REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1180/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Gastão de Jesus Martins, da SES em Aileu;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não comparecer com assiduidade ao trabalho;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública
Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 72a Reunião Disciplinar de 1 de Agosto de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
Considerar Gastão de Jesus Martins culpado de conduta irregular;
Considerar que violou o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
Aplicar a Gastão de Jesus Martins a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e a SES.
Publique-se.
Dili, 4 de agosto de 2014.
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo
Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública