REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO –LEI N.º 4/2015

de 14 de Janeiro

APROVA O CURRÍCULO NACIONAL DE BASE DO PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BÁSICO

 

A educação representa um fator determinante para o futuro do País, sendo através de uma educação de qualidade que poderão ser alcançadas as aspirações de uma sociedade, do Estado e

da nação.

 

A Lei n.º 14/2008 de 29 de Outubro, que aprovou a Lei de Bases da Educação, dotou Timor-Leste de um enquadramento para uma educação de qualidade. O currículo, representando ao mesmo tempo o conteúdo e o modo de ensinar, mostra-se como o instrumento principal de implementação dos objetivos do primeiro e segundo ciclos previstos na Lei de Base.

 

Constituindo preocupação do V Governo Constitucional assegurar o sucesso escolar e a melhoria da qualidade do ensino, no âmbito de seu dever de garantir o direito ‘a educação consagrado na Constituição da República Democrática de Timor-Leste e em tratados internacionais de direitos humanos, torna-se necessário desenvolver um currículo nacional de base para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Básico que seja inclusivo, relevante no contexto nacional, centrado no aluno, e que tenha a habilidade de apoiar no desenvolvimento pleno das suas capacidades e na sua participação ativa na comunidade local e nacional da qual pertence. Para tal, o currículo nacional de base centra-se principalmente nas habilidades relacionadas as dimensões cognitiva, a psicomotora, a social e a afetiva.

 

Apesar de esforços realizados para implementar uma educação de qualidade, a realidade demonstra um baixo aproveitamento escolar e um nível de conhecimento adquirido na escola básica insuficiente. Muitas crianças terminam a educação básica sem a capacidade de ter um pensamento crítico, o que limita a sua capacidade para atuar como verdadeiros autores de mudanças na sociedade timorense. A falta de relevância do que se aprende para a vida diária contribui para uma elevada taxa de abandono escolar. A qualidade dos docentes, apesar do progresso registado nos últimos anos, ainda é insuficiente para garantir uma educação de qualidade uniforme em todo o território nacional. Esta realidade, juntamente com a dificuldade do Governo de dar apoio de forma regular aos professores cria reais desafios para a implementação correta do atual currículo e materiais de apoio.

 

Com isto, de acordo com os parâmetros determinados no Plano Estratégico Nacional da Educação 2011-2030, o Governo vem, através deste diploma, aprovar um currículo nacional de base que inclui as diretrizes gerais dos componentes curriculares e um programa curricular detalhado, organizado de forma clara, que identifica os resultados de aprendizagem esperados, indicadores de desempenho, assim como o conjunto de planos de ensino necessários para implementar o conteúdo dos componentes curriculares.

 

A autonomia de ensinar e aprender é garantida com a possibilidade dos estabelecimentos de ensino desenvolverem componentes curriculares complementares ao currículo nacional de base.

 

Até ao presente decreto-lei, não se tinha dado a necessária atenção, dentro do programa curricular, ‘a realidade multilingue e multicultural de Timor-Leste. Com isto, e com base em resultados positivos de projetos-piloto já implementados, o currículo nacional de base determina um sistema claro de progressão linguística, capaz de garantir um sólido conhecimento de ambas as línguas oficiais. Ainda, o reconhecimento do uso da primeira língua das crianças, quando necessário, tem o potencial de assegurar o acesso a todos ‘a educação, em condições de igualdade.

 

No âmbito do presente diploma foi promovida pelo Ministério da Educação uma consulta pública abrangente em todo o território nacional, tendo a mesma originado um conjunto vasto de contributos relevantes.

 

Foram ouvidos diversos órgãos públicos, incluindo o Ministério da Solidariedade Social, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Saúde, Universidade Timor-Lorosa’e, Instituto Nacional de Linguística e um número representativo de estabelecimentos de ensino públicos e organizações da sociedade civil.

 

Assim,

 

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.° e da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 13.°, no artigo 35.° e artigo 62.° da Lei n.º 14/2008 de 29 de Outubro, para valer como Lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os princípios orientadores, a organização e gestão do currículo nacional de base do primeiro e segundo ciclos do Ensino Básico e os métodos e critérios de avaliação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas através da sua implementação.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo que integram a rede de ofertas de ensino do serviço público e que facultam o primeiro e segundo ciclos do ensino básico.

 

2. O presente diploma não se aplica aos demais estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, incluindo os que se definem como escolas internacionais, ficando os termos de aplicação do currículo nacional a estes estabelecimentos determinados de acordo com o regime jurídico da acreditação e avaliação dos estabelecimentos de ensino básico.

 

Artigo 3.º

Currículo

1. Os estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma ficam obrigados a implementar o currículo nacional de base.

 

2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por currículo nacional de base o conjunto de valores, conteúdos e objetivos que constituem a base da organização do ensino e da avaliação do desempenho dos alunos.

 

3. O currículo concretiza-se em planos de estudo elaborados de acordo com os programas dos componentes curriculares que formam o seu conteúdo.

 

4. Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos têm como referência os programas dos componentes curriculares, bem como os resultados de aprendizagem a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

5. Os princípios orientadores, resultados de aprendizagem e a carga horária mínima das áreas de conhecimento representam o núcleo essencial do currículo nacional de base.

 

Artigo 4.º

Autonomia de Ensino

1. No âmbito da sua autonomia pedagógica e organizativa, os estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo ciclos do ensino básico podem acrescentar uma parte diversificada ao currículo nacional de base, organizar o dia escolar de modo diferente do proposto pelo membro do Governo responsável pela área da educação e modificar parte do currículo, nos termos do disposto no presente diploma.

 

2. Os estabelecimentos de ensino que pretendam acrescentar ao currículo nacional de base uma parte diversificada, nomeadamente componentes curriculares complementares, exigida pelas características regionais e locais da comunidade, cultura, economia e dos alunos, devem, para tal, informar o membro do Governo responsável pela área da educação.

 

3. Os estabelecimentos de ensino podem requerer a implementação de apenas parte do currículo, respeitado o seu núcleo essencial, tal como definido no n.º 5 do artigo anterior, devendo, para esse efeito, apresentar pedido fundamentado ao membro do Governo responsável pela área da educação até 3 meses antes do início do ano letivo.

 

4. A decisão relativa ao requerimento previsto no número anterior deve ter a forma escrita e deve ser fundamentada, e baseia-se numa análise global do currículo, da qualidade das alterações propostas, e sobre o cumprimento do núcleo essencial do currículo.

 

Artigo 5.º

Organização do ano escolar

1. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano.

 

2. O ano letivo é entendido como o período do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 225 dias efetivos.

 

3. Os dias efetivos do ano letivo são estabelecidos no calendário escolar e devem ser distribuídos, de forma equilibrada, por períodos determinados, intercalados por períodos de interrupção das atividades letivas, a fim de promover o sucesso escolar, garantir o direito dos alunos ao repouso e o direito dos docentes de gozo de licença anual.

 

4. O calendário escolar para o ano letivo seguinte é definido por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da educação, devendo o mesmo ser aprovado e publicado até um mês antes do fim do ano letivo.

 

 

Artigo 6.º

Princípio orientadores

Tendo por base os objetivos gerais do ensino básico e os objetivos específicos do primeiro e segundo ciclos do ensino básico previstos na Lei de Bases da Educação, a organização, a execução e monitorização da implementação do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

 

a). Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais;

 

b). Desenvolvimento integrado da pessoa;

 

c). Ensino e aprendizagem de qualidade.

 

Artigo 7.º

Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais

1. O currículo nacional de base reflete o património cultural de Timor-Leste, reconhecendo os valores, costumes e tradições do país e o modo como estes contribuem para a sua diversidade cultural e linguística.

 

2. Tendo em vista a valorização da cultura, os alunos são motivados a compreender e apreciar os valores, costumes e tradições de Timor-Leste, enquanto principal forma de expressão cultural do povo, a reconhecer e valorizar as línguas do país e o modo de comunicação entre as pessoas, a compreender os sistemas político, social e económico do país e os seus direitos, liberdades e deveres, no âmbito de uma sociedade democrática.

 

3. A integração do modo de vida locais é materializada através do uso de materiais locais na implementação das atividades curriculares, e ainda pela valorização dos diversos papéis exercidos pelos membros da comunidade no âmbito do desenvolvimento local.

 

Artigo 8.º

Desenvolvimento integrado da pessoa

1. O currículo nacional de base visa o desenvolvimento integrado da pessoa e da sua capacidade de viver em comunidade e contribuir para o desenvolvimento nacional.

 

2. Para tal, as áreas de conhecimento incluem a educação para a participação cívica, a educação para a saúde e para o desenvolvimento sustentável, a formação ética, moral e de valores, e o respeito pela igualdade de género e diversidade presente na comunidade.

 

3. O conteúdo e a implementação do currículo devem garantir o respeito pelas pessoas com necessidades educativas especiais, nomeadamente aquelas que possuem dificuldades de aprendizagem ou no acesso a materiais e estruturas de ensino, e valorizar o seu contributo, preparando os alunos para atuarem como agentes promotores da inclusão de todas as pessoas na sociedade, em condições de igualdade.

 

Artigo 9.º

Ensino e aprendizagem de qualidade

1. O currículo promove um ensino e aprendizagem de qualidade através do conteúdo proporcionado e do método empregado para a sua implementação.

 

2. Os conteúdos curriculares organizam-se de forma a reconhecer e explorar a sua inter-relação, com especial atenção à integração da aprendizagem da linguagem, literacia e numeracia em todas as áreas de ensino, promovendo-se também uma visão holística e um conhecimento integrado do meio físico e social do aluno.

 

3. O currículo privilegia o uso de métodos centrados nos alunos, a aquisição de competências relevantes para a sua vida presente e futura, as práticas promotoras de comportamentos positivos e a participação democrática dos alunos.

 

4. O currículo promove ainda, com a aplicação de metodologias participativas, o sucesso escolar de todos de acordo com o nível de desenvolvimento e habilidade dos alunos, incluindo em relação àqueles com necessidades educativas especiais.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURRÍCULO DO PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BÁSICO

 

Secção I

Organização do Currículo

 

Artigo 10.º

Organização

1. O currículo é organizado por áreas de conhecimento, nomeadamente as áreas de desenvolvimento linguístico, desenvolvimento científico e desenvolvimento pessoal, podendo cada uma destas áreas agrupar components curriculares relacionados.

 

2. Os componentes curriculares são desenvolvidos em programas específicos, que identificam os resultados de aprendizagem e os indicadores de desempenho relevantes.

 

3. São aprovadas as matrizes curriculares do primeiro e Segundo ciclos do ensino básico constantes dos anexos I e II do presente diploma, e que dele faz parte integrante.

 

4. As matrizes curriculares do primeiro e segundo ciclos do ensino básico integram:

 

a). Áreas de conhecimento e componentes curriculares relevantes para cada área;

 

b). Carga horária semanal mínima de cada uma das áreas de conhecimento e seus componentes curriculares;

 

c). Carga horária total mínima a cumprir no ano letivo;

 

d). Carga horária global mínima por ciclo.

 

Artigo 11.º

Desenvolvimento linguistic

1. O desenvolvimento linguístico tem por base o desenvolvimento inicial das capacidades de expressão e interpretação, dentro de uma perspetiva particularmente oral, prosseguindo para o desenvolvimento da leitura e escrita, de modo a fortalecer a fluência e confiança para uma comunicação efetiva e aprendizagem escolar com sucesso.

 

2. O currículo será implementado de forma a garantir, através de uma progressão linguística do Tetum ao Português, que, no final do segundo ciclo, os alunos possuem uma sólida base de literacia das duas línguas oficiais.

 

3. O currículo nacional, refletindo a sociedade multilingue e multicultural timorense, reconhece o uso da primeira língua dos alunos como instrumento de acesso efetivo ao conteúdo curricular desta área de conhecimento, quando necessário.

 

4. A progressão linguística será facilitada pela organização de sessões para fortalecer a oralidade da língua a ser introduzida, que visam garantir uma progressão mais rápida e eficaz da primeira língua do aluno para as línguas oficiais.

 

Artigo 12.º

Desenvolvimento científico

1. O desenvolvimento científico visa desenvolver a capacidade de raciocínio lógico- dedutivo e o pensamento crítico e abstrato, permitindo aos alunos expressar as suas opiniões construídas a partir da exploração do mundo em seu redor.

 

2. O desenvolvimento científico, concretiza-se especialmente:

 

a). No ensino da matemática, que, durante o primeiro ciclo foca-se no desenvolvimento do raciocínio lógico, da aquisição de técnicas para a resolução de problemas e da habilidade de pensar em termos abstratos de modo a que, no final do segundo ciclo, o aluno tenha a capacidade de questionar, criar hipóteses e encontrar respostas a questões matemáticas de maior complexidade;

 

b). No ensino das ciências naturais, que tem como foco inicial a aprendizagem de métodos científicos de investigação a ser aplicados, durante o segundo ciclo, ao contexto de timorense, permitindo aos alunos compreenderem melhor conceitos científicos;

 

c). No ensino das ciências sociais, que visa o desenvolvimento, durante o primeiro ciclo, da capacidade de participar em discussões sobre o passado recente, presente e futuro, e examinar, à luz das suas experiências, o possível impacto das suas ações pessoais nas questões sociais e do meio ambiente.

 

Artigo 13.º

Desenvolvimento pessoal

1. O desenvolvimento pessoal visa fomentar a compreensão dos alunos sobre si próprios e sobre os outros, através do desenvolvimento de capacidades, atitudes e qualidades necessárias para que possam viver vidas saudáveis, produtivas e criativas.

 

2. O desenvolvimento pessoal concretiza-se especialmente:

 

a). No ensino da arte e cultura, que se inicia com a apreciação da diversidade e riqueza da herança cultural e identidade nacional, bem como com a criatividade e ligação com os outros e o ambiente que rodeia os alunos, de modo a que, no final do segundo ciclo, os alunos compreendam as artes tradicionais, as tradições e práticas relacionadas com uma vida sustentável e com a unidade comunitária e nacional;

 

b). No ensino sobre a saúde, que se centra no desenvolvimento e prática de atitudes e hábitos saudáveis, por parte dos alunos, da suas famílias, escolas e comunidades;

 

c). Na educação física, que visa dar aos alunos a oportunidade de construir atitudes positivas relativamente ao exercício físico e desporto, através do desenvolvimento das suas capacidades motoras e de coordenação, individualmente e em equipa;

 

d). Na educação religiosa, que se foca no ensino sobre as religiões e a diversidade religiosa do ser humano, desta forma contribuindo para a formação ética e moral do aluno e o desenvolvimento do seu espírito de tolerância.

 

Artigo 14.º

Dupla função da lingual

1. A língua representa uma área de conhecimento essencial do currículo e serve como instrumento para o ensino dos outros componentes do currículo.

 

2. A escolha da língua de instrução segue o ensino progressivo de línguas como previsto no n.º 2 do artigo 11.o, utilizando a primeira língua dos alunos como um meio de comunicação de apoio, quando necessário.

 

3. É garantida uma progressão gradual do Tetum ao Português, de modo a que esta última constitua a principal língua objeto da literacia e de instrução no terceiro ciclo do ensino básico, e que, no final do ensino básico, os alunos tenham adquirido um nível semelhante de conhecimento de ambas as línguas oficiais.

 

4. O membro do Governo responsável pela área da educação estabelece, por diploma ministerial, diretrizes específicas para a implementação do plano de progressão linguística, a fim de assegurar uma aplicação metódica de qualidade das diferentes línguas no ensino do primeiro e Segundo ciclos e, assim, promover o sucesso escolar dos alunos.

 

Artigo 15.º

Materiais de apoio

1. O membro do Governo responsável pela área da educação tem o dever de desenvolver e garantir o acesso a materiais de qualidade, para apoiar a implementação do currículo.

 

2. Os materiais de apoio incluem as orientações programáticas pedagógicas, ferramentas para implementação de metodologias participativas, livros de leitura adicionais, e são disponibilizados nas duas línguas oficiais.

 

3. Para além dos materiais impressos, são materiais de apoio os instrumentos necessários para o desenvolvimento das atividades de desporto, de arte e cultura, inclusivamente de música, e experiências na área do desenvolvimento científico.

 

 

Secção II

Gestão do Currículo

Artigo 16.º

Gestão

 

1. A gestão do currículo de cada escola ou agrupamento compete aos respetivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito em estreita concertação e colaboração com os professores.

 

2. Na gestão do currículo assumem especial relevo:

 

a). A criação de condições necessárias para garantir o sucesso escolar dos alunos, em condições de igualdade, nomeadamente através da implementação de estratégias para dar resposta as necessidades educativas especiais;

 

b). A implementação de atividades coletivas entre os alunos;

 

c). A valorização do uso dos materiais locais livremente disponíveis na comunidade;

 

d). A valorização das práticas colaborativas entre professores;

 

e). A promoção de parcerias entre os estabelecimentos de ensino, nomeadamente tendo em vista a maximização dos recursos humanos e materiais;

 

f). A participação dos professores, gestores e administradores em atividades técnico-pedagógicas para apoiar a implementação na prática do currículo.

 

Artigo 17.º

Responsabilidades do professor

1. O professor representa o principal agente na implementação do currículo nacional de base, tendo este a responsabilidade de preparar as aulas com base nos planos de ensino, de ministrá-las, de avaliar a aprendizagem dos alunos, de desenvolver e implementar ações específicas para apoiar o sucesso escolar e de manter um diálogo construtivo e regular com o aluno e sua família ou responsáveis.

 

2. O ensino no primeiro ciclo desenvolve-se em regime de um professor único, como o professor titular da turma, mas podem os componentes curriculares de arte e cultura, religião e educação física ser ministrados por outros professores, sendo, nesse caso, o professor único responsável por coordenar as aulas, acompanhá-las e apoiar o processo de avaliação para garantir a avaliação integrada dos alunos sob a sua responsabilidade.

 

3. O ensino no segundo ciclo desenvolve-se predominantemente em regime de um professor titular por area de conhecimento, mas podem os componentes curriculares ser implementados por outros professores, sendo, nesse caso, da responsabilidade do professor titular da área de conhecimento a coordenação do ensino dos respetivos componentes curriculares e o apoio ao desenvolvimento e implementação da avaliação dos alunos sob a sua responsabilidade.

 

4. Os professores devem servir-se de técnicas de apoio pedagógico indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de diploma ministerial.

 

5. As técnicas mencionadas no número anterior visam promover a qualidade na implementação do currículo, e incluem a organização de uma biblioteca de turma, caixa de sugestões e quadro de excelência.

 

Artigo 18.º

Organização do tempo escolar

1. O membro do Governo responsável pela área da educação propõe por diploma ministerial, aos estabelecimentos de ensino, um modelo de organização do tempo letivo com os seguintes elementos:

 

a). Hora de início e fim do dia escolar;

 

b). Divisão do dia escolar, com determinação do tempo das sessões de aulas;

 

c). Distribuição dos componentes curriculares por semana de acordo com a carga horária das matrizes curriculares.

 

2. Os estabelecimentos de ensino, no âmbito da sua autonomia, prevista no artigo 4.o, podem elaborar proposta de organização do tempo letivo diferente da prevista no número anterior, devendo submetê-la ao membro do Governo responsável pela área da educação, para homologação.

 

3. A proposta apresentada pelo estabelecimento deve ser previamente aprovada pelo Conselho Pedagógico ou órgão de consulta, caso esteja em funcionamento, e deve ser submetida três meses antes do início do ano letivo.

 

4. A homologação prevista no n.º 2 tem por função certificar que a proposta do estabelecimento de ensino respeita a carga horária semanal mínima de cada área de conhecimento, assim como a carga horária total a cumprir no ano letivo.

 

5. O membro do Governo responsável pela área de educação estabelece, por diploma ministerial, orientações a serem levadas em consideração pelos estabelecimentos de ensino básico aquando da elaboração da proposta prevista no n.º

 

6. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as alterações à organização do tempo letivo de caráter temporário, de duração inferior a quatro meses.

 

Artigo 19.º

Atividades extracurriculares

1. Como instrumento essencial para a implementação do currículo de acordo com seus princípios orientadores são desenvolvidas atividades coletivas extracurriculares que visam a criação de um sentimento de coletividade dentro do estabelecimento de ensino e de uma consciência de responsabilidade do aluno perante a escola, a comunidade e a nação.

 

2. Faz ainda parte integrante da gestão do currículo o desenvolvimento de atividades de reforço, individuais e em grupo, para os alunos que necessitem de apoio para atingir os resultados de aprendizagem, incluindo os alunos com necessidades educativas especiais.

 

3. A participação do aluno nestas atividades é obrigatória, sendo os dias dedicados às atividades extracurriculares considerados dias letivos.

 

Secção III

Avaliação dos Alunos

Artigo 20.º

Objeto e finalidade

1. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e certificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno.

 

2. A avaliação tem por objeto a capacidade do aluno de desempenhar os indicadores predeterminados dos componentes curriculares de cada ano escolar.

 

3. A avaliação tem como finalidades principais:

 

a). Apoiar o processo de aprendizagem individual do aluno;

 

b). Facultar ao aluno a oportunidade de demonstrar o seu nível de conhecimento e aptidão em relação a cada componente curricular de uma maneira justa, regular e adequada durante o ano letivo;

 

c). Manter o aluno e sua família informados sobre o progresso alcançado relativamente aos resultados de aprendizagem esperados, no âmbito do programa educativo.

 

4. A avaliação tem ainda como objetivo apoiar a apreciação do estado do ensino, retificar procedimentos, reajustar o ensino dos diversos componentes curriculares aos resultados de aprendizagem determinados, e servir como fonte de informação para a revisão das ações formativas sobre o currículo nacional de base.

 

Artigo 21.º

Intervenientes

1. O professor titular da turma, os professores responsáveis pelas áreas de conhecimento e componentes curriculares e o aluno são os principais intervenientes no processo de avaliação.

 

2. O responsável pela coordenação da implementação do currículo no estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar participa no processo de avaliação do 6.o ano de escolaridade, como o ano terminal do segundo ciclo.

 

Artigo 22.º

Modalidades de avaliação

A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação formativa, prova final e de avaliação sumativa.

 

Artigo 23.º

Avaliação formative

1. A avaliação formativa assume um caráter contínuo e sistemático ao longo do ano letivo e tem as seguintes funções:

 

a). diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias;

 

b). servir como fator de determinação para o progresso do aluno.

 

2. A avaliação formativa faz uso de uma multiplicidade de instrumentos de recolha de informação, nomeadamente:

 

a). Métodos formais de avaliação, incluindo a observação da execução pelo aluno de partes do programa dos componentes curriculares de acordo com métodos predefinidos, análise de exercícios, desenvolvimento de projetos práticos e testes relativos a unidades específicas dos componentes curriculares;

 

b). Métodos informais de avaliação, como observações diárias pontuais que podem dar origem a intervenções imediatas de modo a influenciar positivamente o processo de aprendizagem.

 

3. A avaliação formativa é realizada regularmente, sendo ordinariamente compilada aquando da conclusão do período de ensino, de acordo com o calendário escolar.

 

4. A avaliação formativa materializa-se:

 

a). De forma descritiva no 1.o e 2.o anos de escolaridade, expressando-se nos valores “atingido de forma independente”, “atingido com apoio”, “começou a atingir” e “ainda não atingido”;

 

b). De forma quantitativa durante o 3. o, 4. o, 5. o e 6. o anos de escolaridade, dentro de uma escala de 0 a 10.

 

Artigo 24.º

Prova Final

1. A partir do 3.o ano de escolaridade do ensino básico, sera realizada, no último período do ano escolar, uma prova final por componente curricular, que tem por objetivo recolher informação sobre os conhecimentos adquiridos ao longo do ano, e expressa-se numa escala de 0 a 10.

 

2. A prova final do 6.o ano, sendo este o ano terminal do Segundo ciclo, incide sobre a matéria dos components curriculares de todos os anos que compõem esse ciclo.

 

3. A prova final é realizada no âmbito do agrupamento escolar, sendo a responsabilidade pela sua elaboração, implementação e correção:

 

a). do professor encarregado do componente curricular para o 3. o, 4. oe 5. o anos de escolaridade;

 

b). do responsável pela coordenação da implementação do currículo, em concertação com o professor responsável pelo componente curricular, para o 6.o ano de escolaridade.

 

Artigo 25.º

Avaliação sumativa

1. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelo aluno, e tem como objetivos a classificação e a certificação da conclusão do ano escolar.

 

2. A avaliação sumativa é realizada uma vez por ano, aquando da conclusão do ano escolar e resulta:

 

a). no 1o e 2o anos de escolaridade do ensino básico, da apreciação global da avaliação formativa, valorizandose assim a participação e o esforço do aluno;

 

b). nos restantes anos de escolaridade do ensino básico, da apreciação dos valores obtidos na avaliação formativa e na prova final do ano, que representam, respetivamente, 60% e 40% da avaliação final do aluno.

 

3. A avaliação sumativa é de natureza interna, sendo da total responsabilidade da gestão e administração do estabelecimento de ensino ou agrupamento.

 

4. A avaliação sumativa materializa-se:

 

a). De forma descritiva no 1.o e 2.o anos de escolaridade, expressando-se nos valores referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.o;

 

b). De forma quantitativa durante o 3. o, 4. o, 5. o e 6. o anos de escolaridade, dentro de uma escala de 0 a 10.

 

Artigo 26.º

Progressão

1. A evolução do processo educativo dos alunos assume uma lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para o ano terminal do ciclo, depois de ter concluído com sucesso cada um dos anos de escolaridade anteriores.

 

2. A progressão ou retenção do aluno tem por base padrões objetivos a fim de assegurar uma avaliação uniforme e justa por diferentes professores, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para dar resposta aos casos excecionais.

 

3. No 1.o e 2.o anos de escolaridade, a progressão é determinada pela avaliação sumativa relativa aos resultados essenciais de aprendizagem da área de conhecimento do desenvolvimento linguístico de acordo com os seguintes parâmetros:

 

a). Os alunos que obtenham um nível satisfatório relativamente a metade ou mais da metade dos resultados essenciais de aprendizagem progridem para o ano seguinte da escolaridade;

 

b). Os alunos que obtenham valores satisfatórios relativamente a 40 a 50% dos resultados essenciais de aprendizagem avançam para o ano seguinte da escolaridade se o professor titular da turma fizer um juízo positivo, considerando a avaliação satisfatória dos outros componentes curriculares, e por entender que o aluno demonstrou potencial para alcançar os resultados do ano seguinte;

 

c). Os alunos que obtenham valores satisfatórios em relação a menos de 40% dos resultados essenciais de aprendizagem, o que se traduz na falta de habilidades em ler e/ou escrever, são retidos no mesmo ano de escolaridade, podendo o professor titular decidir pela progressão de um aluno que tenha necessidades educativas especiais, apesar dos resultados abaixo desta média.

 

4. Considera-se como satisfatória a avaliação dos resultados de aprendizagem quando o aluno demonstre capacidade ou potencial para atingir o resultado de aprendizagem esperado, representado pelos valores de “começou a atingir”, “atingido com apoio” e “atingido de forma independente”;

 

5. No 3. o , 4. o , 5. o, e 6. o anos de escolaridade, a progressão é determinada pela média da avaliação sumativa relativa a todos os componentes curriculares, progredindo para o ano seguinte os alunos que obtiverem um valor médio igual ou superior a 5.

 

6. Todas as decisões no sentido de retenção do aluno no ano escolar corrente por não ter atingido os valores determinados neste artigo devem ser fundamentadas, contendo uma explicação detalhada acerca do desenvolvimento do aluno e as causas estimadas que resultaram na sua retenção.

 

7. O certificado de aproveitamento anual e diploma de conclusão do ciclo é emitido pela gestão e administração das escolas e agrupamentos, de acordo com o juízo sobre a conclusão do ano de escolaridade e do ciclo contido no relatório anual de avaliação do aluno.

 

Artigo 27.º

Promoção do sucesso escolar

1. Na promoção do sucesso escolar de todos os alunos em condição de igualdade, os professores devem:

 

a). Identificar, durante o ano escolar, os alunos que correm o risco de não atingir os resultados de aprendizagem esperados, determinar e implementar as medidas necessárias para colmatar as deficiências detetadas no percurso escolar do aluno, nomeadamente a implementação de sessões de apoio individualizado e em grupos e a posibilidade de prolongamento do calendário escolar;

 

b). Desenvolver para os alunos que são retidos um plano individualizado para responder às dificuldades do aluno, que identifique ações a ser desenvolvidas para apoiar o seu sucesso escolar no futuro.

