REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                         3-A /2006

Considerando que a Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê que os recursos petrolíferos são propriedade do Estado, serão usados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional, e os rendimentos
deles derivados devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos do disposto no seu artigo 139o.

Considerando que a Lei N.o 9/2005 de 3 de Agosto, no seu artigo 25o, n.o 1 cria um Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero.

Considerando ainda que ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 27o da mesma lei, se não puder ser efectuada nenhuma nomeação para o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do artigo 26o, o Presidente da República, o Presidente do Parlamento e o Primeiro-Ministro, respectivamente, nomearão um membro para preenchimento da vacatura em questão e que, qualquer membro do Conselho Consultivo nomeado ao abrigo deste artigo cessará as suas funções logo que se torne possível a nomeação do membro em questão ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do artigo 26o.

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do disposto no n.o 4, do artigo 27o, da Lei n.o 9/2005 de 3 de Agosto, decreta:

É nomeado membro do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, o senhor Francisco da Costa Monteiro, cidadão originário da República Democrática de Timor-Leste.

Díli, Palácio das Cinzas, 7 de Março de 2006

"Kay Rala" Xanana Gusmão