REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.º 3/2015

de 14 de Janeiro

APROVA O CURRÍCULO NACIONAL DE BASE DA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

 

A educação pré-escolar reveste-se de particular importância no desenvolvimento da criança, estando o seu potencial diretamente ligado a uma fundação sólida na infância e nos primeiros de anos de educação.

 

Uma experiência positiva na fase pré-escolar pode constituir um fator determinante no processo de educação ao longo da vida, uma vez que tem o potencial de influenciar as famílias na compreensão do valor da educação e na vontade da criança de participar no processo escolar. Como tal, a educação préescolar bem estruturada pode contribuir para o processo de universalização do ensino básico e para a igualdade de oportunidades no acesso aÌ escola, bem como para o sucesso da aprendizagem.

 

O currículo assume um especial relevo na definição da qualidade de qualquer etapa do processo de educação, uma vez que determina o que é ensinado e o modo como devem as capacidades das crianças ser estimuladas. Deste modo, definem-se no presente diploma os parâmetros curriculares, os métodos mais adequados de ensino e os resultados de aprendizagem que se espera alcançar.

 

Como estabelecido na Lei n.º 14/2008 de 29 de Outubro, que aprovou a Lei de Bases da Educação, a educação pré-escolar desempenha um papel complementar relativamente ‘a ação educativa das famílias e deve proporcionar ‘a criança a oportunidade de usufruir de experiências educativas diversificadas, através de interações com outras crianças e adultos. Nesta perspetiva, o presente Decreto-Lei reconhece e valoriza o papel da família na implementação do currículo nacional de base.

 

O Governo considera que o desenvolvimento da capacidade de expressão e comunicação da criança durante o ensino préescolar pressupõe uma participação ativa da criança no processo educativo. Tal como determinado no Referencial para as Politicas da Educação Pré-Escolar aprovada por Resolução do Governo x/2013, de X de Y, reconhece-se neste diploma o valor do uso da língua utilizada pela criança no ambiente familiar e na sua interação com a comunidade. Os resultados positivos de implementação de projetos de ensaio do uso da língua materna na educação pré-escolar atestam a sua essencialidade para a aprendizagem. Visando a construção de

uma sólida base linguística numa das línguas oficias e uma adequada preparação para o ensino básico, o currículo que se aprova inclui também o desenvolvimento da oralidade e abordagem escrita de uma das línguas oficiais.

 

O presente diploma incorpora o entendimento de que a ludicidade deve ser mais explorada e valorizada na educação pré-escolar, dada a capacidade de proporcionar uma aprendizagem agradável ‘a criança. Ainda, este determina que a pedagogia a ser utilizada no ensino e aprendizagem deve ser centrada na criança, incluindo através da participação democrática, criando-se, assim, a base para o desenvolvimento das dimensões cognitiva, psicomotora, social e afetiva.

 

No presente momento, verifica-se que um grande número de crianças começa a frequentar o ensino básico sem estar devidamente preparadas para a vida escolar, o que tem impacto no seu futuro sucesso escolar. Assim, apesar de o ensino préescolar não revestir caráter obrigatório, nesta fase considera o Governo ser fundamental apoiar mais firmemente a educação pré-escolar, incluindo através do desenvolvimento de materiais adequados, auxiliando o educador na tarefa de contribuir para o desenvolvimento pleno da criança.

 

No âmbito do presente diploma foi promovida pelo Ministério da Educação uma consulta pública abrangente em todo o território nacional, tendo a mesma originado um conjunto vasto de contributos relevantes.

 

Assim,

 

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.° e da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 10.° e no artigo 62.° da Lei n.º 14/2008 de 29 de Outubro, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os princípios orientadores, a organização e gestão do currículo nacional de base da educação pré-escolar e os métodos e critérios para a identificação das capacidades desenvolvidas através da sua implementação.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolares público, particular e cooperative que integram a rede de ofertas de educação do service público e que facultam a educação pré-escolar.

 

2. O presente diploma não se aplica aos demais estabelecimentos particulares e cooperativos, incluindo os que se definem como escolas internacionais, ficando os termos de aplicação do currículo nacional a estes estabelecimentos determinados de acordo com o regime jurídico da acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar.

 

Artigo 3.º

Currículo

1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar abrangidos por este diploma ficam obrigados a implementar o currículo nacional de base da educação pré-escolar.

 

2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por currículo nacional de base o conjunto de valores, conteúdos e objetivos que constituem a base da organização do ensino e da apreciação sobre o desenvolvimento das crianças relativos aos três anos do período de educação pré-escolar.

 

3. O currículo concretiza-se em planos de estudo, bem como em métodos e técnicas de ensino elaborados de acordo com os programas curriculares que formam o seu conteúdo.

 

4. Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelas crianças têm como referência os programas curriculares, bem como os resultados de aprendizagem a atingir por faixa etária, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

5. Os princípios orientadores, resultados de aprendizagem e a carga horária mínima de ensino representam o núcleo essencial do currículo nacional de base.

 

Artigo 4.º

Autonomia de ensino

1. No âmbito da sua autonomia pedagógica e organizativa, os estabelecimentos de educação pré-escolar podem acrescentar uma parte diversificada ao currículo nacional de base, organizar o dia escolar de modo diferente do proposto pelo membro do Governo responsável pela área da educação e modificar parte do currículo, nos termos do disposto no presente diploma.

 

2. Os estabelecimentos de educação pré-escolar que pretendam acrescentar ao currículo nacional de base uma parte diversificada, nomeadamente atividades de enriquecimento curricular, exigida pelas características regionais e locais da comunidade, cultura, economia e das crianças, devem, para tal, informar o membro do Governo responsável pela área da educação.

 

3. Os estabelecimentos de educação pré-escolar podem requerer a implementação de apenas parte do currículo, respeitado o seu núcleo essencial, tal como definido no n.º 5 do artigo anterior, devendo, para esse efeito, apresentar pedido fundamentado ao membro do Governo responsável pela área da educação até três meses antes do início do ano letivo.

 

4. A decisão relativa ao requerimento previsto no número anterior deve ter a forma escrita e deve ser fundamentada, e baseia-se numa análise global do currículo, da qualidade das alterações propostas, e sobre o cumprimento do núcleo essencial do currículo.

 

Artigo 5.º

Organização do ano escolar

1. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano.

 

2. O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos.

 

3. Os dias efetivos do ano letivo são estabelecidos no calendário escolar e devem ser distribuídos, de forma equilibrada, por períodos determinados, intercalados por períodos de interrupção das atividades letivas, a fim de promover o desenvolvimento pleno da criança, garantir o seu direito ao repouso e o direito dos educadores de infância a gozar de licença anual.

 

4. O calendário escolar é definido por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da educação, devendo o mesmo ser aprovado e publicado até um mês antes da conclusão do ano letivo.

 

Artigo 6.º

Princípios orientadores

Tendo por base os objetivos gerais da educação pré-escolar previstos na Lei de Bases da Educação, a organização, a execução e monitorização da implementação do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

 

a). Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais;

 

b). Desenvolvimento pleno da criança através de atividades lúdicas;

 

c). Valorização da individualidade da criança;

 

d). Garantia da participação plena da criança;

 

e). Relação de proximidade com a família e a comunidade.

 

 

Artigo 7.º

Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais

1. O currículo nacional de base reflete o património cultural de Timor-Leste, reconhecendo os valores, costumes e tradições do país e o modo como estes contribuem para a sua diversidade cultural e linguística.

 

2. Tendo em vista a valorização da cultura, as crianças são apoiadas a compreender e apreciar os valores, costumes e tradições de Timor-Leste, enquanto principal forma de expressão cultural do povo, a reconhecer e valorizar as línguas do país e o modo de comunicação entre as pessoas.

 

3. Para garantir o previsto nos números anteriores, os materiais práticos, as temáticas transversais, as celebrações de datas, as cantigas e outras atividades lúdicas baseiam-se nas práticas culturais e modo de vida locais.

 

Artigo 8.º

Desenvolvimento pleno da criança através de atividades Lúdicas

1. O currículo nacional de base visa o desenvolvimento pleno da criança, integrando as várias dimensões do desenvolvimento infantil, nomeadamente a dimensão cognitiva, a psicomotora, a social e a afetiva.

 

2. O currículo baseia-se numa interligação entre a aprendizagem e o desenvolvimento, sendo estas vertentes indissociáveis do processo educativo, e estando refletidas nos resultados de aprendizagem, na estrutura do currículo, organização do ambiente escolar e nos planos de ensino.

 

3. Reconhecendo que uma das ações infantis quotidianas e prioritárias do ponto de vista da criança é o brincar, o currículo faz uso de atividades lúdicas enquanto principal método de ensino.

 

Artigo 9.º

Valorização da individualidade da criança

1. O currículo promove uma educação personalizada, moldada às necessidades individuais de cada criança, respeitando a sua personalidade e valorizando as suas tentativas e a sua contribuição para a construção de conhecimento individual e coletivo.

 

2. O conteúdo e a implementação do currículo garantem a integração das crianças com necessidades educativas especiais, nomeadamente aquelas que possuem dificuldades de aprendizagem ou no acesso a materiais e estruturas de ensino, através da definição de estratégias para assegurar a igualdade de oportunidades na aprendizagem.

 

Artigo 10.º

Garantia da participação plena da criança

1. O currículo privilegia os métodos centrados na criança, reconhecendo ser a criança o sujeito da ação educativa.

 

2. O projeto educativo tem por base a participação ativa da criança, estimulando a curiosidade, a descoberta e a capacidade de questionar, bem como fomentando o fortalecimento da autoconfiança e autoestima.

 

3. Deve ser criado um ambiente escolar que dê ‘a criança a possibilidade de se expressar livremente, incluindo através do uso da forma de comunicação que lhe é mais familiar.

 

Artigo 11.º

Relação de proximidade com a família e a comunidade

1. O currículo desenvolve-se com base numa colaboração próxima com a família e a comunidade na qual o estabelecimento pré-escolar se insere.

 

2. O conteúdo e métodos de ensino estimulam a capacidade de inserção social da criança através do fortalecimento da sua perceção enquanto membro participante de um grupo, de uma comunidade e de uma sociedade.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR

Secção I

Organização do Currículo

 

Artigo 12.º

Organização

 

1. O currículo é organizado por áreas de conhecimento, nomeadamente as áreas de linguagem oral e escrita, domínio da matemática e desenvolvimento geral.

 

2. As áreas de conhecimento são desenvolvidas em programas específicos, que identificam os resultados de aprendizagem por faixa etária, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 3°.

 

3. São aprovadas as matrizes curriculares da educação préescolar constantes do anexo I, o qual é parte integrante do presente diploma.

 

4. As matrizes curriculares do ensino pré-escolar integram:

 

a). Carga horária semanal mínima para cada grupo etário;

 

b). Carga horária total mínima a cumprir no ano letivo, por faixa etária;

 

c). Carga horária global mínima do estabelecimento de educação pré-escolar.

 

5. A carga horária total mínima determinada para cada faixa etária a cumprir no ano escolar não poderá concentrar-se num número de semanas inferior ao número mínimo de semanas que compõem o ano letivo.

 

6. O membro do Governo responsável pela área da educação pode decidir, por Diploma Ministerial, aumentar a carga horária mínima contida na matriz curricular.

 

Artigo 13.º

Linguagem Oral e Escrita

1. A Linguagem Oral e Escrita visa dar ‘a criança a oportunidade de desenvolver a sua capacidade de comunicação, incluindo a capacidade de comunicar as suas próprias ideias aos outros, oralmente, através de desenhos e/ou palavras e de compreender as ideias dos outros.

 

2. No período da educação pré-escolar são promovidas atividades de literacia emergente, no sentido de desenvolver as capacidades iniciais de leitura e escrita da criança, através do método fonético ou sintético e do método construtivista ou global.

 

3. O currículo será implementado de forma a garantir, através de uma progressão linguística que, no final da educação pré-escolar, as crianças possuem uma base de linguagem oral numa das línguas oficiais.

 

4. O currículo nacional, refletindo a sociedade multilingue e multicultural timorense, faz uso da primeira língua das crianças como instrumento de acesso efetivo ao conteúdo curricular desta área de conhecimento, quando necessário.

 

Artigo 14.º

Domínio da Matemática

1. O domínio da matemática visa possibilitar o desenvolvimento da habilidade da criança de usar conceitos matemáticos básicos e de os relacionar com o mundo ‘a sua volta, de desenvolver capacidades relacionadas com os números, construindo, assim, uma sólida base para a transição para o ensino básico.

 

2. A matemática foca-se na aprendizagem sobre o uso e a manipulação dos números, a aplicação da linguagem matemática ‘a propriedade das coisas, ‘a medição e formas básicas dos objetos com que a criança se relaciona no seu quotidiano, através do uso de materiais práticos.

 

Artigo 15.º

Desenvolvimento Geral

1. A área de conhecimento de Desenvolvimento Geral tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, dando-lhe a oportunidade de compreender a sua identidade e de desenvolver o seu eu social, emocional e físico.

 

2. O Desenvolvimento Geral foca-se no desenvolvimento do raciocínio da criança e aprendizagem inicial sobre o mundo, principalmente através de atividades lúdicas apropriadas.

 

Artigo 16.º

Abordagem temática

1. Tendo em vista a obtenção dos resultados de aprendizagem esperados e uma construção articulada do saber, o currículo é implementado através de uma abordagem temática, sendo as áreas de conhecimento consideradas de forma globalizante e integrada, através do uso de temáticas transversais.

 

2. As temáticas a ser implementadas são determinadas no programa curricular previsto no n.º 4 do artigo 3.o.

 

Artigo 17.º

Funções da lingual

1. A língua representa uma área de conhecimento do currículo, serve como instrumento para o ensino das outras áreas de conhecimento e como meio de comunicação entre o educador da infância, criança e a família ou responsáveis da criança.

 

2. A escolha da língua de interação entre a criança e o educador segue o ensino progressivo de línguas como previsto no n.º 3 do artigo 13o, utilizando-se a primeira língua das crianças, quando necessário, para garantir uma comunicação eficaz.

 

3. Com o objetivo de preparar a criança para o ensino básico, caso a língua de interação entre a criança e o educador não seja uma das línguas oficiais, o estabelecimento de educação pré-escolar deve implementar sessões de ensino focadas no desenvolvimento da oralidade em Tetum.

 

4. O membro do Governo responsável pela área da educação estabelece, por diploma ministerial, diretrizes específicas para a implementação do plano de progressão linguística, a fim de assegurar uma aplicação metódica de qualidade das diferentes línguas na educação pré-escolar.

 

Artigo 18.º

Materiais de apoio

O Ministério responsável pela área da educação tem o dever de desenvolver e garantir o acesso a materiais de qualidade, para apoiar a implementação do currículo.

 

Os materiais de apoio incluem as orientações programáticas pedagógicas, ferramentas para implementação de metodologias participativas, e são disponibilizados nas duas línguas oficiais.

 

A disponibilização dos materiais de apoio impressos nas duas línguas oficiais é implementada de forma progressive de acordo com o grau de necessidade existente.

 

Para além dos materiais impressos, são materiais de apoio os instrumentos necessários para o desenvolvimento das atividades lúdicas, de arte, cultura, música e desporto, e experiências na área do domínio da matemática.

 

Secção II

Gestão do Currículo

 

Artigo 19.º

Gestão

1. A gestão do currículo de cada estabelecimento pré-escolar compete aos respetivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito em estreita concertação e colaboração com os professores.

 

2. Na gestão do currículo assumem especial relevo:

 

a). A criação de condições necessárias para apoiar o desenvolvimento pleno da criança, em condições de igualdade, nomeadamente através da implementação de estratégias para dar resposta às necessidades educativas especiais;

 

b). A participação integrada dos pais ou outros responsáveis da criança e membros da comunidade local na implementação das atividades curriculares;

 

c). A organização do ambiente escolar;

 

d). A valorização do uso dos materiais locais livremente disponíveis na comunidade;

 

e). A promoção de parcerias com os estabelecimentos de Ensino Básico para apoiar o processo de transição;

 

f). A participação dos educadores, gestores e administradores em atividades técnico- pedagógicas na implementação do currículo.

 

Artigo 20.º

Responsabilidades do educador de infância

1. No âmbito das funções definidas pelo regime de carreira docente, o educador de infância representa o principal agente na implementação do currículo nacional de base, tendo este a responsabilidade de preparar as sessões de ensino com base nos planos de ensino, de facilitá-las, de avaliar a aprendizagem das crianças, de implementar ações específicas para apoiar o seu desenvolvimento global e de manter um diálogo construtivo e regular com suas famílias ou responsáveis.

 

2. O educador de infância deve ainda:

 

a). Adotar uma pedagogia que favoreça as atividades lúdicas e animações pedagógicas;

 

b). Usar métodos de disciplina positiva, facilitando a criação de um ambiente encorajador do desenvolvimento pessoal da criança e do respeito mútuo;

 

c). Prestar, na medida da sua capacidade, apoio adicional ‘as crianças com necessidades educativas especiais;

 

d). Promover a participação ativa da família e da comunidade local, nomeadamente a liderança comunitária e lideranças tradicionais, no projeto educativo, assegurando o seu papel de apoio na implementação das atividades.

 

3. A educação pré-escolar desenvolve-se em regime de um educador de infância único, enquanto professor titular do grupo, tendo cada educador a responsabilidade de acompanhar dois grupos de faixas etárias diferentes.

 

4. Nos casos em que o estabelecimento de educação préescolar implemente uma carga horária adicional relativamente ‘a carga horária mínima estipulada, pode o educador ficar responsável pelo acompanhamento de somente um grupo correspondente a uma faixa etária.

 

Artigo 21.º

Organização do tempo escolar

 

1. O membro do Governo responsável pela área da educação propõe, por despacho, aos estabelecimentos de educação pré-escolar um modelo de organização do tempo letivo com os seguintes elementos:

 

a). Hora de início e fim do dia escolar;

 

b). Divisão do dia escolar, com determinação do tempo das sessões de ensino;

 

c). Divisão do dia escolar por grupos que englobam as crianças de uma determinada faixa etária.

 

2. Os estabelecimentos de educação pré-escolar, como previsto no artigo 4.o do presente diploma, podem elaborar proposta de organização do tempo letivo diferente da prevista no número anterior, devendo submetê-la ao membro do Governo responsável pela área da educação, para homologação.

 

3. A proposta apresentada pelo estabelecimento deve ser previamente aprovada por Conselho Pedagógico ou por órgão de natureza consultiva, caso esteja em funcionamento, e deve ser submetida três meses antes do fim do ano anterior ao início do ano letivo.

 

4. A homologação prevista no n.º 2 tem por função certificar que a proposta do estabelecimento de educação respeita a carga horária semanal mínima de ensino por grupo etário, assim como a carga horária total a cumprir no ano letivo.

 

5. O membro do Governo responsável pela área de educação estabelece, por diploma ministerial, orientações que devem ser levadas em consideração pelos estabelecimentos de educação pré-escolar aquando da elaboração da proposta prevista no n.º2.

 

6. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as alterações à organização do tempo letivo de caráter temporário, de duração inferior a quatro meses.

 

 

Artigo 22.º

Organização do espaço educativo

1. O espaço educativo, como parte integrante do ambiente educativo, mostra-se de fundamental importância na educação pré-escolar, proporcionando as condições essenciais para a implementação do currículo, e deve ser organizado de modo a garantir:

 

a). Espaço suficiente para implementar sessões coletivas de ensino;

 

b). Espaço para realizar atividades em grupos pequenos;

 

c). Espaços ou áreas específicas para as diferentes areas de ensino e o uso de diferentes métodos;

 

d). A criação de espaços exteriores para atividades lúdicas e animações pedagógicas que permitam explorar os elementos da natureza.

 

2. O membro do Governo responsável pela área de educação emite indicações, por despacho, sobre a organização do espaço escolar, nomeadamente sobre a disposição do espaço, equipamentos e materiais.

 

Artigo 23.º

Atividades extracurriculares

1. Como instrumento essencial para implementação do currículo de acordo com seus princípios orientadores, são desenvolvidas atividades coletivas extracurriculares que visam a criação de um sentimento de coletividade dentro do estabelecimento de educação pré-escolar, de um sentimento de responsabilidade da criança, do reforço da participação ativa da sua família ou outros responsáveis, do fortalecimento da sua relação com a comunidade.

 

2. As atividades extracurriculares são realizadas fora do dia escolar, não sendo consideradas como dia letivo.

 

Secção III

Avaliação das crianças

 

Artigo 24.º

Objeto e finalidade

1. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, identificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pela criança e orientador da implementação do currículo.

 

2. A avaliação tem por objeto a capacidade da criança de demonstrar os resultados de aprendizagem predeterminados para cada faixa etária, bem como outros aspetos como a auto confiança, a auto estima e a dimensão das interações da criança com o adulto.

 

3. A avaliação tem como finalidades principais:

 

a). Apoiar o processo de aprendizagem individual da criança, identificando fundamentalmente o seu progresso relativamente aos resultados de aprendizagem esperados;

 

b). Facultar ‘a criança a oportunidade de demonstrar o seu nível de desenvolvimento em relação a cada área de conhecimento de uma maneira regular e adequada ‘a sua idade durante o ano letivo;

 

c). Manter a família ou outros responsáveis informados sobre o seu desenvolvimento, incluindo sobre o progresso alcançado relativamente aos resultados de aprendizagem esperados.

 

4. A avaliação tem ainda como objetivo apoiar a apreciação do estado do ensino, retificar procedimentos, reajustar o ensino das diversas áreas de conhecimento aos resultados de aprendizagem determinados, e servir como fonte de informação para a revisão das ações formativas sobre o currículo nacional de base.

 

Artigo 25.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação o educador de infância e a criança.

 

Artigo 26.º

Modalidades de avaliação

A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.

 

Artigo 27.º

Avaliação Formativa

1. A avaliação na educação pré-escolar assume um caráter contínuo e sistemático ao longo do ano letivo e tem uma função diagnóstica, permitindo ao educador e ao encarregado de educação obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

 

2. Faz-se uso de uma multiplicidade de instrumentos de recolha de informação, nomeadamente:

 

a). Métodos formais de avaliação, incluindo a observação da execução pela criança de partes do programa curricular de acordo com métodos predefinidos, análise de exercícios relativos a unidades específicas da area de conhecimento e desenvolvimento de projetos práticos;

 

b). Métodos informais de avaliação, como observações diárias pontuais que dão origem a intervenções imediatas de modo a influenciar positivamente o processo de aprendizagem.

 

3. A avaliação formativa é realizada regularmente, sendo ordinariamente compilada aquando da conclusão do período de ensino, de acordo com o calendário escolar.

 

4. A avaliação formativa materializa-se de uma forma descritiva, expressando-se nos valores “atingido de forma independente”, “atingido com apoio”,”começou a atingir” e “ainda não atingido”.

 

Artigo 28.º

Avaliação Sumativa

1. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pela criança, e tem como objetivo relatar o seu desenvolvimento dentro do projeto educativo durante o ano escolar.

 

2. A avaliação sumativa é realizada uma vez por ano, aquando da conclusão do ano escolar e resulta exclusivamente da apreciação global dos resultados da avaliação formativa, valorizando-se assim a participação e o esforço da criança.

 

3. Não são utilizadas provas finais de ano durante a educação pré-escolar.

 

Artigo 29.º

Progressão

A progressão da criança dentro da educação pré-escolar é exclusivamente determinada pela sua idade.

 

Artigo 30.º

Registo e publicitação da avaliação

1. A avaliação da criança é registada num relatório individualizado do qual deve constar, para além da informação sobre o progresso relativamente aos resultados de aprendizagem das áreas de conhecimento, a informação sobre o desenvolvimento social e emocional da criança.

 

2. O relatório individualizado da criança é realizado aquando da conclusão dos períodos, de acordo com o calendário escolar.

 

3. O modelo do relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

4. O diálogo com a família ou outros responsáveis da criança é parte integrante do processo de avaliação, devendo-se partilhar com a estes informação sobre o desenvolvimento da criança no ambiente escolar.

 

5. O diálogo referido no número anterior é realizado regularmente aquando da elaboração do relatório de avaliação do período, podendo ser realizadas comunicações adicionais quando a criança possua necessidades educacionais especiais.

 

6. A avaliação individual das crianças é confidencial, podendo ser acedida somente pelos intervenientes da avaliação, pela família da criança e pelos responsáveis das estruturas de gestão e administração escolar.

 

7. Podem ainda ter acesso às avaliações das crianças os oficiais da educação quando tal se mostre necessário para fiscalizar o desempenho escolar ou para realizar estudos sobre políticas públicas relevantes para o sistema educativo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 31.º

Implementação do currículo

1. O Currículo Nacional de Base para a educação pré-escolar será implementado a partir do ano escolar de 2015.

 

2. A disponibilização dos materiais de apoio impressos nas duas línguas oficiais é implementada de forma progressive de acordo com o grau de necessidade existente.

 

Artigo 32.º

Fiscalização da implementação do currículo

1. A fiscalização da implementação do currículo nacional de base representa um instrumento importante de garantia da qualidade do currículo bem como um elemento do regime de acreditação e avaliação da educação pré-escolar.

 

2. O objetivo da fiscalização é avaliar o desempenho escolar relativamente aos resultados de aprendizagem do currículo.

 

3. Os órgãos do Ministério responsável pela área da educação com competência para fiscalizar a implementação do currículo coordenam-se entre si e determinam, em concertação com a gestão e administração das escolas, um sistema para garantir uma fiscalização atempada e efetiva.

 

Artigo 33.º

Formação especializada de educadores

1. A instituição pública responsável pela formação dos educadores tem o dever de desenvolver e executar um programa de formação específico, enquanto parte da formação contínua e especializada dos educadores, de modo a apoiar a execução do currículo nacional de base previsto no presente diploma.

 

2. O programa de formação sobre o currículo nacional de base incluirá ofertas de participação aos educadores das instituições particulares e cooperativas que integram a rede de ofertas de educação do serviço público.

 

Artigo 34.º

Regulamentação

A regulamentação expressamente prevista no presente Decreto-Lei, necessária à concretização e desenvolvimento das normas dele constantes, deve ser aprovada dentro de 90 dias do dia da entrada em vigor do diploma.

 

Artigo 35.º

Organização do tempo letivo para o ano de 2015

Relativamente ao ano de 2015, as propostas do estabelecimento de educação pré-escolar sobre a organização do tempo letivo, nos termos do n.º 2 do artigo 21.°, devem ser submetidas até um mês antes do início do ano letivo.

 

Artigo 36.º

Formação de grupos

1. Até ‘a aprvação de um regime jurídico sobre a matrícula e formação de turmas na educação pré-escolar, as turmas na educação pré-escolar baseiam-se em dois grupos etários, um com as crianças de idades compreendidas entre os 3 e os 5 anos e outro entre os 5 e os 6 anos.

 

2. O ingresso nos grupos etários determina-se com base na idade da criança até 31 de Dezembro do ano anterior ao início do ano escolar

 

Artigo 37.º

Reorganização do espaço educativo

A reorganização do espaço educativo, de acordo com o previsto no artigo 22.o, é realizada gradualmente, de acordo com os recursos disponíveis ao estabelecimento de educação pré-escolar.

 

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

 

Aprovado em reunião do Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

O Ministro da Educação,

 

 

______________________

Bendito dos Santos Freitas

 

 

Promulgado em 24 / 11 / 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

 

_______________

Taur Matan Ruak