REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO N.o 3/2015

de 21 de Janeiro

SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS

EXECUTIVOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

DO BANCO CENTRAL DE TIMOR-LESTE

 

O n.o 1 do artigo 47.o da Lei n.o 5/2011, de 15 de Junho que aprova a Orgânica do Banco Central de Timor-Leste, estabelece que o Governo, ouvido o Conselho de Administração do Banco Central de Timor-Leste, deve fixar a remuneração do Governador e dos Vice-Governadores dessa instituição.

Em consideração às remunerações auferidas pelo exercício de cargos de natureza executiva em grandes instituições financeiras, vem pelo presente Decreto, fixar as remunerações dos membros executivos do Conselho de Administração do Banco Central de Timor-Leste.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.o 1 do artigo 47.o da Lei n.o 5/2011, de 15 de Junho, a Orgânica do Banco Central de Timor-Leste, para valer como regulamento, o seguinte:

 

Artigo 1.o

Âmbito

Este Decreto estabelece as remunerações e benefícios salariais aplicáveis ao Governador e Vice-Governadores do Banco Central de Timor-Leste.

 

Artigo 2.o

Remuneração

1. Ao Governador é atribuída uma remuneração mensal líquida de 5.600 USD (cinco mil e seiscentos dólares americanos).

2. Aos Vice Governadores é atribuída uma remuneração mensal líquida de 4.200 USD (quatro mil e duzentos dólares americanos).

 

Artigo 3.o

Subsídios

1. O Governador e os Vice-Governadores têm direito aos seguintes suplementos salariais:

a) é atribuído um suplemento de responsabilidade no montante de 2.600 USD (dois mil e seiscentos dólares americanos) para o cargo de Governador e de 1.250 USD (mil duzentos e cinquenta dólares americanos) para o cargo de Vice-Governador;

b) o subsídio de alojamento é estabelecido em 800 USD (oitocentos dólares americanos) para o cargo de Governador e em 800 USD (oitocentos dólares americanos) para o cargo de Vice-Governador.

2. Ao Governador e Vice-Governadores, quando em deslocações de serviço, é atribuído um suplemento de alimentação e alojamento em montante equivalente ao atribuído a membros do Governo.

 

Artigo 4.o

Retroatividade

1. As remunerações e subsídios estabelecidos no presente Decreto são aplicáveis retroactivamente ao início do mandato dos atuais membros do Conselho de Administração do Banco Central de Timor-Leste.

2. Atendendo ao disposto no número anterior, e no caso de discrepâncias entre os montantes auferidos pelos membros do Conselho de Administração do Banco Central de Timor- Leste desde o início do respectivo mandato e os estabelecidos no presente Decreto, a reconciliação deverá ser efectuada durante os dois primeiros meses após a data de entrada em vigor.

 

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Janeiro de 2015.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão