REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL No. 11/2014

de 24 de Outubro

Da necessidade de Realização de uma Auditoria ao Sector da Justiça

 

A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, assente no primado da lei, no respeito pelos direitos humanos e pela pessoa humana. Os poderes públicos

fundam-se no princípio da separação de poderes, o que implica, ainda assim, interdependência e mecanismos de fiscalização.

No exercício das suas competências de fiscalização e de controlo dos órgãos públicos, compete ao Parlamento Nacional acompanhar os mais diversos sectores da administração pública, lato senso, da qual faz parte o Sector da Justiça.

Integram o Sector da Justiça o conjunto de organismos estatais de administração da Justiça, constitucionalmente consagrados, como sejam os Tribunais, o Ministério Público, a Defensoria

Pública, bem como os órgãos de polícia criminal, como é exemplo a Comissão Anti-Corrupção. O funcionamento integrado destes organismos visa dar resposta a casos concretos submetidos

aos Tribunais, quer sejam de natureza criminal ou civil. Este processo pelo qual se administra a Justiça, e que segundo as leis do nosso País, só o Estado pode providenciar, deve ser credível, independente, transparente, efectivo, eficiente, célere e justo. A referida estrutura dos órgãos do Sector da Justiça é regulada por diversos diplomas legislativos, que formam o acervo das leis judiciais, ou com elas conexas.

Nesse sentido, o Sistema da Justiça de Timor-Leste tem vindo a ser chamado à resolução de processos com cada vez maior complexidade, sendo quotidianamente posto à prova, quer

pelos cidadãos de Timor-Leste, quer pelos estrangeiros que a ele recorrem. Exemplo paradigmático desta complexidade, quer em função da sua dimensão, quer em função da sua

sofisticação, é o conjunto de processos judiciais, no âmbito dos quais os contratantes da exploração petrolífera de Bayu-Undan processaram o Estado em mais de 50 complexos

processos de tributação internacional, tendo estes mesmos processos sido instaurados junto dos Tribunais nacionais.

Os referidos processos, tal como outros, têm revelado algumas das fragilidades de que o nosso ainda jovem sistema judicial padece. Não só pela especialidade da matéria em causa nestes

processos, pondo à prova os nossos recursos humanos e a capacidade de resposta dos Tribunais, mas também pelos inúmeros incidentes referentes a irregularidades jurídicas, tanto materiais como processuais, que vêm contaminando os processos, expondo o país a ameaças externas à sua soberania e subsequente segurança nacional.

Face ao jovem sistema judicial de Timor-Leste, o Governo foi obrigado, nos últimos anos, a recorrer à contratação, para os nossos Tribunais e para o Ministério Público, de profissionais

de nacionalidade estrangeira, oriundos de países com sistemas judiciais mais desenvolvidos, com o intuito de formar os técnicos Timorenses e de capacitar o funcionamento do nosso

sistema judicial. Contudo, na verdade, o que se tem verificado, é que estes profissionais externos, ao invés de capacitarem o nosso sistema judicial e de dotarem os funcionários Timorenses

de conhecimentos técnicos adequados, revelaram falta de capacidade técnica para atingirem os fins para os quais foram contractados.

Também a Comissão Anti-Corrupção tem sido objecto da referida contratação de profissionais de nacionalidade estrangeira, de modo a formar e capacitar os funcionários daquele órgão judicial. Contudo, a acção dos referidos profissionais não se tem revelado satisfatória, uma vez que é público que a Comissão Anti-Corrupção não tem agido em conformidade com os indícios criminais de que toma conhecimento, no sentido de promover investigações sobre os mesmos.

Face ao exposto, atendendo às legítimas expectativas que o povo Timorense legitimamente deposita nos seus órgãos judiciários, e, bem assim, atendendo à necessidade de se proceder a uma avaliação do funcionamento do Sector da Justiça no seu todo, e uma vez que a actividade desenvolvida, ao longo dos últimos catorze anos, pelos órgãos que integram o referido Sistema da Justiça, permite já alcançar conclusões claras sobre as necessidades presentes e futuras das nossas magistraturas, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto no Artigo 92.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte:

Instar o Governo, enquanto órgão responsável pela execução das políticas da Justiça, a efectuar uma auditoria técnica aprofundada sobre o funcionamento do sector, nomeadamente:

funcionamento dos Tribunais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Comissão Anti-Corrupção;

a articulação do Ministério Público com os órgãos de polícia criminal;

a necessidade de se proceder a alterações legislatives e elaboração de novos diplomas legais;

os recursos humanos e a tendencial timorização do sector;

a eficiência económica do sector e a aplicação da ajuda externa;

a articulação do sistema formal e o reforço de mecanismos de justiça tradicional.

Por forma a assinalar os 15 anos da criação do Sector da Justiça, recomenda-se a apresentação das conclusões da referida auditoria ao Parlamento Nacional e ao público no início do ano de 2015.

Transitoriamente, e sem prejuízo de uma decisão em sentido inverso no futuro, deverão cessar, de imediato, por motives de força maior e de interesse nacional, todas as contratações existentes e renovações contratuais dos funcionários judiciais internacionais, incluindo as respectivas assessorias internacionais, a exercer funções na Magistratura Judicial, no Ministério Público, na Defensoria Pública, na Comissão Anti-Corrupção e, bem assim, no Centro de Formação Jurídica.

Atento o disposto no número anterior, deverá o Governo promover a criação de mecanismos susceptíveis de suprir as dificuldades relativas a recursos humanos que possam advir da cessação e não renovação dos contratos externos.

As contratações internacionais para o Sector da Justiça, ao abrigo de protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre o Estado Timorense e entidades estrangeiras, deverão, de ora em diante, por motivos de coordenação dos referidos protocolos e, bem assim, por motivos de racionalidade económica, ser coordenados pelas entidades competentes do Governo.

 

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

 

Aprovada em 24 de outubro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

Vicente da Silva Guterres