REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI No. 24/2014

de 3 de Setembro

CRIA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE AS

BASES DE UMA POLÍTICA DE TURISMO EM TIMOR-LESTE

 

O Programa do V Governo Constitucional atribui ao sector do Turismo um papel fundamental no desenvolvimento económico e social do País.

Além das enormes potencialidades turísticas existentes, que por si só deve constituir factor de importantes e encorajadoras políticas de divulgação e de oferta do País como destino turístico, é necessária a criação de um diploma que institua os princípios básicos de desenvolvimento e promoção turística, de forma a contribuir não só para o aumento da riqueza nacional mas também para um desenvolvimento sustentável desta actividade.

Com efeito, além dos objectivos preconizados e dos princípios orientadores de uma política nacional de turismo, houve também a necessidade de chamar a atenção da sociedade civil para a aposta do Governo nesta matéria, quer prevendo regras nos domínios do planeamento turístico, quer incentivando a iniciativa privada a apostar neste sector, através da concessão de apoios e benefícios, não esquecendo a promoção, o ensino e a formação profissional.

 

Assim,

 

O Governo decreta, ao abrigo da alínea o), do n.o 1, do art.o 115.o e da alínea d), do art.o 116.o, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Objecto, conceitos e princípios gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as bases das políticas públicas de turismo, define os objectivos e princípios que lhe estão subjacentes e identifica os instrumentos destinados à sua execução, enquanto sector estratégico da economia nacional.

 

Artigo 2.o

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se às actividades turísticas, às actividades do sector público dirigidas ao fomento do turismo, aos fornecedores de produtos e serviços turísticos, aos turistas e aos consumidores de produtos e serviços turísticos.

 

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

“actividade turística”, actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico;

“agente de turismo”, pessoa singular ou colectiva que funciona como intermediária entre o turista e determinada empresa que presta serviços no domínio do turismo;

“empreendimentos de interesse para o turismo”, estabelecimentos, projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, característica do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo;

“organismo responsável pelo Turismo”, a Direcção Geral do Turismo ou outro organismo que a substitua;

“recursos turísticos”, os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas;

“turismo”, o movimento temporário de pessoas para destinos distintos do seu ambiente habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;

“turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado;

“utilizador de produtos e serviços turísticos”, a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.

 

Artigo 4.o

Objectivos

O presente diploma tem como objectivos:

impulsionar o desenvolvimento económico e social do país respeitando o património florestal, faunístico, mineral, arqueológico e artístico, que deve ser preservado e transmitido às gerações futuras;

preservar os valores históricos e culturais;

contribuir para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do país;

contribuir para a criação de emprego e crescimento económico;

estimular o sector privado, nacional e internacional, a participar na promoção e desenvolvimento dos recursos turísticos;

promover a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e terrestres;

contribuir para a melhoria das condições de vida das comunidades locais, impulsionando a sua participação activa no sector do turismo;

 

Artigo 5.o

Princípios

São princípios gerais das políticas de turismo:

o incremento da actividade turística como meio para o desenvolvimento económico e social do país, para a redução das assimetrias regionais e para a promoção da inclusão social, pelo aumento do emprego e melhor distribuição da riqueza;

o desenvolvimento sustentável do turismo, garantindo o equilíbrio entre a actividade turística, a conservação e valorização do património cultural e o bem estar das populações locais, nomeadamente ao nível da gestão dos recursos;

o livre acesso à actividade turística e ao respectivo exercício, nos termos da lei, para todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras;

a adopção de mecanismos de simplificação de procedimentos administrativos, tendo em vista uma maior flexibilidade e rapidez de resposta e decisão;

a valorização turística da identidade e do património cultural e das tradições das comunidades e populações locais;

a extensão da actividade turística a todo o território nacional, através da identificação, valorização e promoção dos recursos naturais, culturais e históricos, visando a criação de novos pólos de atracção turística;

a aproximação das políticas de turismo às comunidades locais e às empresas;