 

2. A fim de assegurar uma integração dos alunos com necessidades educativas especiais no sistema educativo, os professores devem desenvolver métodos alternativos de avaliação, dando a oportunidade a estes alunos de completarem o programa curricular de acordo com as suas capacidades.

 

Artigo 28.º

Registo e publicitação da avaliação

1. A avaliação do aluno é registada num relatório individualizado do qual deve constar, para além da informação sobre o progresso relativamente aos resultados de aprendizagem dos componentes curriculares, a informação sobre o comportamento geral do aluno, a sua pontualidade e assiduidade, e o seu desenvolvimento social e emocional.

 

2. O relatório individualizado do aluno é realizado aquando da conclusão dos períodos de acordo com o calendário escolar.

 

3. O modelo do relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 é aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

4. O diálogo com o aluno e a sua família ou outros responsáveis é parte integrante do processo de avaliação, devendo-se permitir ao aluno o acesso a informação atualizada e regular sobre o progresso da sua aprendizagem e partilhar com a família do aluno informação sobre o seu desenvolvimento no ambiente escolar.

 

5. A comunicação referida no número anterior é realizada regularmente aquando da elaboração do relatório de avaliação do período, podendo ser realizadas comunicações adicionais quando o aluno possua necessidades educativas especiais.

 

6. A avaliação individual dos alunos é confidencial, podendo ser acedida somente pelos intervenientes da avaliação, pela família do aluno e pelos responsáveis das estruturas de gestão e administração escolar.

 

7. Podem ainda ter acesso às avaliações dos alunos os oficiais da educação quando tal se mostre necessário para fiscalizar o desempenho escolar ou para realizar estudos sobre políticas públicas relevantes para o sistema educativo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29.º

Implementação do currículo

1. O Currículo Nacional de Base para os primeiro e Segundo ciclos do ensino básico será implementado a partir do ano escolar de 2015.

 

2. O membro do Governo responsável pela área da educação pode decidir, através de diploma ministerial, que o currículo nacional de base seja implementado de forma faseada, iniciando em 2015 apenas a implementação relativamente ao primeiro ciclo.

 

3. A disponibilização dos materiais de apoio impressos nas duas línguas oficiais é implementada de forma progressive de acordo com o grau de necessidade existente.

 

Artigo 30.º

Fiscalização da implementação do currículo

1. A fiscalização da implementação do currículo nacional de base representa um instrumento importante de garantia da qualidade do currículo bem como um elemento do regime de acreditação e avaliação do ensino básico.

 

2. O objetivo da fiscalização é avaliar o desempenho escolar relativamente aos resultados de aprendizagem do currículo.

 

3. Os órgãos do membro do Governo responsável pela area da educação com competência para fiscalizar a implementação do currículo coordenam-se entre si e determinam, em concertação com a gestão e administração das escolas, um sistema para garantir uma fiscalização atempada e efetiva.

 

Artigo 31.º

Formação especializada de docentes

1. A instituição pública responsável pela formação dos docentes do primeiro e segundo ciclos do ensino básico tem o dever de desenvolver e executar um programa de formação específico, enquanto parte da formação continua e especializada dos docentes, de modo a apoiar a execução do currículo nacional de base previsto no presente diploma.

 

2. O programa de formação sobre o currículo nacional de base incluirá ofertas de participação aos docentes das instituições particulares e cooperativas que integram a rede de ofertas de ensino do serviço público.

 

Artigo 32.º

Regulamentação

A regulamentação expressamente prevista no presente Decreto-Lei, necessária à concretização e desenvolvimento das normas dele constantes, deve ser aprovada dentro de 90 dias do dia da entrada em vigor do diploma.

 

Artigo 33.º

Organização do tempo letivo para o ano de 2015

Relativamente ao ano de 2015, as propostas do estabelecimento de ensino sobre a organização do tempo letivo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.°, devem ser submetidas até um mês antes do início do ano letivo.

 

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2014.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

O Ministro da Educação,

 

 

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Bendito dos Santos Freitas

 

Promulgado em 24 / 11 / 2014

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República,

 

 

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Taur Matan Ruak