo Presidente da Autoridade.

 

2- São atribuídas à Autoridade as seguintes competências:

 

a) Elaboração de planos de atividades e planos de desen-volvimento regional, a propor ao Presidente da Autoridade para aprovação;

 

b) Aprovação da proposta de orçamento anual da região;

 

c) Participação na concepção das políticas regionais de planeamento e desenvolvimento económico-social, ordenamento do território, aproveitamento dos recursos naturais, cultura e formação profissional;

 

d) Pronunciamento sobre alterações à presente lei que o Presidente da Autoridade pretenda recomendar nos termos da mesma;

 

e) Exercício dos demais poderes conferidos por lei ou re-gulamento.

 

Artigo 17.º

Designação

Os membros da Autoridade são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante resolução do Governo, sob proposta do Presidente da Autoridade.

 

Artigo 18.º

Presidente da Autoridade

O Presidente da Autoridade é o representante máximo da Região, respondendo, pelo exercício dos seus poderes, perante os órgãos de soberania do País.

 

Artigo 19.º

Mandato

1- O Presidente da Autoridade, que tem de ser cidadão timo-rense com pelo menos 35 anos de idade, é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro,

para um mandato de cinco anos, renovável sucessivamente.

 

2- O Presidente da Autoridade deve fixar residência habitual em território nacional e está impedido de exercer, durante o mandato, atividade privada que se traduza em conflito de

interesses com o exercício da sua função.

 

3- Ao tomar posse, o Presidente da Autoridade deve apre-sentar declaração de bens que componham o seu patri-mónio perante o Presidente do Tribunal de Recurso, ficando

sujeito ao regime jurídico aplicável aos titulares de órgãos de soberania.

 

Artigo 20.º

Substituição e interinidade

1- Quando o Presidente da Autoridade estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções exercidas por um dos membros da Autoridade segundo a ordem de precedência.

 

2- Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Autoridade, o novo Presidente da Autoridade deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do nº 1 do artigo 19º.

 

3- Durante a vacatura do cargo de Presidente da Autoridade, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do nº 1, devendo tal facto ser comunicado ao Primeiro-Ministro para aprovação.

 

4- O Presidente interino deve observar as disposições do artigo anterior.

 

Artigo 21.º

Exoneração e renúncia

1- O Presidente da Autoridade é exonerado, nos casos admi-tidos, pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

 

2- O Presidente da Autoridade deve renunciar ao cargo quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões,

nomeadamente ausência prolongada.

 

Artigo 22.º

Competências

Compete ao Presidente da Autoridade:

a) Dirigir a Região;

 

b) Fazer cumprir a presente lei e outras leis aplicáveis à Região;

 

c) Assinar a proposta de orçamento anual aprovada pela Au-toridade e comunicar ao Governo, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais;

 

d) Definir as políticas da Região e mandar publicar as ordens executivas regionais;

 

e) Elaborar, disseminar e fazer cumprir os regulamentos admi-nistrativos regionais;

 

f) Propor ao Governo a nomeação e exoneração dos membros da Autoridade;

 

g) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da Administração Pública da Região;

 

h) Tratar, em nome da Autoridade, de quaisquer assuntos ex-ternos que lhe digam respeito, quando autorizado pelo Governo;

 

i) Convocar o Conselho Consultivo;

 

j) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos por regulamento administrativo regional.

 

Artigo 23.º

Conselho Consultivo

1- O Conselho Consultivo é o órgão destinado a coadjuvar o Presidente da Autoridade na tomada de decisões.

 

2- O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Au-toridade e reúne-se pelo menos uma vez por mês.

 

3- O Presidente da Autoridade deve consultar o Conselho Consultivo antes de tomar decisões importantes e de definer regulamentos administrativos regionais, salvo no que diz

respeito à nomeação e exoneração de pessoal ou a sanções disciplinares a aplicar.

 

4- O Conselho Consultivo, por sua própria iniciativa ou a pe-dido do Presidente da Autoridade no contexto do processo orçamental, coadjuva na elaboração do orçamento e emite

pareceres sobre a sua execução.

 

5- O Presidente da Autoridade deve aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo na primeira reunião deste.

 

Artigo 24.º

Composição, nomeação e mandato

1- O Conselho Consultivo é composto por sete membros, no-meados pelo Presidente da Autoridade de entre ex-membros do Governo, um  lianain de Oe-Cusse Ambeno, um chefe

de suco, um membro das forças de segurança e dois repre-sentantes municipais.

 

2- O mandato dos membros do Conselho Consultivo não pode exceder o termo do mandato do Presidente da Autoridade, mas os membros do Conselho Consultivo mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse do novo Presidente da Autoridade.

 

3- Quando necessário, o Presidente da Autoridade pode con-vidar pessoas que julgue de interesse para assistir a reuniões do Conselho Consultivo.

 

Artigo 25.º

Consultores e técnicos especializados

1- A Autoridade pode contratar cidadãos nacionais e estran-geiros para prestarem consultadoria ou exercerem funções técnicas especializadas.

 

2- Os indivíduos referidos no número anterior são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Autoridade.

 

Capítulo IV

Regime económico e financeiro

 

Artigo 26.º

Utilização da terra

1- O Estado garante o direito ao uso e fruição da terra para fins de desenvolvimento de projetos de investimento, den-tro dos limites previstos na Constituição e na lei.

 

2- Os terrenos são cedidos aos investidores de acordo com as respetivas necessidades e prazos de duração dos con-tratos de uso, de acordo com cada tipo de atividade económica.

 

Artigo 27.º

Expropriação

1- A Autoridade protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e coletivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança da propriedade e o direito à sua indemnização em caso de expropriação legal.

 

2- A indemnização prevista no número anterior deve corres-ponder ao valor real da propriedade no momento da expropriação e deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada.

 

3- O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são protegidos por lei.

 

Artigo 28.º

Regime financeiro

1- A Região mantém finanças independentes reguladas por lei.

 

2- A Região dispõe de todas as suas receitas financeiras, as quais são reinvestidas na Região, em território nacional ou no estrangeiro, para benefício exclusivo da Região.

 

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser investida parte das receitas da Região fora da Região, em Timor-Leste ou no estrangeiro, depois de ouvido o Governo.

 

4- Nos termos do disposto no nº 2, o Governo não arrecada quaisquer receitas provenientes da Região.

 

Artigo 29.º

Regime fiscal e tributário

A Região tem regime fiscal independente, definido por lei.

Artigo 30.º

Regime de aprovisionamento

A Região tem regime de aprovisionamento próprio, regulado por decreto-lei.

 

Artigo 31.º

Mercado financeiro

1- O mercado financeiro da Região é definido por lei.

 

2- A Autoridade garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas atividades em conformidade com a lei.

 

Artigo 32.º

Regime aduaneiro

1- A Região tem um regime aduaneiro próprio.

 

2- O regime aduaneiro da Região é regulado por decreto-lei.

 

Artigo 33.º

Comércio livre

A Autoridade protege e fiscaliza, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais, bem como de-fine a sua política de fomento industrial e comercial.

 

Artigo 34.º

Transportes marítimos

1- Com a autorização do Governo, a Autoridade pode efetuar o registo de embarcações e emitir, nos termos da lei, as respetivas licenças de exploração.

 

2- As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos e os terminais portuários privados da Região, podem operar livremente.

 

Capítulo V

Fundo Especial de Desenvolvimento

 

Artigo 35º

Criação do Fundo Especial de Desenvolvimento

É criado o Fundo Especial de Desenvolvimento para a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, adiante designado por Fundo, nos termos da Lei n.º 13/2009, de 21 de

outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, alterada pela Lei nº 9/2011, de 17 de agosto, sobre a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de

Contas.

 

Artigo 36º

Finalidades e funcionamento do Fundo

1- O Fundo destina-se a financiar projetos estratégicos plu-rianuais de caráter social e económico na Região, nomeadamente sobre:

 

a) Infraestruturas rodoviárias, incluindo estradas, portos e aeroportos;

 

b) Infraestruturas de cariz social, incluindo hospitais, es-colas e universidades;

 

c) Infraestruturas que promovam a proteção de cheias e deslizamentos de terra;

 

d) Instalações de tratamento de água e saneamento;

 

e) Geradores de energia e linhas de distribuição;

 

f) Telecomunicações;

 

g) Outras instalações necessárias ao desenvolvimento estratégico da Região;

 

h) Formação de recursos humanos, nomeadamente progra-mas e bolsas de estudo destinadas a aumentar a formação de profissionais da Região em setores estratégicos de desenvolvimento.

 

2- A entidade responsável pelas operações do Fundo é com-posta pela Autoridade e pelo membro do Governo competente pela área das finanças.

 

3- A Autoridade é competente para proceder às alterações das dotações atribuídas aos projetos, dentro dos limites da dotação total autorizada pelo Parlamento Nacional inscrita no Orçamento Geral do Estado e respeitadas as respetivas finalidades.

 

4- A Autoridade apresenta ao Governo um plano anual de gestão do Fundo, a aprovar pelo Conselho de Ministros e a submeter ao Parlamento Nacional no âmbito da proposta

de lei de Orçamento Geral do Estado.

 

5- A Autoridade apresenta ainda ao Governo os seus relatórios de atividades e contas, que deverão também ser submetidos ao Parlamento Nacional.

 

TÍTULO III

Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-cusse Ambeno e Ataúro

 

Artigo 37.º

Estabelecimento

É estabelecida a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, doravante designada por Zona Especial, que abrange os territórios de Oe-Cusse Ambeno e da

Ilha de Ataúro, funcionando esta, no espaço da Zona Espe-cial, como polo complementar de desenvolvimento.

 

Artigo 38.º

Caraterização

1- A Zona Especial destina-se à delimitação do espaço territo-rial que lhe corresponde para a captação de investimento privado e a aplicação de políticas de desenvolvimento económico e social orientadas pelo princípio da economia social de mercado.

 

2- Entende-se por “economia social de mercado” o modelo in-clusivo e participativo que consiste no desenvolvimento económico-social e ambiental sustentado e sustentável da

respetiva área geográfica e demais zonas adjacentes, diversificado pelas áreas económicas a desenvolver.

 

3- A importação de mercadorias destinadas a dar execução a projetos e programas de desenvolvimento económico e social no espaço abrangido pela Zona Especial está isenta

de pagamento de quaisquer direitos aduaneiros.

 

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 39.º

Funcionários públicos

1- Aplica-se aos funcionários públicos da Região o regime geral da função pública, salvo no que se refere ao regime de carreiras, remuneração, requisição e destacamento.

 

2- À data do estabelecimento da Região, os funcionários pú-blicos que estejam a desempenhar funções em Oe-Cusse Ambeno mantêm os seus vínculos funcionais e continuam a prestar serviço com vencimento, subsídios e benefícios iguais aos que detenham naquela data, nos termos da lei.

 

3- O regime de carreiras e remuneração é definido por diploma do Governo, ouvida a Autoridade.

 

Artigo 40.º

Licença sem vencimento especial

Os funcionários públicos que integrem a Autoridade podem gozar de regime de licença sem vencimento com duração correspondente ao período de um mandato dos órgãos regionais, renovável nos termos da lei.

 

Artigo 41.º

Fiscalização

1- Os atos e contratos praticados ou celebrados no âmbito do regime jurídico da Zona Especial não estão sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas do Tribunal Supe-rior Administrativo, Fiscal e de Contas.

 

2- A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas institui auditorias periódicas aos atos e contratos praticados ou celebrados no âmbito do regime

jurídico da Zona Especial, a fim de verificar a conformidade dos mesmos com o regime vigente em sede de fiscalização concomitante e sucessiva.

 

Artigo 42.º

Representantes municipais

Até à instalação dos municípios, o Conselho Consultivo funciona com cinco membros.

Artigo 43.º

Alterações

As alterações à presente lei têm em conta as propostas apresentadas pela Autoridade ao Governo, que depois as submete ao Parlamento Nacional sob a forma de proposta de lei.

 

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 23 de maio de 2014.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

Vicente da Silva Guterres

 

Promulgada em 16 de junho de 2014.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

Taur Matan Ruak