REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.º 33/2014

de 3 de Dezembro

Que cria o Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento,

Formação e Promoção do Bambu

 

O bambu é uma planta tropical que está presente em todos os continentes com exceção da Europa. O clima tropical de Timor-Leste é, sem necessidade de replantio,

 

Além do grande potencial agrícola, o bambu reduz os níveis de carbono e tem excelentes características químicas e mecânicas. Desde os anos 80 do século passado que as aplicações do bambu têm aumentado e representam hoje uma indústria em franca expansão estando presente na construção de edifícios, fabricação de papel, aplicações em engenharia e química e, mais recentemente, na fabricação de móveis e outros pequenos utensílios de uso diário.

 

O Centro de Bambu de Timor-Leste iniciou a sua atividade em 2008 e tem produzido, ao longo dos anos e sob a coordenação do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (IADE), uma gama diversificada de produtos a partir do bambu os quais são dotados de elevada qualidade e destinados a um mercado em clara expansão.

 

Em 2012 o Centro de Bambu de Timor-Leste iniciou a plantação de bambu e prevê a existência de 76 Ha plantados até final de 2014 que irão contribuir para uma menor dependência da matéria

prima essencial à produção de produtos feitos de e a partir do Bambu. Por outro lado, a plantação tem servido ainda para potenciar e aumentar a área da formação, pesquisa e desenvolvimento do Centro enquanto motor da sustentabilidade e desenvolvimento dos recurso humanos, quer próprios quer das comunidades locais.

 

Como experiência piloto bem-sucedida e reconhecendo o seu contributo para a dinamização da atividade económica do país, torna-se, agora, necessário dotar o centro de autonomia, dando-lhe uma veste de Instituto Público, dotado de uma organização e gestão capaz de promover a expansão da atividade do Centro, tanto ao nível da formação, pesquisa e desenvolvimento como na produtos feitos a partir do bambu, não só a nível nacional mas também para efeitos de exportação.

 

Assim,

O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n. 1.º e n. 3.º, do artigo 115.°, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Criação, Natureza e Capacidade Judiciária

 

  1. É criado o Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, adiante designado por Instituto do Bambu, define a sua estrutura e atribuições, bem como as competências dos seus órgãos.
  2. O Instituto do Bambu é uma pessoa colectiva de direito publico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e tem património próprio.
  3. A capacidade judiciária do Instituto do Bambu abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.

 

Artigo 2.º

Finalidade

O Instituto do Bambu tem como finalidade a pesquisa, desenvolvimento, formação e promoção do bambu.

 

Artigo 3.º

Atribuições

 

1. Compete ao Instituto do Bambu, nomeadamente:

 

 a). Promover pesquisas na área da plantação do bambu;

 

 b). Promover formação e capacitação de recursos humanos nas áreas de plantação, pesquisa, desenvolvimento e promoção do bambu;

 

 c). Promover e difundir o uso do bambu para fins comerciais e o fabrico de produtos mediante a utilização do bambu ou outras matérias-primas associadas;

 

 d). Prestar serviços de consultoria técnica, de formação profissional e cooperação bem como a publicação de estudos, separadamente ou em conjunto com outras entidades;

 

2. Na prossecução das suas atividades, o Instituto do Bambu deve procurar o envolvimento das comunidades locais, a capacitação e participação das mesmas e particularmente dos jovens, bem como o fomento da plantação sustentável e o uso alternativo do bambu.

 

3. O Instituto do Bambu pode prosseguir quaisquer outras atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação, promoção e comerciais relacionadas com as atividades previstas nos números anteriores.

 

4. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Bambu deve estabelecer formas de intercâmbio com outras instituições congéneres, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, com outros organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou estrangeiros, tendo como objectivo o aprofundamento dos conhecimentos e aplicações do bambu.

 

 

Artigo 4.º

Estatutos

Os estatutos do Instituto do Bambu são publicados em anexo ao presente Decreto-Lei, dele fazendo parte integrante.

 

Artigo 5.º

Regime Jurídico

O Instituto do Bambu rege-se pelo presente Decreto-Lei, pelos estatutos em anexo e pela legislação aplicável aos institutos públicos.

 

Artigo 6.º

Tutela

O Instituto do Bambu exerce a sua atividade na dependência tutelar do membro do Governo responsável pela área da relação do Estado com o sector económico e investimento privado nos termos do Estatuto e da Lei.

 

Artigo 7.º

Património

O património do Instituto do Bambu é constituído pela universalidade de bens, direitos, ativos e passivos que receba ou adquira para ou no exercício das suas atribuições.

 

Artigo 8.º

Recursos Humanos

1. Os trabalhadores do Instituto do Bambu estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços.

 

2. O processo de recrutamento de pessoal é efectuado nos termos da lei e do Regulamento Interno.

 

Artigo 9.º

Regulamento Interno

O Regulamento Interno deverá ser elaborado pelo Conselho Diretivo e submetido à tutela para aprovação no prazo máximo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

 

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei e os estatutos em anexo entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Setembro de 2014.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros,

 

____________

Agio Pereira

 

 

Promulgado em 24 - 11 – 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

________________

Taur Matan Ruak

 

 

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO,

FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DO BAMBU, I.P.

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.°

Natureza, Capacidade Judiciária e Regime Jurídico

O Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, adiante designado abreviadamente por Instituto do Bambu, rege-se pelo presente Decreto-Lei, pelos estatutos e pela legislação aplicável aos institutos públicos.

 

Artigo 2.°

Âmbito Territorial e Sede

  1. O Instituto do Bambu tem a sua sede em Tibar e pode exercer a sua atividade em todo o território nacional
  2. A abertura de delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, depende de aprovação da tutela sob proposta do Conselho Diretivo.

 

Artigo 3.°

Tutela

O Instituto do Bambu exerce a sua atividade na dependência tutelar do membro do Governo responsável pela área da relação do Estado com o sector económico e investimento privado, nos termos do estatuto e da Lei.

 

Artigo 4.°

Finalidades

O Instituto do Bambu tem como finalidade a pesquisa, desenvolvimento, formação e promoção do bambu.

 

Artigo 5.º

Atribuições

1. Compete ao Instituto do Bambu, nomeadamente:

 

a). Promover pesquisas na área da plantação do bambu;

 

b). Promover formação e capacitação de recursos humanos nas áreas de plantação, pesquisa, desenvolvimento e promoção do bambu;

 

c). Promover e difundir o uso do bambu para fins comerciais e o fabrico de produtos mediante a utilização do bambu ou outras matérias-primas associadas;

 

d). Prestar serviços de consultoria técnica, de formação profissional e cooperação bem como a publicação de estudos, separadamente ou em conjunto com outras entidades;

 

2. Na prossecução das suas atividades, o Instituto do Bambu deve procurar o envolvimento das comunidades locais, a capacitação e participação das mesmas e particularmente dos jovens, bem como o fomento da plantação sustentável e o uso alternativo do bambu.

 

3. O Instituto do Bambu pode prosseguir quaisquer outras atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação, promoção e comerciais relacionadas com as atividades previstas nos números anteriores.

 

4. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Bambu deve estabelecer formas de intercâmbio com outras instituições congéneres, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, com outros organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou estrangeiros, tendo como objectivo o aprofundamento dos conhecimentos e aplicações do bambu.

 

Artigo 6.º

Modo de obrigar

O Instituto do Bambu obriga-se:

 

a). Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Diretivo, sendo uma delas a do Diretor;

 

b). Pela assinatura de mandatário ou mandatários no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos;

 

c). Para os atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho Diretivo.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos do Instituto do Bambu:

 

a). Conselho Diretivo;

 

b). Conselho Científico e Pedagógico;

 

c). Fiscal Único.

 

 

SECÇÃO I

CONSELHO DIRETIVO

 

Artigo 8.°

Composição do Conselho Diretivo

 

  1. O Conselho Diretivo é composto por um Diretor e dois Diretores Adjuntos, nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.
  2. O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de três anos e pode ser renovado por iguais períodos de tempo.

 

Artigo 9.°

Competências do Conselho Diretivo

Compete ao Conselho Diretivo, nomeadamente:

 

a). Administrar o património e definir a política de gestão dos bens do Instituto do Bambu;

 

b.) Aprovar a aquisição de bens e serviços, devidamente orçamentados;

 

c). Elaborar até final de Abril e submeter à aprovação da tutela, o plano de atividade financeira e o orçamento de exploração e investimento para o ano seguinte;

 

d). Aprovar os Pareceres e as Propostas Estratégicas do Conselho Científico e Pedagógico;

 

e). Aprovar a participação do Instituto do Bambu em projetos e atividades em associação, colaboração ou parceria com outras entidades, públicas, privadas, cooperativas, nacionais ou estrangeiras;

 

f). Representar ativa e passivamente o Instituto do Bambu em juízo e fora dele;

 

g). Exercer as demais competências previstas no estatuto e na lei.

 

Artigo 10.º

Reuniões do Conselho Diretivo

 

 1. O Conselho Diretivo reúne-se ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado por dois dos seus membros.

 

 2. O Conselho Diretivo não pode funcionar ou deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, tendo o Diretor voto de qualidade.

 

3. São lavradas atas das reuniões.

 

SECÇÃO II

CONSELHO CIENTÍFICO E PEDAGÓGICO

 

Artigo 11.°

Composição do Conselho Científico e Pedagógico

O Conselho Científico e Pedagógico é composto por quarto membros, sendo:

 

a). O presidente e um vogal nomeados pelo membro do Governo da tutela;

 

b). O vice-presidente nomeado pelo membro do Governo da tutela, sob proposta do Conselho de Reitores;

 

c). Um vogal nomeado pelo membro do Governo da tutela, sob proposta do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano.

 

Artigo 12.°

Competências do Conselho Científico e Pedagógico

 

Compete ao Conselho Científico e Pedagógico, nomeadamente:

a). Definir e elaborar a Proposta de Estratégia Nacional sobre o bambu;

 

b). Definir e elaborar a Proposta de Estratégia de Formação e Desenvolvimento tendo como objectivo elevar a qualificação na procura e aumentar a qualidade de gestão e liderança, atitudes e comportamentos e habilitar os trabalhadores para funções de maior responsabilidade e complexidade técnica e científica;

 

c). Definir e elaborar a Proposta de Estratégica de Plantação do bambu de modo sustentável;

 

d). Definir e elaborar propostas de criação de atividades e cursos de capacitação de recursos humanos na área da plantação, pesquisa e desenvolvimento do bambu;

 

e). Desenvolver outras atividades de formação e desenvolvimento;

 

f). Definir e elaborar a Proposta de Estratégia da Investigação, Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto do Bambu;

 

g). Em geral, pronunciar-se sobre os pedidos de Parecer que sejam submetidos pelo Conselho Diretivo;

 

2. As Propostas de Estratégia e os Pareceres têm carácter não vinculativo para o Conselho Diretivo.

 

Artigo 13.°

Reuniões do Conselho Científico e Pedagógico

 

  1. O Conselho Científico e Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  2. O Conselho Científico e Pedagógico não pode funcionar ou deliberar sem a presença de, pelo menos, dois dos seus membros e o presidente tem voto de qualidade.
  3. São lavradas atas das reuniões.

 

SECÇÃO III

FISCAL ÚNICO

 

Artigo 14.º

Nomeação do Fiscal Único

 

  1. O Fiscal Único é o órgão responsável por assegurar a regularidade financeira e a conformidade legal de todos os atos praticados pelo Instituto do Bambu e, em particular, dos atos de gestão, finanças e património.
  2. O Fiscal Único é nomeado, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo com a tutela da área das Finanças do Estado.

 

Artigo 15.°

Competências do Fiscal Único

 

  1. Compete ao Fiscal Único:

 

a). Fiscalizar a atividade e gestão do Instituto do Bambu através do exame periódico dos livros, registos e documentos contabilísticos;

 

b). Verificar a legalidade dos atos dos órgãos do Instituto do Bambu, a sua conformidade com os estatutos e demais legislação aplicável;

 

c). Acompanhar a execução orçamental;

 

d). Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão financeira, sobre a realização de resultados e benefícios programados;

 

e). Elaborar os relatórios relativos ao exercício das suas funções de auditoria, incluindo um relatório anual global;

 

f). Comunicar ao membro do Governo da tutela as irregularidades que apurar na gestão do Instituto do Bambu;

 

g).Emitir recomendações sobre procedimentos internos de controle e monitorização dos atos com impacto financeiro ou patrimonial h) Propor ao membro do Governo da tutela a realização de auditorias;

 

h). Exercer quaisquer outras funções, nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.

 

2. O Fiscal Único, no exercício das suas funções, pode:

 

a). Solicitar ao Conselho Diretivo a disponibilização de toda a informação e a prestação de todos os esclarecimentos que se revelem necessários ao efetivo exercício das suas funções;

 

b). Solicitar o livre acesso a todos os serviços, documentação e dados bem como a presença dos seus responsáveis.

 

Artigo 16.º

Cessação de Funções dos Membros do Conselho Diretivo,

do Conselho Científico e Pedagógico e do Fiscal Único

 

1. Os membros do Conselho Diretivo, do Conselho Científico e Pedagógico e do Fiscal Único cessão as suas funções:

 

a). No termo do respetivo mandato;

 

b). Por renúncia;

 

c). Por despacho do membro do Governo da tutela.

 

2. O Fiscal Único só pode ser exonerado em situações de negligência no exercício das suas funções; séria ou repetida falha no cumprimento de deveres; sentença condenatória transitada em julgado pela prática de crime, ou conduta que revele clara inadequação ao exercício competente dos deveres de fiscalização.

 

CAPÍTULO III

GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

 

Artigo 17.°

Planos

A gestão económica e financeira do Instituto do Bambu é programada e disciplinada por planos de atividade financeira e orçamentos anuais de exploração e investimento, que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstos.

 

Artigo 18.º

Património

O Instituto do Bambu sucede ao centro bambu, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações.

 

Artigo 19.°

Receitas

Constituem receitas do Instituto do Bambu:

 

a). Dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

 

b). As resultantes da sua atividade;

 

c). Os rendimentos dos bens próprios;

 

d). O produto da alienação dos bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

 

e). Doações, heranças ou legados;

 

f). Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato lhe venham a pertencer.

 

Artigo 20.°

Despesas

 

Constituem despesas do Instituto do Bambu os encargos que decorram da prossecução das suas atribuições e do exercício adequado das suas funções, no quadro do orçamento aprovado.

 

Artigo 21.º

Autonomia financeira

 

É da exclusiva competência do Instituto do Bambu:

 

a). A cobrança das receitas provenientes da sua atividade;

 

b). A gestão das suas receitas nos termos previstos nos estatutos e na Lei;

 

c). A realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu objecto.

 

CAPÍTULO IV

RECURSOS HUMANOS

 

Artigo 22.°

Pessoal

 

  1. Os trabalhadores do Instituto do Bambu estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços.
  2. O processo de recrutamento de pessoal é efectuado nos termos da lei e do Regulamento Interno.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 23.º

Remuneração dos membros do Conselho Diretivo, do

Conselho Científico e Pedagógico e do Fiscal Único

 

Os membros do Conselho Diretivo, do Conselho Científico e Pedagógico e do Fiscal Único são remunerados através de senhas de presença, de valor fixado por despacho do membro do Governo da tutela.

 

Artigo 24.º

Responsabilidade disciplinar, civil e penal

Os membros do Conselho Diretivo, do Conselho Científico e Pedagógico e do Fiscal Único respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.