REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO No. 28/2014

de 22 de Outubro

INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DAS

ESTRUTURAS DE PRÉ-DESCONCENTRAÇÃO

ADMINISTRATIVA

 

O Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 prevê que as políticas de descentralização administrativa, através da introdução de um novo nível de governo municipal, ajudem o desenvolvimento do sector privado em áreas rurais, promovam instituições de um Estado forte, legítimo e estável em todo o País, criem oportunidades para a participação democrática e estabeleçam uma prestação de serviços públicos mais efectivos, eficientes e equitativos para apoiar o desenvolvimento social e económico da Nação. No entanto, a

introdução do Poder Local, tal como previsto pela Constituição da República Democrática de Timor-Leste, exigirá tempo para que possamos desenvolver e construir a nossa capacidade administrativa para introduzir sistemas, processos e procedimentos em termos de gestão pública e governação democrática local e para desenvolver recursos humanos que assegurem efectivamente as funções inerentes à área do

tesouro e finanças, bem como, desenvolvam, planeiem e monitorizem a condução de programas e de serviços ao nível local.

Após a realização da consulta nacional sobre descentralização administrativa em 2013, o Governo decidiu proceder à reforma da Administração Local do Estado, através da criação das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, as quais serão responsáveis pela introdução de sistemas, processos e procedimentos de gestão pública e governação democrática local aptos a assegurar a prestação de serviços públicos essenciais quer ao bem-estar das nossas populações locais quer ao desenvolvimento do sector privado nas áreas rurais.

No entanto, e pese embora o Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, preveja no seu artigo 4.o , n.o 2 o estabelecimento das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa em cada um dos treze municípios de Timor-Leste, na verdade, o dispositivo legal não impõe que esse estabelecimento se faça

de forma simultânea, permitindo o alargamento gradual e consistente das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa a todo o território nacional.

Pelo impacto que a reforma da Administração Local do Estado terá para o quotidiano das populações, especialmente as que habitam nas áreas mais periféricas ou remotas do nosso território, bem como pela importância que as Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa terão para o processo de construção do Poder Local democrático em Timor-Leste torna- se premente garantir o adequado acompanhamento à evolução da implementação do processo de Pré-desconcentração Administrativa, designadamente através da estabilidade interpretrativa do respectivo quadro jurídico, pela identificação

das competências administrativas a exercer localmente, pelo reforço do contingente de funcionários que prestam serviço fora da nossa capital nacional e respectiva capacitação e, finalmente, pela introdução de sistemas de gestão interna que permitam uma prestação efectiva, eficiente e equitativa de serviços públicos às nossas populações locais e de forma a concretizar a visão estratégica comum que estas têm em torno do seu futuro colectivo e que lograram consagrar numa proposta de plano estratégico de desevolvimento local.

A complexidade do processo de reforma administrativa exige confiança, vontade, mas também a prudência necessária para não cometer erros que possam comprometer o nascimento do nosso Poder Local democrático e, por essa via, o processo de desenvolvimento local. Entende-se, pois, que a instituição das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa deverá iniciar-se pelos municípios mais próximos de Díli, garantindo um maior e melhor acompanhamento do processo por parte dos serviços da Administração Central do Estado, garantindo uma rápida solução para os problemas com que nos formos confrontando à medida que a Pré-desconcentração Administrativa se for concretizado.

A resolução expedita dos problemas e obstáculos com que a implementação das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa se debata fortalecerá e credibilizará a reforma administrativa que nos propomos concretizar, mas também facilitará o processo de instituição das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa nos demais municípios do nosso território nacional, garantindo maior celeridade nesse processo e com menores riscos.

Assim,

O Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116.o, da Constituição da República, o seguinte:

1. Dar início ao processo de instalação dos órgãos e serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, nos municípios de Aileu, Ermera e Liquiçá.

2. Instruir todos os Administradores de Distrito que se mantenham no desempenho das respectivas funções e exerçam as respectivas competências legais até à posse dos Gestores Distritais.

3. Conceder aos Administradores de Distrito uma compensação pecuniária pelo acréscimo de responsabilidades e de trabalho até à sua respectiva substituição pelos Gestores Distritais.

4. Instruir o Ministério da Administração Estatal para que:

a) A designação das respectivas delegações e representações territoriais passe a conformar-se com a designação adoptada pela Lei n.o 11/2009, de 7 de Outubro, designadamente:

i. As Administrações Distritais passem a denominar- se Administrações de Município;

ii. Os Administradores de Distrito passem a denominar-se Administradores de Município;

b) Proceda à revisão do Diploma Ministerial n.o 24/2001, de 23 de Novembro no sentido de aproximar a organização dos serviços naquele previstos ao modelo de organização e funcionamento das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa.

5. Determinar que os órgãos locais das Estruturas de Descentralização Administrativa colaborem com os dirigentes dos serviços periféricos do Ministério da Administração Estatal na criação das condições necessárias para o surgimento de uma Administração Local mais efectiva e eficiente e que permita a instalação dos órgãos representantivos do Poder Local.

6. Recomendar aos órgãos e serviços da Administração Pública que gradualmente adoptem a designação de “município” quando se refiram às circunscrições territoriais, em sub-stituição da designação “distrito”.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de Setembro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão