REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão No. 1197/2014/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Orlando Colo, da SEJD e Francisco Bano, do MAE;

Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao demonstrarem falt de conhecimento de norma essencial reguladora do serviço;

Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar a sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;

Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública;

Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 74a Reunião Disciplinar de 21 de agosto de 2014;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho, decide :

1. ConsiderarOrlando Colo e Francisco Bano culpados de conduta irregular;

2. Considerar que violaram a letra “c”, do número 1, do artigo 860 da Lei número 8/2004, de junho (Estatuto da Função Pública);

3. Aplicar a Orlando Colo, a pena de suspensão por 30 dias, na forma do número 5, do artigo 80odo Estatuto da Função Pública;

4. Aplicar a Francisco Bano a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do artigo 80o do Estatuto da Função Pública

 

Comunique-se aos investigados,à SEJD e ao MAE.

 

Publique-se

 

Dili, 21 de Agosto de 2014

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública