REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N° 31/2014

de 19 de Novembro

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA E SEGURANÇA

 

Desde 2008, ano da aprovação da Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança do IV Governo Constitucional, que os sectores da defesa e da segurança ganharam uma estrutura ministerial conjunta, dando passos significativos no sentido de fortalecer um conceito mais abrangente de Segurança Nacional. A nova estrutura ministerial conjunta vai ao encontro, inclusive, do novo cenário estratégico internacional, com novos tipos de riscos e ameaças, agora difusas, multidimensionais, e de carácter acentuadamente interno, tornando ténue a fronteira entre defesa e segurança e suscitando a necessidade de articulação entre as políticas externa, de defesa nacional e de segurança interna. Neste sentido, é importante que a estrutura orgânico-funcional da defesa e da segurança esteja apta a responder às exigências deste novo cenário.

 

Procedeu-se, assim, ao nível superior do Ministério da Defesa e Segurança (MDS), à devida actualização de suas atribuições e competências de acordo com a Orgânica do V Governo Constitucional (Decreto-Lei n.°41/2012, de 7 de Setembro) bem como à adequação deste diploma legal com o estabelecido na Lei de Segurança Nacional. Desta forma, o Centro Integrado de Gestão de Crises foi retirado da actual estrutura do MDS, conforme determinado na Lei de Segurança Nacional, que o coloca sob a tutela directa do Primeiro-Ministro. Ainda ao nível superior do MDS, cria-se a Direcção Geral de Armamento da Defesa e da Segurança responsável pela definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução da política da defesa e da segurança aprovada em Conselho de Ministros no que concerne especificamente ao armamento, munições e tecnologia militar e de segurança, viabilizando, assim, uma melhor comunicação e coordenação entre as duas Secretarias e as duas Forças – de Defesa (F-FDTL) e de Segurança (PNTL) – no sentido de orientar a aquisição de armamento, munições e tecnologia militar e de segurança de acordo com as missões estabelecidas para cada uma das Forças, em cumprimento da legislação em vigor e em atenção aos princípios da complementaridade e subsidiariedade das Forças e da racionalização e optimização de recursos, evitandose duplicação de meios.

 

No âmbito da Secretaria de Estado da Defesa, verifica-se a necessidade de melhorar os seus serviços, em especial no fortalecimento da vertente da diplomacia de defesa estratégica para a paz, de modo a acentuar uma política preventiva e próactiva de amizade com os diversos países com quem Timor-Leste se relaciona, particularmente os vizinhos. O Ministério da Defesa e Segurança é, neste sentido, um suporte e instrumento da política para a paz e estabilidade de Timor-Leste e do Mundo. Cria-se, deste modo, mais uma Direcção-Geral – a Direcção-Geral para a Política Estratégica e Cooperação Internacional da Defesa – à parte da Direcção- Geral para a Administração, Finanças e Infra-Estruturas, dividindo-se as competências no âmbito da coordenação dos assuntos administrativos internos e os relacionados com a política internacional da defesa. De modo a bem organizar e especializar a área relacionada com a política estratégica da defesa, e sob a coordenação da Direcção-Geral para a Política Estratégica e Cooperação Internacional da Defesa, criam-se duas novas Direcções Nacionais: a Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Defesa e a Direcção Nacional de Assuntos Bilaterais da Defesa, ao lado da já existente Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional da Defesa, com o intuito de se fomentar um centro especializado em estudos das relações internacionais e cooperação da defesa, com ênfase na cooperação técnicomilitar multilateral e bilateral.

 

No que diz respeito à Secretaria de Estado da Segurança, de forma a prosseguir a sua missão de modo mais eficiente e em coordenação com outras entidades com atribuições conexas, procede-se a uma reestruturação profunda das suas atribuições e estrutura orgânica. Neste âmbito, cria-se uma nova Direcção- Geral, a Direcção-Geral dos Serviços Operacionais, que assegura a coordenação das actividades das direcções nacionais com competências operacionais, enquanto a

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos assegura as actividades administrativas, financeiras, logísticas, de aprovisionamento, gestão e planeamento. Como consequência da restruturação orgânica da Secretaria de Estado da Segurança ao nível das Direcções-Gerais, funde-se a Direcção Nacional de Administração com a Direcção Nacional de Finanças e cria-se a Direcção Nacional de Planeamento e Orçamento, com o objectivo de reforçar internamente o processo de planeamento orçamental e fortalecer o acompanhamento da sua execução. Por outro lado, altera-se a denominação da Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos para Direcção Nacional de Segurança do Património Público de modo a reflectir mais adequadamente a sua missão. Similarmente, criam-se dois novos Gabinetes – o Gabinete de Apoio Jurídico e Técnico e o Gabinete de Polícia 2030 – ambos na directa dependência do Secretário de Estado, incorporando o primeiro a multiplicidade das valências de natureza jurídica, de relações públicas, de estudos e planeamento e de tecnologias da informação, de modo a apoiar eficazmente o processo de decisão, e o segundo, a elaboração e posterior implementação do Plano Estratégico de Polícia 2030.

 

Assim,

 

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

TÍTULO I

MINISTÉRIO DA DEFESA E SEGURANÇA

 

CAPÍTULO I

Natureza, Missão e Atribuições

 

Artigo 1.º

Natureza e missão

O Ministério da Defesa e Segurança, abreviadamente designado por MDS, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada em Conselho de Ministros, para as areas da defesa nacional, da cooperação militar, da segurança pública e da migração.

 

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são as seguintes as atribuições do MDS:

 

Propor e executar as políticas de defesa e de segurança nacional;

 

Elaborar e orientar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;

 

Negociar, sob a condução do Presidente da República e em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, acordos internacionais em matérias de defesa e de segurança nacional;

 

Promover a adequação dos meios militares e policiais, e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;

 

Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares e civis;

 

Administrar e fiscalizar as FALINTIL-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL);

 

Administrar e fiscalizar a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL)

 

Administrar e fiscalizar o Serviço de Migração;

 

Zelar pela segurança do património imobiliário do Estado;

 

Fiscalizar e controlar o exercício da actividade de segurança privada;

 

Promover o desenvolvimento das estratégias de prevenção, mediação e resolução de conflitos comunitários;

 

Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;

 

Desenvolver, em coordenação com outras entidades competentes, programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentando a solidariedade social;

 

Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.

 

CAPÍTULO II

Exercício da Relação Funcional do MDS

Artigo 3.º

Direcção, superintendência e tutela

Os poderes de direcção, superintendência e tutela sobre a estrutura orgânica do MDS são exercidos pelo Ministro da Defesa e Segurança.

 

Artigo 4.º

Competências

O Ministro da Defesa e Segurança é coadjuvado no exercício de suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa e pelo Secretário de Estado da Segurança.

 

Sem prejuízo de quaisquer outras legalmente estabelecidas ou delegadas, o Secretário de Estado da Defesa exerce as competências previstas nas alíneas a) a f) e n) do artigo 2.º do presente diploma legal.

 

Sem prejuízo de quaisquer outras legalmente estabelecidas ou delegadas, o Secretário de Estado da Segurança exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) e g) a n) do artigo 2.º do presente diploma legal.

 

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica Superior

Artigo 5.º

Estrutura geral

O MDS prossegue as suas atribuições através de services integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, órgãos consultivos e delegações territoriais.

 

Artigo 6.º

Administração directa do Estado no âmbito do MDS

Integra a administração directa do Estado, ao nível superior do MDS, a Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança.

 

Artigo 7.º

Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança

À Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança, abreviadamente designada por DGADS, cabe definir, planear, coordenar e acompanhar a execução das políticas de defesa e de segurança no domínio específico do armamento, munições e tecnologia, aprovadas pelo Governo em Conselho de Ministros.

 

São as seguintes as atribuições da DGADS:

 

Participar na elaboração das políticas de defesa e de segurança no domínio específico do armamento, munições e tecnologia;

 

Averiguar a boa adequação do planeamento de armamento, munições e tecnologia dos sectores da defesa e da segurança, apresentado pelo Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL e pelo Comandante Geral da PNTL, em conformidade com a legislação em vigor;

 

Promover a boa gestão do ciclo de vida do armamento, munições e tecnologia dos sectores da defesa e da segurança, juntamente com os serviços específicos das respectivas Secretarias de Estado e das F-FDTL e PNTL;

 

Promover a capacitação de recursos humanos especializados na área do armamento, bem como o desenvolvimento da área da tecnologia militar e da segurança;

 

Acompanhar o processo de elaboração e execução da Directiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar, da Lei de Programação Militar e demais diplomas no âmbito do armamento;

 

Licenciar, supervisionar e controlar as actividades de importação, fabrico, comercialização, armazenamento e transferência de armamento, munições e tecnologia dos sectores da defesa e da segurança, velando pelo cumprimento dos normativos legais e em coordenação com os demais serviços competentes;

 

Proceder à qualificação de material militar sensível e acreditação de pessoal, serviços, estabelecimentos, empresas e organismos que, pelas suas funções, tenham necessidade de manusear, transportar ou de tomar conhecimento de tais matérias;

 

Assegurar, no âmbito de suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais de que Timor-Leste faça parte ou participe no domínio do armamento, munições e tecnologia military e de segurança, velando pelo cumprimento da legislação internacional em vigor;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DGADS é dirigida por um Director-Geral, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública ou por um militar ou polícia, tenente-coronel ou coronel, superintendente ou superintendente-chefe, nomeado pelo Ministro da Defesa e Segurança, em sistema rotativo por um período de dois anos, funcionando na sua directa dependência.

 

A regulamentação da estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança é aprovada por Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pela área da Defesa e Segurança.



TÍTULO II

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA

 

CAPÍTULO I

Natureza, Missão e Atribuições

 

Artigo 8.º

Natureza e missão

A Secretaria de Estado da Defesa, abreviadamente designada por SED, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as areas da defesa nacional e da cooperação militar.

 

Artigo 9.º

Atribuições

No âmbito da missão do MDS, são as seguintes as atribuições da SED:

 

Participar na elaboração da política de defesa nacional;

 

Propor e executar a política relativa à componente military da defesa nacional;

 

Elaborar os projectos de regulamentação necessários à área da defesa;

 

Promover a diplomacia estratégico-militar, coordenando e orientando as actividades decorrentes de compromissos militares assumidos no âmbito de instrumentos de Direito Internacional e de Acordos Bilaterais e Multilaterais, bem como as relações com os Estados e organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

 

Negociar, sob a condução do Presidente da República e em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;

 

Administrar e fiscalizar as F-FDTL;

 

Promover a adequação dos meios militares e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização, colaborando com os serviços da Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança;

 

Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;

 

Exercer a tutela e superintendência sobre o Instituto de Defesa Nacional;

 

Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.

 

CAPÍTULO II

Exercício da Relação Funcional da SED

 

Artigo 10.º

Direcção, superintendência e tutela

Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Segurança, os poderes de direcção, superintendência e tutela sobre a estrutura orgânica da SED são exercidos pelo Secretário de Estado da Defesa.

 

 

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica da SED

 

Artigo 11.º

Estrutura geral

No âmbito do MDS, a SED prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa do Estado, Instituto de Defesa Nacional, órgãos consultivos e delegações territoriais.

 

Por diploma ministerial fundamentado do membro do Governo responsável pela área da Defesa e Segurança podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.

 

Artigo 12.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SED, os seguintes organismos e serviços centrais:

 

FALINTIL-FDTL;

 

Direcção-Geral para a Administração, Finanças e Infra Estruturas:



 

Direcção Nacional de Administração e Finanças;

 

Direcção Nacional de Recursos Humanos;

 

Direcção Nacional de Gestão do Património;

 

Direcção Nacional de Aprovisionamento;

 

Direcção-Geral para a Política Estratégica e Cooperação Internacional da Defesa:

 

Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional da Defesa;

 

Direcção Nacional de Assuntos Bilaterais da Defesa;

 

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Defesa;

 

Gabinete da Força 2020;

 

Gabinete de Inspecção e Auditoria;

 

Gabinete Jurídico;

 

Gabinete de Relações Públicas.

 

Artigo 13.º

Administração indirecta do Estado

Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Segurança, o exercício funcional das relações de superintendência e tutela sobre o Instituto de Defesa Nacional é assegurado pelo Secretário de Estado da Defesa.

 

Artigo 14.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos da SED:

 

O Conselho Superior de Defesa Militar;

 

O Conselho Consultivo da Defesa.



 

CAPÍTULO IV

F-FDTL, Órgãos, Serviços, Órgãos Consultivos e

Delegações Territoriais

 

SECÇÃO I

FALINTIL-Forças de Defesa de Timor-Leste

 

Artigo 15.º

F-FDTL

As F-FDTL, que integram a administração directa do Estado através do MDS-Secretaria de Estado da Defesa, são uma força de organização conjunta incumbida de assegurar a defesa militar da República Democrática de Timor-Leste, cujo comando completo das Componentes compete ao Chefe de Estado-Maior General (CEMG das F-FDTL).

 

A estrutura das F-FDTL compreende:

 

O Estado-Maior General das F-FDTL;

 

Os órgãos militares de comando das F-FDTL: CEMG das F-FDTL e os Comandantes das Componentes;

 

As cinco Componentes das F-FDTL: Componente da Força Terrestre; Componente da Força Naval Ligeira; Componente de Apoio Aéreo; Componente de Formação e Treino e Componente de Apoio de Serviços.

 

O desenvolvimento da estrutura orgânica das F-FDTL, bem como as regras de seu funcionamento, são objecto de legislação própria.

 

SECÇÃO II

Órgãos e Serviços da Administração Directa do Estado

 

Artigo 16.º

Direcção-Geral para a Administração, Finanças e Infra-Estruturas

À Direcção-Geral para a Administração, Finanças e Infra Estruturas, abreviadamente designada por DGAFI, cabe assegurar a orientação geral e a coordenação dos serviços da SED, nomeadamente da Administração, Finanças, Recursos Humanos e Infra-Estruturas.

 

Compete à DGAFI, no âmbito das Direcções Nacionais que coordena:

 

Coordenar a elaboração do programa anual de actividades da Secretaria de Estado, os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos sectoriais;

 

Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais, acompanhando a sua implementação;

 

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

 

Participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos relacionados com a sua área de intervenção;

 

Coordenar a preparação dos projectos de leis e regulamentos da Secretaria de Estado;

 

Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as direcções e demais entidades tuteladas pela Secretaria de Estado;

 

Coordenar, dentro da sua área de intervenção, o sistema e a orientação política da relação civil-militar, em articulação com os demais serviços com competências nesta área;

 

Promover mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo sobre áreas conexas;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DGAFI é dirigida por um Director-Geral, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 17.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças

À Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, cabe estudar, formular e promover a gestão racional dos recursos públicos em matéria de administração geral e finanças.

 

São as seguintes as atribuições da DNAF:

 

Elaborar o projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado de acordo com os seus diversos serviços;

 

Elaborar o plano nacional de acção da Secretaria de Estado, assim como os respectivos relatórios, em coordenação com os restantes serviços;

 

Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Secretaria de Estado;

 

Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativofinanceira;

 

Apoiar os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da sua autonomia administrativa, no âmbito dos recursos financeiros, técnicos e informáticos;

Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;

 

Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal da SED e das F-FDTL, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito, em coordenação com a Direcção Nacional de Recursos Humanos;

 

Elaborar os planos de segurança do pessoal e dos meios materiais da Secretaria de Estado;

 

Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Timor-Leste quer nas representações diplomáticas no estrangeiro, colaborando com a Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança sempre que necessário;

 

Providenciar, em coordenação com a Direcção Nacional de Gestão do Património, a satisfação de todas as necessidades em matéria de recursos informáticos, de informação e tecnologia;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNAF é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 18.º

Direcção Nacional de Recursos Humanos

À Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de recursos humanos, gestão organizacional e formação, incluindo o sistema de recrutamento, reforma e veteranos.

 

São as seguintes as atribuições da DNRH:

 

Planear, organizar e implementar o desenvolvimento da gestão organizacional da SED em matéria de recursos humanos;

 

Formular e planear a estratégia do desenvolvimento das capacidades através da formação, instrução e treino dos funcionários civis e militares;

 

Promover a contratação do pessoal da SED de acordo com as necessidades especificadas e em coordenação com a Comissão da Função Pública;

 

Promover o recrutamento, convocação e mobilização dos militares das F-FDTL, com o apoio dos serviços interessados e das F-FDTL;

 

Definir e propor as linhas básicas da orientação política relativa à conscrição e à reserva, bem como os seus mecanismos de implementação;

 

Processar as listas de remuneração dos funcionários da Secretaria de Estado e das F-FDTL, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;

 

Examinar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização, designadamente fazer propostas sobre quadros, carreiras e remuneração do pessoal;

 

Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto da Função Pública e demais legislação aplicável, avaliando e supervisionando as actividades dos funcionários públicos e agentes da Administração;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNRH é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 19.º

Direcção Nacional de Gestão do Património

À Direcção Nacional de Gestão do Património, abreviadamente designada por DNGP, cabe conceber, coordenar e prestar apoio técnico no âmbito da gestão do património, das infra-estruturas e do armamento e equipamento da defesa.

 

São as seguintes as atribuições da DNGP:

 

Estudar, propor e executar as medidas necessárias ao desenvolvimento da política da Secretaria de Estado da Defesa em matéria de logística e gestão das infraestruturas militares e civis necessárias à defesa;

 

Garantir o inventário, a distribuição, a manutenção e a preservação do património do Estado afecto à SED, incluindo edifícios, veículos automóveis e material de escritório, em colaboração com outros serviços;

 

Criar e assegurar a manutenção de uma base de dados para o funcionamento dos serviços da SED;

Desenvolver e implementar o plano de acção para a melhoria da infra-estrutura tecnológica dos serviços da SED;

 

Garantir a assistência técnica no domínio dos sistemas de informação e comunicação a todos os serviços da SED;

 

Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estrutura das F-FDTL e dos programas deles decorrentes;

 

Garantir, em conjunto com as F-FDTL, o inventário, a administração, a manutenção e a preservação do património do Estado afecto às F-FDTL;

 

Emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento das obras nas áreas por elas condicionadas;

 

Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar, serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;

 

Acompanhar a elaboração de planos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, promovendo, coordenando e executando juntamente com as F-FDTL as actividades necessárias à boa gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos de defesa;

 

Cooperar com a Direcção-Geral de Armamento da Defesa e Segurança sempre que necessário;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNGP é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 20.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento

À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, cabe estudar, formular e executar as orientações políticas respeitantes à aquisição de bens e serviços da SED.

 

São as seguintes as atribuições da DNA:

 

Gerir e assegurar o desenvolvimento dos procedimentos administrativos de aquisição de bens e de serviços da SED, garantindo a respectiva conformidade com as normas de aprovisionamento em vigor;

 

Participar na gestão dos activos da SED, estudar as necessidades de aquisição de bens e serviços e providenciar a sua satisfação de acordo com o orçamento e programa anual de actividades da SED;

 

Auxiliar em todas as operações relativas aos procedimentos de aquisição de bens e serviços da SED;

 

Avaliar a necessidade de aquisição de bens e de serviços da SED, sobretudo as aquisições complexas e de alto risco, preparando detalhadamente as estimativas de custos;

 

Acompanhar a execução e cumprimento dos contratos de aprovisionamento de bens e serviços da SED e das F-FDTL, incluindo os de carácter militar, propondo a actualização dos respectivos termos ou a sua eventual renovação;

 

Cooperar na padronização do equipamento, materiais e serviços da SED;

 

Participar na criação de um Comité de Aprovisionamento e Contratação, velando pelo cumprimento das normas gerais e especiais de aprovisionamento;

 

Garantir a conservação dos documentos de aprovisionamento, mantendo actualizado um arquivo de todos os processos de aprovisionamento da SED;

 

Estudar, propor e executar as medidas necessárias ao desenvolvimento da política da Secretaria de Estado da Defesa em matéria de edificações e infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa, coordenando com órgãos e organismos do Governo, sempre que necessário;

 

Monitorizar e supervisionar as actividades relacionadas com os projectos de construção de edificações e demais infra-estruturas da defesa e das F-FDTL, coordenando com os serviços e as entidades relevantes, sempre que necessário.

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNA é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 21.º

Direcção-Geral para a Política Estratégica e Cooperação Internacional da Defesa

À Direcção-Geral para a Política Estratégica e Cooperação Internacional da Defesa, abreviadamente designada por DGPECI, cabe participar na elaboração e assegurar a orientação geral da política de defesa, nomeadamente no planeamento estratégico e nas relações internacionais de cooperação da defesa.

 

Compete à DGPECI, no âmbito das Direcções Nacionais que coordena:

 

Assegurar, dentro da sua área de competência, a execução da política geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais;

 

Coordenar, juntamente com o Director-Geral para a Administração, Finanças e Infra-Estruturas, os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento relacionados com a sua área de intervenção;

 

Participar no desenvolvimento de políticas e de regulamentos relacionados com a sua área de intervenção;

 

Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas da defesa;

 

Promover e assegurar, em coordenação e sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, os contactos com outros países com vista à celebração de acordos internacionais, bilaterais e multilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnicomilitar;

 

Desenvolver e acompanhar a negociação dos acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e sob a condução do Presidente da República, velando pela sua boa implementação;

 

Promover e acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, realizando a sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação próprios;

 

Coordenar, dentro da sua área de intervenção, o sistema e a orientação política da relação civil-militar, em articulação com os demais serviços com competências nesta área;

 

Desenvolver as grandes linhas e a orientação da defesa interna no quadro do Ministério da Defesa e Segurança, e formular a relação de cooperação com as forças e serviços de segurança e a protecção civil;

 

Coordenar a elaboração do programa anual de actividades da Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional da Defesa, da Direcção Nacional de Assuntos Bilaterais da Defesa e da Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Defesa e acompanhar a sua execução;

 

Promover mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo dentro da sua área de intervenção;

 

Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DGPECI é dirigida por um Director-Geral, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 22.º

Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional da Defesa

À Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional da Defesa, abreviadamente designada por DNPEPI, cabe executar as grandes linhas e orientações político-estratégicas da defesa, bem como elaborar estudos e prestar assessoria técnica no âmbito da acção política de defesa nacional, designadamente, no quadro estratégico das relações multilaterais da defesa.

 

A DNPEPI prossegue as seguintes atribuições:

 

Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas da defesa, em coordenação e sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

 

Acompanhar o desenvolvimento da negociação e celebração de acordos multilaterais da defesa, bem como zelar pela sua boa execução;

 

Realizar estudos multidisciplinares e elaborar pareceres sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;

 

Elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, nomeadamente em análise das ameaças internas e externas;

 

Velar pelo sistema e execução da orientação política para a relação civil–militar;

 

Acompanhar as orientações concernentes à relação de cooperação com as forças e serviços de segurança e a protecção civil;

 

Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNPEPI é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 23.º

Direcção Nacional de Assuntos Bilaterais da Defesa

 

À Direcção Nacional de Assuntos Bilaterais da Defesa, abreviadamente designada por DNAB, cabe executar as grandes linhas e orientações político-estratégicas para a cooperação bilateral da defesa, bem como elaborar estudos e prestar assessoria técnica no âmbito da acção política de defesa nacional, designadamente, no quadro estratégico das relações bilaterais da defesa.

 

A DNAB prossegue as seguintes atribuições:

 

Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas bilaterais da defesa, em coordenação e sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, assegurando os contactos com outros países bem como com as suas respectivas embaixadas acreditadas em Timor-Leste, especialmente no que diz respeito aos acordos internacionais bilaterais no domínio da defesa, designadamente na área da cooperação técnico-militar;

 

Acompanhar o desenvolvimento da negociação e celebração de acordos bilaterais da defesa, bem como zelar pela sua boa execução;

 

Realizar estudos multidisciplinares e elaborar pareceres sobre a situação da defesa nacional em relação à cooperação bilateral e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;

 

Promover e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, nomeadamente em análise das relações bilaterais da defesa;

 

Assegurar a representação da SED, desde que requerida pelos superiores, nas comissões interministeriais e outros organismos ministeriais, no domínio da sua area de intervenção;

 

Preparar, coordenar e transmitir, em coordenação e sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, as orientações às missões diplomáticas, através das respectivas Embaixadas, no que diz respeito aos assuntos da defesa, em especial em relação aos Adidos da Defesa;

 

Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNAB é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 24.º

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Defesa

 

À Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento da Defesa, abreviadamente designada por DNPD, cabe realizar pesquisas, elaborar estudos e pareceres relativamente aos assuntos da cooperação bilateral e multilateral da defesa, bem como outros estudos que sejam necessários no âmbito estratégico-militar.

 

A DNPD prossegue as seguintes atribuições:

 

Elaborar estudos gerais na área da defesa nacional, acompanhando o contexto internacional no desenvolvimento e organização da defesa, dando o necessário suporte aos assuntos da cooperação multilateral e bilateral da defesa;

 

Elaborar estudos e pareceres relativamente às vantagens e desvantagens das parcerias bilaterais e multilaterais na área da defesa;

 

Analisar e elaborar estudos sobre o ambiente geoestratégico nacional, regional e internacional de modo a orientar a política e decisões superiores;

 

Promover e organizar palestras e conferências em matérias relevantes para o esclarecimento nacional sobre a defesa;

 

Criar núcleos especializados de pesquisa, nomeadamente relativos à ASEAN, CPLP, e demais com interesse para a defesa;

 

Colaborar com a DNPEPI e a DNAB, sempre que solicitado.

 

Colaborar com o Gabinete da Força 2020 nos estudos e pareceres em matérias de âmbito comum, sempre que solicitado;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNPDD é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 25.º

Gabinete da Força 2020

 

Ao Gabinete da Força 2020, abreviadamente designado por GF2020, cabe assegurar o apoio técnico à estrutura superior da Defesa e das F-FDTL, incumbindo-lhe estudar, elaborar e estabelecer os procedimentos necessários à implementação, monitorização e avaliação do estudo estratégico da Força 2020.

 

Ao GF2020 cabe, designadamente:



 

Estudar, propor e implementar as medidas necessárias à execução do estudo estratégico da Força 2020 em cada ano orçamental, incluindo o planeamento de curto, médio e longo prazo;

 

Coordenar e facilitar os encontros e conferências no quadro do estudo estratégico da Força 2020 com as diferentes instituições do Estado, bem como com instituições internacionais;

 

Cooperar com as Direcções Nacionais em todas as medidas relacionadas com os estudos, planeamento e implementação do estudo estratégico da Força 2020;

 

Preparar os documentos, relatórios e avaliações anuais da Força 2020, incluindo a monitorização do seu processo de implementação do estudo estratégico;

 

Coordenar as operações de preparação, elaboração e implementação do estudo estratégico da Força 2020 entre todos os serviços da Secretaria de Estado da Defesa e das F-FDTL;

 

Apoiar a elaboração do enquadramento legislative necessário à implementação do estudo estratégico da Força 2020, velando pela sua adequada articulação e coerência com as linhas de orientação nele definidas;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

O GF2020 funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Defesa, sendo dirigido por um Chefe do Gabinete por ele nomeado e exonerado.

 

Artigo 26.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria

 

Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe prestar apoio técnico e de controlo da boa administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das F-FDTL, da SED e dos serviços sob sua tutela.

 

Ao GIA cabe, designadamente:

 

Averiguar, nos casos legalmente previstos, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma, avaliando e fiscalizando a sua boa gestão administrativa, financeira e patrimonial;

 

Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;

 

Proceder a inquéritos e sindicâncias;

 

Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;

 

Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou de investigação;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Defesa e comporta, para além de um Inspector-Geral, que dirige e é equiparado para todos os efeitos legais a Director-Geral, um Subinspector equiparado para efeitos remuneratórios a Director Nacional, que o coadjuva no exercício de suas funções.

 

A nomeação aos cargos mencionados no número anterior segue o estabelecido no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública



 

Artigo 27.º

Gabinete Jurídico

 

Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, cabe prestar assessoria e aconselhamento jurídicos à SED em todas as matérias que lhe sejam submetidas pelos seus serviços.

 

Ao Gabinete Jurídico cabe, designadamente:

 

Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços da SED;

 

Elaborar, sempre que solicitado, legislação e regulamentação concernentes ao âmbito das atribuições da SED;

 

Intervir, quando solicitado, nos procedimentos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações da estrutura orgânica da SED;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

O GJ funciona na directa dependência do Secretário de Estado e é equiparado, para todos os efeitos legais, a departamento.

 

Artigo 28.º

Gabinete de Relações Públicas

 

Ao Gabinete de Relações Públicas, abreviadamente designado por GRP, cabe preparar e executar a orientação política relativa à relação da SED com a sociedade civil, em especial com os meios de comunicação.

 

Ao GRP cabe, designadamente:

 

Promover e coordenar os estudos e demais medidas necessárias à formulação e execução das políticas da Secretaria de Estado da Defesa na relação com a sociedade civil e em especial com os meios de comunicação social;

 

Planear e coordenar a execução de todas as medidas dos serviços da Secretaria de Estado relativas à comunicação social;

 

Promover e divulgar os fins e as actividades da Secretaria de Estado da Defesa junto da sociedade civil, observadas as competências dos outros serviços nesta matéria;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

O GRP funciona na directa dependência do Secretário de Estado e é equiparado, para todos os efeitos legais, a departamento.

 

SECÇÃO III

Organismo da Administração Indirecta do Estado

 

Artigo 29.º

Instituto de Defesa Nacional

 

O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, é o organismo da administração indirecta do Estado, sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da Defesa, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão o estudo, a investigação e o ensino das matérias de defesa e segurança nacional.

 

São as seguintes as atribuições do IDN:

 

Contribuir para o desenvolvimento do pensamento estratégico nacional através da promoção do ensino e estudo, investigação e debate nas áreas da defesa e segurança nacional;

 

Contribuir para a definição e actualização da doutrina nas diferentes dimensões da defesa nacional;

 

Promover o ensino no âmbito da defesa e segurança nacional aos quadros das F-FDTL e das Forças e Serviços de Segurança, bem como a técnicos superiores e dirigentes dos serviços e organismos da Administração Pública e entidades privadas, em articulação com os demais serviços com competência na área;

 

Desenvolver estudos e fomentar a investigação científica, bem como promover o debate de assuntos relacionados com a defesa e a segurança nacional;

 

 

Sensibilizar a sociedade para as questões da defesa nacional, em especial no que respeita à consciencialização para os valores fundamentais que lhe são inerentes e para os deveres do cidadão neste domínio, fomentando o patriotismo nacional.

 

O IDN é dirigido por um Director nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa, estando na sua directa dependência, ouvido o Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL, de entre cidadãos nacionais oficiais superiores das F-FDTL, diplomatas, professores catedráticos ou personalidades de elevado mérito científico e profissional, com relevante experiência e reconhecido mérito no estudo e investigação das matérias de defesa nacional e das relações internacionais.

 

O IDN rege-se por estatuto próprio a ser aprovado nos termos da lei.



 

SECÇÃO IV

Órgãos Consultivos

 

Artigo 30.º

Conselho Superior de Defesa Militar

 

O Conselho Superior de Defesa Militar, abreviadamente designado por CSDM, é o principal órgão consultivo military do Secretário de Estado da Defesa.

 

Compete ao CSDM dar parecer em matérias de competência do Governo no âmbito da defesa, sempre que solicitado pelo Secretário de Estado da Defesa.

 

O CSDM tem a seguinte composição:

 

Secretário de Estado da Defesa, que preside;

 

Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL;

 

Vice-Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL;

 

Chefe de Estado-Maior das F-FDTL;

 

Comandantes das Componentes (Força Terrestre, Força Naval Ligeira, Apoio Aéreo, Formação e Treino e Apoio de Serviços);



Quaisquer entidades convidadas a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

 

O CSDM reúne sempre que convocado pelo Secretário de Estado da Defesa, sendo a sua organização e funcionamento definido em diploma legal próprio.

 

Artigo 31.º

Conselho Consultivo da Defesa

 

O Conselho Consultivo da Defesa, abreviadamente designado por CCD, é o órgão colegial de consulta do Secretário de Estado da Defesa, que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SED.

 

São atribuições do CCD, nomeadamente, pronunciar-se sobre:

 

As decisões da SED com vista à sua implementação;

 

Os planos e programas de trabalho;

 

O balanço das actividades da SED, avaliando os resultados alcançados e propondo novos objectivos;

 

O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SED e entre os respectivos dirigentes;

 

Diplomas legislativos de interesse do SED ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;

 

As demais actividades que lhe forem submetidas.

 

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

 

Secretário de Estado da Defesa, que preside;

 

Director-Geral para a Administração, Finanças e Infra Estruturas;

 

Director-Geral para a Política Estratégica e Cooperação Internacional da Defesa;



 

Chefe de Estado Maior-General das F-FDTL.

 

O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo da Defesa (CCD) outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.

 

O CCD reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.



 

SECÇÃO V

Órgãos e Serviços Desconcentrados

 

Artigo 32.º

Delegações Territoriais

 

As delegações territoriais têm por missão a execução de actividades específicas e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais de defesa.

 

Por diploma ministerial fundamentado do membro do Governo responsável pela área da Defesa e Segurança podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.



 

TÍTULO III

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA

 

CAPÍTULO I

Natureza, Missão e Atribuições

 

Artigo 33.º

Natureza e missão

 

A Secretaria de Estado da Segurança, abreviadamente designada por SES, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as areas da segurança pública e da migração.

 

Artigo 34.º

Atribuições

 

No âmbito da missão do MDS, são as seguintes as atribuições da SES:

 

Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;

 

Negociar, sob a condução do Presidente da República e em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, acordos internacionais em matéria de segurança;

 

Administrar e fiscalizar a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL);

 

Administrar e fiscalizar o Serviço de Migração;

 

Promover a adequação dos meios policiais e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização, colaborando com os serviços da Direcção-Geral de Armamento da Defesa e da Segurança;

 

Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis;

 

Licenciar, controlar e fiscalizar a detenção, uso e porte de armas, munições, explosivos e materiais ou substâncias equiparadas, por civis ou membros das forças policiais fora do tempo de serviço;

 

Zelar pela segurança do património imobiliário e mobiliário do Estado;

 

Fiscalizar e controlar o exercício da actividade de segurança privada;

 

Promover o desenvolvimento das estratégias de prevenção, mediação e resolução de conflitos comunitários;

 

Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;

 

Desenvolver, em coordenação com outras entidades competentes programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentando a solidariedade social;

 

Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.



 

CAPÍTULO II

Exercício da Relação Funcional da SES

 

Artigo 35.º

Direcção, superintendência e tutela

 

Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Segurança, os poderes de direcção, superintendência e tutela sobre a estrutura orgânica da SES são exercidos pelo Secretário de Estado da Segurança.

 

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica da SES

 

Artigo 36.º

Estrutura geral

 

No âmbito do MDS, a SES prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa do Estado, do seu órgão consultivo e das delegações territoriais.

 

Por diploma ministerial fundamentado, do membro do Governo responsável pela área da defesa e segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da SES.



 

Artigo 37.º

Organismos e serviços centrais

 

Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SES, os seguintes serviços centrais:

 

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, composta pelas seguintes direcções nacionais, que funcionam na sua directa dependência:

 

Direcção Nacional de Administração e Finanças;

 

Direcção Nacional de Aprovisionamento;

 

Direcção Nacional de Planeamento e Orçamento.

 

Direcção-Geral dos Serviços Operacionais composta pelas seguintes direcções nacionais que funcionam na sua directa dependência:

 

Direcção Nacional de Segurança do Património Público;

 

Direcção Nacional de Protecção Civil;

 

Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários.

 

Gabinete de Apoio Jurídico e Técnico;

 

Gabinete de Inspecção e Auditoria;

 

Gabinete de Polícia 2030;

 

Polícia Nacional de Timor-Leste;

 

Serviço de Migração.

 

 

Artigo 38.º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos

 

A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamente designada por DGSC, é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços da SES com atribuições nas áreas da administração e finanças, planeamento e orçamento, aprovisionamento, gestão do património, recursos humanos, logística, documentação e arquivo.

 

A DGSC prossegue as seguintes atribuições:

 

Coordenar a preparação de relatórios de actividades semanais, mensais e trimestrais pelas direcções nacionais sob sua directa dependência, garantindo a sua apresentação ao Secretário de Estado;

 

Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com lei, o programa do Governo e as legais instruções superiores;

 

Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;

 

Coordenar e acompanhar as actividades relacionadas com a elaboração, execução e avaliação dos planos anuais e plurianuais, em colaboração com todos os serviços internos;

 

Coordenar o planeamento, a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à SES, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;

 

Garantir a articulação e cooperação entre as direcções e demais instituições da SES;

 

Estudar e propor as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação nas áreas de actividade da SES com organizações internacionais, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

 

Coordenar a participação da SES em acções de cooperação internacional, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

 

Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

 

Acompanhar as actividades dos parceiros de desenvolvimento relativas à área de tutela da SES, em coordenação com o Ministério das Finanças;

 

Desenvolver e assegurar a manutenção de uma base de dados sobre os programas e projectos de cooperação internacional do sector, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

 

Velar por uma gestão eficiente do património do Estado confiado à SES;

 

Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, em colaboração com os restantes serviços da SES, incluindo a promoção de planos de formação e desenvolvimento técnico e profissional para as diferentes áreas de atribuições da SES;

 

Assegurar conservação da documentação e arquivo da SES;

 

Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo;

 

Quaisquer outras que lhe sejam deferidas por lei.

 

A estrutura interna da DGSC compreende um Gabinete de Apoio Administrativo ao director-

geral.

 

A DGSC é dirigida por um Director-Geral, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 39.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças

 

À Direcção Nacional de Administração e Finanças abreviadamente designada por DNAF, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, aos Directores Gerais e aos restantes serviços da SES, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação, arquivo, logística e finanças, sem prejuízo das competências próprias do Comando de Administração da PNTL.

 

A DNAF prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar serviços administrativos gerais da SES;

 

Garantir a inventariação, controlo, gestão, manutenção, preservação e higiene, do património do Estado afecto à SES;

 

Assegurar a recepção e inspecção dos bens adquiridos pela SES, verificando, nomeadamente, a sua quantidade, qualidade e correspondência com as especificações técnicas previamente acordadas, bem como apurar se a entrega dos bens foi realizada dentro do prazo do contrato, nos termos das normas aplicáveis à recepção e inspecção de bens adquiridos pelo Estado;

Proceder à guarda, à inventariação, ao registo e à distribuição dos bens adquiridos pela SES, em harmonia com as normas aplicáveis à gestão do património público;



Organizar o registo, a recepção, o envio, o arquivo, a conservação e o tratamento informático de toda a documentação respeitante à SES, nomeadamente a correspondência;

 

Assegurar a manutenção do sistema informático da SES;

 

Providenciar apoio logístico e organizar o protocol dos eventos oficiais realizados pela SES;

 

Organizar a participação do Secretário de Estado ou dos funcionários em eventos nacionais ou internacionais de acordo com as orientações superiores;

 

Coordenar o processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento e profissionalização de recursos humanos;

 

Estabelecer normas para a formação geral, técnicoprofissional e especializada dos funcionários dos diferentes sectores da SES e coordenar a sua execução;

 

Assegurar a gestão dos recursos humanos;

 

Assegurar a tramitação dos processos atinentes ao pagamento de vencimentos, salários e outras remunerações aos funcionários da SES;

 

Manter e preparar os registos de presenças, pontualidade, licenças e faltas de todos os funcionários da SES;

 

Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoções e progressões na carreira, avaliação de desempenho, selecção, recrutamento, exoneração, aposentação, transferência, requisição e destacamento de pessoal, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública;

 

Elaborar a proposta do quadro de pessoal da SES, em coordenação com os restantes serviços, garantindo a integração da perspectiva do género;

 

Assegurar a manutenção de um sistema de informação que dê respostas às necessidades de monitorização da execução orçamental;

 

Controlar a execução das dotações orçamentais atribuídas aos projectos dos diversos serviços internos da SES, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação de outras entidades competentes;

 

Garantir a reconciliação de informações com os serviços do Ministério das Finanças e cada programa da SES;

 

Garantir que a documentação que suporta cada processo de despesa é completa, legal e coerente com os planos de acção de cada programa da SES;

 

Verificar que todo o material adquirido em sede de aprovisionamento foi recebido e inspeccionado no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com as especificações técnicas do contrato;

 

Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa ou financeira;

 

Compilar os relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre as actividades desenvolvidas pelas Direcção Nacionais dependentes da DGSC, remetendo-os a esta;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNAF é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 40.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento

 

À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNAP, cabe assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico ao Secretário de Estado, aos Directores Gerais e aos restantes serviços da SES, nos domínios da gestão patrimonial.

 

A DNAP prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a execução dos procedimentos administrativos de aprovisionamento da SES, de acordo com as orientações superiores;

 

Verificar a necessidade e a conformidade dos contratos para o fornecimento de bens, serviços e obras com a lei e com a política nacional, com os programas, com o orçamento e com plano anual de acção da SES, bem como assegurar a coordenação da sua execução;

 

Agendar, expedir e acompanhar os processos de aprovisionamento em tempo e custos apropriados, de forma a garantir uma boa e eficiente execução orçamental;

 

Preparar estimativas de custos detalhadas;

 

Definir as necessidades técnicas de forma clara e imparcial;

 

Fornecer à DNAF toda a documentação necessária para a recepção e inspecção de bens adquiridos, garantindo que essa documentação está completa;

 

Assegurar a criação e manutenção de arquivos de documentos relacionados com os processos de aquisição de modo a facilitar a contabilidade e auditoria;

 

Fornecer informação confidencial do registo dos fornecedores, à Divisão de Aprovisionamento do Ministério das Finanças;

 

Apresentar à Divisão de Aprovisionamento do Ministério das Finanças, o relatório de avaliação annual sobre as operações de aprovisionamento realizadas;

 

Acompanhar, fiscalizar e monitorizar o desenvolvimento e execução de todos os projectos de construção da SES;

 

Preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre as actividades desenvolvidas remetendo-os à DNAF;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNAP é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 41.º

Direcção Nacional de Planeamento e Orçamento

 

À Direcção Nacional de Planeamento e Orçamento, abreviadamente designada por DNPO, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, aos Directores Gerais e aos restantes serviços da SES, nos domínios do planeamento de actividades e orçamento, bem como supervisionar e harmonizar os procedimentos relativos ao controlo da implementação dos planos e execução orçamental da SES.

 

A DNPO prossegue as seguintes atribuições:

 

Elaborar o projecto de orçamento anual da SES, de acordo com as orientações superiores e em coordenação com os restantes serviços;

 

Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes serviços, a proposta do plano anual de actividades da SES, bem como proceder à avaliação da sua execução de acordo com as orientações superiores;

 

Acompanhar e controlar a execução do plano estratégico de desenvolvimento e do plano do Governo, procedendo às recomendações necessárias sobre a sua implementação;

 

Prestar apoio à PNTL, na elaboração, desenvolvimento, apresentação e execução do seu orçamento;

 

Preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre as actividades desenvolvidas remetendo-os à DNAF;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNPO é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública

 

Artigo 42.º

Direcção-Geral dos Serviços Operacionais

 

A Direcção-Geral dos Serviços Operacionais, abreviadamente designada por DGSO, é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação de todos os serviços da SES com atribuições nas áreas da protecção do património público, protecção civil, prevenção de conflitos comunitários e gestão de emergência.

 

A DGSO prossegue as seguintes atribuições:

 

Coordenar a preparação de relatórios de actividades semanais, mensais e trimestrais pelas direcções nacionais sob sua directa dependência;

 

Conciliar a informação dos relatórios mencionados na alínea anterior e garantir sua apresentação ao Secretário de Estado, cooperando para este efeito com a DGSC;

 

Coordenar as actividades das direcções nacionais sob a sua directa dependência;

 

Planear e adoptar estratégias concertadas com as entidades públicas relevantes, no que diz respeito à actuação no terreno das respectivas direcções nacionais sob sua directa dependência;

 

Disseminar nas comunidades, em coordenação com as respectivas direcções nacionais, informação sobre prevenção de conflitos comunitários, protecção civil e sobre as actividades dos bombeiros;

 

Acompanhar e orientar os planos de trabalho e formação no âmbito da prevenção de conflitos comunitários e mediação de conflitos;

 

Velar pela segurança do património público;

 

Coordenar o desenvolvimento de estudos sobre causas de todo o tipo de desastres, catástrofes ou calamidades, desenvolvendo estratégias para a sua prevenção e mitigação;

 

Coordenar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

 

Coordenar o planeamento de contingência, emergência e recuperação com a cooperação das demais entidades competentes, para a prevenção, preparação e resposta a acidentes graves, catástrofes naturais ou humanas e todas as calamidades que ponham em risco pessoas ou bens;

 

Coordenar acções previstas nos planos de contingência, de emergência e de recuperação, assegurando a condução das operações de protecção civil deles decorrentes;

 

Solicitar a cooperação das forças armadas e das forces de segurança quando haja necessidade da sua intervenção em matéria de protecção civil nos termos da legislação aplicável;

 

Garantir o cumprimento da legislação em matéria de protecção civil;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 38.º deste diploma.

 

A DSGO é dirigida por um Director-Geral, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 43.º

Direcção Nacional de Segurança do Património Público

 

À Direcção Nacional de Segurança do Património Público, abreviadamente designada por DNSPP, cabe garantir a segurança e o controlo do acesso aos edifícios, instalações e demais imóveis do Estado, com exclusão dos afectos exclusivamente à actividade de defesa ou de segurança pública.

 

A DNSPP prossegue as seguintes atribuições:

 

Colaborar na elaboração dos planos de segurança dos edifícios, instalações e imóveis previstos no n.º 1 em coordenação com a Direcção Nacional de Protecção Civil e as entidades responsáveis por estes;

 

Definir as áreas de acesso livre ou restrito, em colaboração com as entidades responsáveis pelos edifícios;

 

Estabelecer circuitos de controlo da circulação interna de acordo com as restrições estabelecidas;

 

Definir e estabelecer os procedimentos de acesso aos parques de veículos do Estado, em colaboração com as demais entidades responsáveis pelos espaços e pelos veículos;

 

Elaborar o registo das pessoas com direito de acesso a edifícios do Estado e emissão das respectivas autorizações em coordenação com as entidades responsáveis pelos espaços em causa;

 

Garantir a segurança das reuniões dos órgãos e entidades da Administração Pública;

 

Exercer as competências que lhe forem atribuídas por lei no que respeita às empresas privadas de segurança;



Colaborar no estabelecimento da segurança de mercadorias ou outros bens do Estado, em trânsito ou armazenados, sempre que solicitado pelas entidades responsáveis pelos mesmos;

 

Prestar auxílio às forças de segurança, designadamente em acções de despejo, com respeito pelos limites das suas atribuições e desde que prévia e expressamente requisitada;

 

Preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre as actividades desenvolvidas remetendo-os à DGSO;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A orgânica e funcionamento da DNSPP, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.

 

A DNSPP é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 44.º

Direcção Nacional de Protecção Civil

 

À Direcção Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por DNPC, cabe coordenar a actividade da SES nas áreas de combate e socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos, acidentes, catástrofes ou outras calamidades públicas.

 

A DNPC prossegue as seguintes atribuições:

 

Dirigir o Serviço Nacional de Bombeiros;

 

Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentando a solidariedade social;

 

Desenvolver actividades de formação e sensibilização das populações, com especial incidência para a prevenção de incêndios e acidentes;

 

Promover a formação dos seus recursos humanos;

 

Elaborar directrizes e pareceres técnicos sobre a prevenção e combate a incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e, de uma maneira geral, sobre todas as calamidades e catástrofes que ponham em risco pessoas e bens, em colaboração com outras entidades competentes;

 

Proceder a vistorias, exames e inspecções, nos termos da lei, a edifícios, estabelecimentos ou meios de transporte, no interesse público ou a pedido dos interessados;

 

Elaborar perícias e investigações sobre as causas de determinados acidentes;

 

Desenvolver acções de prevenção de incêndios;

 

Desenvolver mecanismos de recolha de dados, previsão, análise e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

 

Elaborar estudos e planos de emergência para fazer face a situações de desastre ou calamidades públicas;

 

Elaborar e manter actualizado o plano nacional de emergência para os diferentes tipos de desastres e calamidades;

 

Organizar um sistema nacional de alerta e aviso em coordenação com as entidades com atribuições conexas;

 

Promover, desenvolver e manter em funcionamento um número de telefone nacional de socorro de protecção civil;

 

Colaborar com as entidades competentes em acções de prevenção e sensibilização das comunidades, sobre acidentes, catástrofes ou calamidades;

 

Acompanhar as operações de protecção e socorro em todo o território;

Prestar socorro às populações no caso de incêndios, inundações, desabamentos, acidentes, catástrofes ou outro tipo de calamidades públicas;

 

Prestar socorro a náufragos e desenvolver buscas subaquáticas em caso de acidentes marítimos e fluviais em coordenação com outras entidades competentes;



Prestar socorro e transportar sinistrados, em coordenação com as demais entidades competentes;

 

Assegurar a coordenação na prestação de ajuda às vítimas de desastres, catástrofes ou calamidades, em colaboração com o Ministério responsável pela solidariedade social e demais órgãos, entidades e serviços públicos com responsabilidades de cooperação na área da protecção civil;

 

Preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre as actividades desenvolvidas, remetendo-os à DGSO;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A orgânica e funcionamento da DNPC, bem como o estatuto do seu pessoal, são regulados por legislação própria.

 

A DNPC é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 45.º

Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários

 

À Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários, abreviadamente designada por DNPCC, cabe supervisionar e gerir, desenvolver e implementar as actividades de pesquisa, avaliação e formação, no sentido de desenvolver estratégias de prevenção, mediação e resolução de conflitos comunitários, promovendo o bemestar da população.

 

A DNPCC prossegue as seguintes atribuições:

 

Coordenar, em colaboração com as instituições relevantes, todas as actividades relacionadas com a prevenção de conflitos, dirigidas às comunidades;

 

Implementar programas de prevenção de conflitos comunitários;

 

Estabelecer relações de trabalho com as comunidades, para melhorar a gestão da segurança e prevenir conflitos;

 

Mediar conflitos comunitários em coordenação com outras entidades com atribuições conexas;

 

Elaborar pesquisas e avaliações relativamente a causas de conflitos;

 

Avaliar os progressos atingidos no País no que diz respeito a mediação de conflitos e resolução de disputas;

 

Desenvolver e implementar programas que potenciem a divulgação e compreensão da figura do policiamento comunitário junto das comunidades, em cooperação com a PNTL;

 

Desenvolver e implementar programas de educação cívica para a divulgação, compreensão, prevenção e resolução de conflitos comunitários;

 

Identificar as necessidades de formação na área de prevenção de conflitos comunitários e implementar os programas necessários;

 

Promover a igualdade de género e os direitos humanos na sua área de actividade;

 

Preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre as actividades desenvolvidas, remetendo-as à DGSO;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A DNPCC é dirigida por um Director Nacional, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública.

 

Artigo 46.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Técnico

 

O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJT, funciona na directa dependência do Secretário de Estado, e tem por missão o aconselhamento jurídico e apoio técnico nas diversas áreas de intervenção interna e externa da SES.

 

O GAJT prossegue as seguintes atribuições gerais:

 

Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços da SES relacionados com legislação em vigor ou a aprovar;

 

Elaborar propostas de diplomas legais, correspondents notas justificativas, apresentações e consultas e facilitar os trabalhos de implementação da legislação referente à SES;

 

Preparar minutas de contratos, acordos, protocolos ou outros documentos legais de acordo com as orientações do Secretário de Estado;

 

Quando solicitado, prestar apoio aos processos e procedimentos administrativos e disciplinares da competência dos organismos da SES;

 

Acompanhar os processos contenciosos em que a SES intervenha, promovendo todos os actos necessários, sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público;

 

Estabelecer as relações de comunicação com os públicos internos, externos e internacionais em estreita colaboração com outras entidades competentes;

 

Promover e coordenar os estudos e demais medidas necessárias à formulação e execução das políticas da SES na relação com a sociedade civil e em especial com os meios de comunicação social em estreita colaboração com outras entidades competentes;

 

Colaborar com o órgão governamental responsável pela comunicação social no sentido de participar em formações ou outras actividades;

 

Elaborar quaisquer estudos sobre matérias de segurança;

 

Apoiar a implementação das políticas da SES;

 

Garantir o apoio necessário ao nível das tecnologias da informação e da comunicação.

 

O GAJT é dirigido por um Director equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral.

 

Artigo 47.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria

 

O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é a unidade orgânica de apoio ao Secretário de Estado que tem por missão realizar acções de auditoria e de fiscalização em todas as estruturas orgânicas legalmente dependentes da SES, em quaisquer níveis funcionais e hierárquicos e em quaisquer actividades por elas desenvolvidas.

 

O GIA prossegue as seguintes atribuições:

 

Fiscalizar o grau de conformidade das actividades e procedimentos dos serviços com a lei e com as normas técnicas aplicáveis;

 

Realizar auditorias, de modo extensivo e sistemático, aos sistemas de controlo e gestão interna, em todas as estruturas e níveis hierárquicos funcionais;

 

Propor, na sequência de acções de fiscalização e de auditoria, as medidas correctivas aconselháveis e os procedimentos legais aplicáveis;

 

Instruir os processos de natureza administrativa e administrativa-disciplinar que sejam da competência do Secretário de Estado da Segurança;

 

Colaborar com os máximos dirigentes das demais estruturas orgânicas dependentes da SES no exercício da acção disciplinar, sempre que por eles formalmente solicitado e após obtenção de despacho favorável do Secretário de Estado da Segurança;

 

Acompanhar a tramitação de processos disciplinares intentados contra funcionários da SES, junto da entidade competente, de modo indispensável à obtenção de informação sobre o estado do desenvolvimento do processo e das decisões finais tomadas no seu âmbito;

 

Apreciar queixas, reclamações, denúncias ou participações de acordo com as determinações do Secretário de Estado, por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços da SES, apresentando as propostas necessárias aos legais procedimentos;

 

Cooperar com outros serviços de auditoria e fiscalização, designadamente com a Inspecção-Geral do Estado e com Ministério Público no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

O GIA é dirigido por um inspector-geral equiparado, para todos os efeitos legais, a Director- Geral.

 

Artigo 48.º

Gabinete de Polícia 2030

 

O Gabinete de Polícia 2030, abreviadamente designado por GP2030, funciona na directa dependência do Secretário de Estado, em estreita colaboração com a PNTL e em coordenação com os restantes serviços da SES, e tem por missão o estudo, desenvolvimento e a proposta das medidas necessárias para a implementação do Plano Estratégico de Polícia 2030, em harmonia com o Plano Estratégico de Desenvolvimento, o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Sector da Segurança 2030, o Programa do Governo e o Programa da Secretaria de Estado da Segurança.

 

O GP 2030 prossegue as seguintes atribuições:

 

Estudar aprofundadamente o Plano Estratégico de Desenvolvimento, o Programa do Governo e o Programa da Secretaria de Estado da Segurança e todos os outros assuntos que se mostrarem necessários para posteriormente desenvolver e propor o Plano Estratégico de Polícia 2030;

 

Propor as medidas necessárias para a implementação do Plano Estratégico de Polícia 2030;

 

Monitorizar e avaliar a implementação do Plano Estratégico de Polícia 2030;

 

Coordenar e promover encontros, reuniões e conferências relativas ao Plano Estratégico de Polícia 2030 com as diferentes instituições do Estado, com as comunidades, com organizações não-governamentais e organizações internacionais, nomeadamente doadores e parceiros internacionais;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

O GP230 é dirigido por um Director equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral.

 

Artigo 49.º

Polícia Nacional de Timor-Leste

 

A PNTL, que integra a administração directa do Estado através da Secretaria de Estado da Segurança, é uma força de segurança cuja missão é defender a legalidade democrática, garantir a segurança das pessoas e bens e salvaguardar os direitos dos cidadãos, de acordo a Constituição, a lei e a política de segurança nacional.

 

A PNTL compreende os Comandos, os órgãos de assessoria e inspecção, as Unidades e Serviços e o centro de Formação de Polícia, sendo o comandante-geral da PNTL e o segundo comandante-geral nomeados de entre oficiais de polícia com o posto de comissário ou de superintendente-chefe, nos termos da legislação especificamente aplicável.

 

O desenvolvimento da estrutura orgânica da PNTL, bem como as regras de seu funcionamento e estatuto do seu pessoal, são objecto de legislação própria.

 

Artigo 50.º

Serviço de Migração

 

Ao Serviço de Migração, abreviadamente designado por SM, cabe controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, a permanência, a saída e as actividades dos estrangeiros em território nacional, bem como colaborar na prevenção e repressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal, e a instrução dos processos de concessão do estatuto de refugiado.

 

O SM prossegue as seguintes atribuições:

 

Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;

 

Assegurar a gestão e a comunicação de dados relatives ao Sistema de Gestão de Fronteiras (SGF), incluindo informação sobre movimentos, pedidos de vistos e seus resultados, bem como sobre a permanência de estrangeiros no país;

 

Garantir o cumprimento da lei relativamente à entrada, saída, permanência e afastamento de estrangeiros;

 

Controlar e fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional;

 

Colaborar na investigação criminal de crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos, nomeadamente o crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições a outras entidades;

 

Emitir pareceres relativos à concessão de vistos e respectivas prorrogações em harmonia com a legislação aplicável;

 

Conceder, renovar e cancelar autorizações de residência sem prejuízo da competência de outras entidades;

 

Instruir os pedidos de asilo;

 

Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;

 

Emitir pareceres relativos a pedidos de aquisição de nacionalidade;

 

Colaborar com as entidades competentes na fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros, quer por pessoas colectivas, quer por pessoas singulares;

 

Instaurar e instruir processos de expulsão de estrangeiros sem direito de permanência em território nacional e executar as decisões judiciais de expulsão, efectuando, sempre que necessário, escoltas de cidadãos estrangeiros objecto de medidas de afastamento;

 

Colaborar com as entidades relevantes no repatriamento de cidadãos estrangeiros;

 

Estudar os fenómenos migratórios a nível nacional e internacional;

 

Garantir, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, os serviços de vistos através de adidos de migração junto das Embaixadas e Consulados de Timor-Leste;

 

Cooperar com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

 

A orgânica e funcionamento do SM, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.

 

O SM é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director-geral adjunto, este equiparado a director nacional para todos os legais efeitos.

 

CAPÍTULO IV

Órgão Consultivo e Delegações Territoriais

 

Artigo 51.º

Conselho Consultivo

 

O Conselho Consultivo da SES, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colegial de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SES.

 

São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:

 

As decisões da SES com vista à sua implementação;

 

Os planos e programas de trabalho;

 

O balanço das actividades da SES, avaliando os resultados alcançados e propondo novos objectivos;

 

O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SES e entre os respectivos dirigentes;

 

Diplomas legislativos de interesse da SES, ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;

 

As demais actividades que lhe forem submetidas.

 

 

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

 

Secretário de Estado, que preside;

 

Comandante-Geral da PNTL;

 

Directores-Gerais e equiparados;

 

Directores Nacionais e equiparados;

 

Chefe de Gabinete;

 

Chefe do Gabinete de Apoio Jurídico e Técnico.

 

O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.

 

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.

 

Compete ao Conselho aprovar o seu próprio regulamento interno.

 

Artigo 52.º

Delegações territoriais

 

As delegações territoriais têm por missão a execução de actividades específicas e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.

 

Por diploma ministerial fundamentado do membro do Governo responsável pela área da Defesa e Segurança podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.

 

 

TÍTULO IV

ARTICULAÇÃO DOS SERVIÇOS E

REGULAMENTAÇÃO

 

Artigo 53.º

Forma de articulação dos serviços

 

Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas das Secretarias de Estado.

 

Os serviços das Secretarias de Estado devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais, aprovados pelos respectivos Secretários de Estado.

Artigo 54.º

Diplomas Orgânicos Complementares

 

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa e Segurança aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos órgãos e serviços das Secretarias

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 55.º

Revogação

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 31/2008, de 13 de Agosto, que aprova a Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança.

 

Artigo 56.º

Entrada em Vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Julho de 2014.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

O Ministro da Defesa e Segurança,

 

 

__________________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

Promulgado em 13/ 011-014

 

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República,

 

 

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Taur Matan Ruak