REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO N.° 2/2015

de 14 de Janeiro

Aprova os subsídios académicos, bónus de chefia e complementos extraordinários do pessoal docente

da Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL

 

O V Governo Constitucional determinou como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do ensino superior, numa lógica de continuidade do trabalho e reformas iniciados pelo anterior Governo.

 

No âmbito da reforma iniciada pelo IV Governo Constitucional, assumiu particular relevância a aprovação do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 20 de Outubro, que consagra os Estatutos da Universidade Nacional de Timor Lorosa´e (UNTL), consubstanciando a estratégia do Governo de criação e desenvolvimento de uma única e abrangente instituição pública de ensino superior universitário em Timor-Leste, capaz de reconhecimento internacional e da promoção, ainda, da investigação científica em diversos sectores.

 

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, que consagra o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, atingiu-se o desiderato de organizar um pilar fundamental

do desenvolvimento do ensino superior, dignificando a carreira de todos os docentes, ao mesmo tempo que se definiram critérios para asua qualificação e desenvolvimento das competências académicas.

 

Posteriormente com a aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 15 de Janeiro, que aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2012, visou-se a consagração de regras relativas à avaliação de desempenho dos docentes e regras relativas à progressão na carreira, objetivas e transparentes.

 

O regime geral da função pública prevê um sistema progressive de escalões e graus e um sistema de salário fixo para os cargos de direcção e chefia preconizado no Decreto-Lei n.º 27/2008 de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011 de 8 de Junho. Tendo sido identificada a necessidade de aprovar um regime semelhante para os cargos de chefia académicos previstos no Estatuto da UNTL verificou-se que uma adaptação directa do sistema de salário fixo para cargos de chefia não seria viável devido ao espectro alargado entre o salário mínimo e máximo da carreira docente universitária. De forma a evitar discriminações entre os dois regimes de carreira (publico geral e o universitário) de modo funcional e adaptável ao regime de carreira docente universitária, optou-se pelo cálculo da diferença exacta entre o salário de um cargo de chefia e o salário de um funcionário público que aspire a esse mesmo cargo usando um método aritmético simples e de fácil aplicação. O resultado final é um sistema de bónus acrescentado ao salário base do docente que, indexado ao regime da função pública geral, assegura uma paridade permanente e imune a evoluções legislativas no futuro.

 

Importa agora proceder à aprovação e implementação das normas relativas aos subsídios académicos, bónus de chefia e complementos extraordinários consagrados para os docentes da Universidade Nacional Timor Lorosa’e no referido Decreto-Lei, que determina que sejam aprovados por diploma do Governo, por forma a atingir a estabilização da nova carreira e garantir a capacidade de desenvolvimento do trabalho docente.

 

Assim,

 

O Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.° da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 44.° do Decreto-Lei 7/2012 de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 3/2014 de 15 de Janeiro, para valer como regulamento, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA

 

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma aprova os subsídios académicos, bonus de chefia e demais complementos extraordinários para a classe docente da Universidade Nacional de Timor Lorosa´e (UNTL), nos termos dos critérios consagrados no Decreto-lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Universitário, doravante designado Estatuto.

 

Artigo 2.°

Modalidades

 

São consagrados os seguintes subsídios e complementos:

 

a). Subsídio académico;

 

b). Complemento especial para aquisição de material técnico e científico;

 

c). Bónus de Chefia.

 

 

Artigo 3.°

Subsídio academic

1. O subsídio académico é o complemento salarial atribuído aos docentes da UNTL com categoria de Leitor, ou superior, destinado ao fomento da qualidade da docência e da pesquisa e investigação aplicados à docência, nos termos do disposto nonúmero 4 do artigo 44.° do Estatuto.

 

2. O subsídio académico corresponde a um valor indexado ao salário-base das diferentes categorias profissionais da carreira docente universitária, conforme os limites máximos de indexação consagrado no artigo 44.° do Estatuto.

 

3. O subsídio académico é atribuído mensalmente e é acumulável com os demais suplementos remuneratórios, excepto com o complemento descrito no artigo seguinte.

 

Artigo 4.°

Complemento especial para aquisição de material técnico e Científico

 

1. O complemento especial para aquisição de material técnico é um complemento remuneratório extraordinário atribuído aos Assistentes, nos termos do disposto no número 5 do artigo 44.° do Estatuto.

 

2. O complemento especial para aquisição de material técnico é acumulável com os demais complementos a que cada docente tem direito, excepto com o complemento referido no artigo anterior.

 

Artigo 5.°

Bónus de chefia

1. O bónus de chefia é o complemento salarial para os cargos de direcção e chefia da estrutura da UNTL previstos no artigo 57º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 16/2010 de 20 de Outubro que aprova o Estatuto da Universidade Nacional Timor Lorosa’e.

 

2. Cada cargo de direcção e chefia é equiparado, para efeitos de cálculo do bónus de chefia, a um cargo de chefia do regime geral da função pública, nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2008 de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011 de 8 de Junho, da seguinte forma:

 

a). Os cargos de Vice-Reitor, Pro-Reitor e Administrador Geral são equiparados ao de Director Geral;

 

b). Os cargos de Decano e Director de uma Unidade Associadas são equiparados ao de Director Nacional;

 

c). Os cargos de Vice-Decano, Director Académico e Vice-Director Académico são equiparados a Chefe de Departamento.

 

3. O cargo de Reitor é equiparado ao de Secretário de Estado sendo o respectivo bónus de chefia substituído pelos complementos regulados no artigo 3.º do Decreto do Governo n.º 8/2011 de 10 de Agosto que aprova a Remuneração do Reitor da Universidade Nacional Timor Lorosa’e.

 

4. Em conformidade com o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 20 de Outubro, que aprova os Estatutos da UNTL, o Administrador Geral é equiparado a Director Geral, no âmbito do regime do Decreto-Lei n.º 27/2008 de 11 de Agosto que aprova o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.

 

Artigo 6.°

Cálculo do bónus de chefia

1. O cálculo do bónus de chefia é efectuado da seguinte forma:

 

a). Para os cargos da alínea a) do número anterior, o bonus de chefia é calculado pela diferença aritmética entre o vencimento base de um Director Geral e o vencimento de um funcionário público com escalão salarial B1, aplicando a seguinte fórmula:

[Vencimento Base Director Geral] – [Escalão FP Escalão

B1] = [Bonus de Chefia]

 

b). Para os cargos da alínea b) do número anterior, o bonus de chefia é calculado pela diferença aritmética entre o vencimento base de um Director Nacional e o vencimento de um funcionário público com escalão salarial C1, aplicando a seguinte fórmula:

[Vencimento Base Director Nacional] – [Escalão FP Escalão

C1] = [Bonus de Chefia]

 

c). Para os cargos da alínea c) do número anterior, o bonus de chefia é calculado pela diferença aritmética entre o vencimento base de um Chefe de Departamento e o vencimento de um funcionário público com escalão salarial E1, aplicando a seguinte fórmula:

[Vencimento Base Chefe de Departamento] – [Escalão FP

Escalão E1] = [Bonus de Chefia]

 

2. O valor do dos bónus de chefia da UNTL mantem-se indexada aos valores do regime geral do Decreto-Lei n.º 27/2008 de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011 de 8 de Junho, e eventuais futuras alterações.

 

CAPÍTULO II

BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 7.°

Beneficiário do Subsídio Académico

Os Professores com categoria de Leitor, Professora Associado ou Professor Catedrático, em regime de dedicação exclusive ou de tempo integral, podem beneficiar, nos termos da lei, do subsídio académicoe, quando aplicável, do bónus de chefia.

 

Artigo 8.°

Beneficiários do Complemento Especial para Aquisição de Material Técnico e Científico

Os docentes com categoria de Assistente, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, podem beneficiar, nos termos da lei, do complemento especial para aquisição de material técnico e científicoe, quando aplicável, do bónus de chefia.

 

Artigo 9.°

Tributação de rendimentos

Para efeitos de aplicação da legislação tributária, os rendimentos obtidos a título de salário-base, bónus de chefia, subsídio académicoe complemento especial para aquisição de material técnico e científico compreendem a massa salarial, cujo montante global é sujeito à competente liquidação e cobrança nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.°

Produção de efeitos

1. O subsídio académico e o complemento especial para aquisição de material técnico e científico produzem efeitos a partir da data de publicação da homologação oficial das novas categorias profissionais consagradas pelas alterações introduzidas no Decreto Lei 3/2014.

 

2. O bónus de chefia produz efeitos, retroactivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2014;

 

Artigo 11.°

Quadros anexos

1. É aprovado o Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, contendo a percentagem do salário base a receber a titulo de subsidio académico(quadro I) e os montantes correspondentes (quadro II) tendo como base nos salários base aprovados pelo Estatuto.

 

2. É aprovado o Anexo II ao presente diploma, dele parte integrante, contendo a percentagem do salário base a receber a titulo de Complemento Especial Aquisição de Material Técnico e Científico (quadro III) e os montantes correspondentes (quadro IV) com base nos salários base aprovados pelo Decreto Lei 3/2014.

 

3. É aprovado o Anexo III ao presente diploma, dele parte integrante, contendo o montante a receber a titulo de bónus de chefia (quadro V), a fórmula de cálculo aplicável (quadro VI) e equiparação respectiva (quadro VII).

 

Artigo 12.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia após a data da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Dezembro de 2014

 

Publique-se.

 

 

O Primeiro Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

O Ministro da Educação,

 

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Bendito dos Santos Freitas