o envolvimento do sector privado na prossecução das políticas de turismo e no seu financiamento;

a promoção da mobilidade dos cidadãos nacionais e estrangeiros, designadamente através do desenvolvimento e dinamização das infra-estruturas viárias, portuárias e aeroportuárias;

a generalização do acesso dos cidadãos nacionais aos benefícios do turismo;

a articulação e compatibilização dos serviços da administração pública relacionadas directa ou indirectamente com o desenvolvimento do turismo, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território, do saneamento básico, da captação interna de investimento, dos transportes e acessibilidades, das comunicações, da educação e formação, da cultura, da saúde, da segurança e protecção civil e do ambiente;

a sustentação das instituições públicas do turismo, de acordo com o princípio do utilizador pagador;

o recurso às novas tecnologias de informação e comunicação na promoção, divulgação e comercialização de Timor-Leste como destino turístico

 

CAPÍTULO II

Políticas públicas

Secção I

Política Nacional de Turismo

 

Artigo 6.o

Enquadramento legal

A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.

 

Secção II

Instrumentos de planeamento turístico

 

Artigo 7.o

Instrumentos de planeamento turístico

São instrumentos de planeamento turístico, a Política Nacional de Turismo, o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo e os Planos de Ordenamento das Zonas Turísticas Especiais.

 

Artigo 8.o

Política Nacional de Turismo

A Política Nacional de Turismo visa o desenvolvimento da actividade turística com respeito pelo ambiente e tem como objectivo criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento no turismo de molde a atingir um crescimento económico sustentável.

As autoridades públicas de nível central e local, favorecem e incentivam o desenvolvimento turístico, com a finalidade de preservar, entre outros, os recursos florestais, faunísticos, hídricos, energéticos e as zonas protegidas.

A concepção urbanística e arquitectónica e o modo de exploração dos empreendimentos turísticos visa a sua melhor integração no contexto económico e social local.

 

Artigo 9.o

Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo

O Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo é o instrumento de avaliação periódico e de planeamento turístico que define o quadro estratégico para o desenvolvimento turístico nacional e estabelece orientações gerais para as políticas públicas a serem consideradas nos planos de ordenamento do turismo.

A elaboração do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo, cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo e é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, e vigora pelo prazo nele fixado, sendo susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.

 

Artigo 10.o

Zonas Turísticas Especiais

São declaradas zonas turísticas especiais as áreas que, pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico são capazes de gerar correntes turísticas nacionais e internacionais.

As zonas turísticas especiais são delimitadas e declaradas por decreto do Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Do diploma de declaração das zonas turísticas especiais constam obrigatoriamente, além dos condicionalismos específicos referentes a cada uma delas, as coordenadas geográficas e as normas reguladoras da respectiva ocupação, observada a legislação sobre o ambiente.

Cada zona turística especial deve dispor de um plano de ordenamento turístico, aprovado pelo membro do Governo que tutela o sector do turismo com as seguintes determinações:

esquema viário;

definição de área paisagística, de protecção e de implantação turística;

definição das áreas de arborização e das espécies de árvores a plantar;

esquema de redes de serviços e espaços livres;

equipamentos de lazer e sociais previsívelmente a instalar;

programa geral da zona e critérios gerais de desenvolvimento;

normas gerais para a execução e desenvolvimento da zona no respeito, designadamente, pelos usos e costumes locais, tipos de edificações e suas dimensões e as capacidades de carga.

O planeamento, a gestão e a administração das zonas turísticas especiais cabem ao Estado, através da Direcção-Geral do Turismo, ou outro organismo a criar com a natureza e características a definir em diploma próprio.

 

Artigo 11.o

Áreas protegidas

Nas áreas protegidas, podem desenvolver-se actividades de ecoturismo, mergulho recreativo e outras actividades identificadas, de acordo com o plano de gestão e outras disposições legais.

O turismo nas áreas protegidas não pode por em causa a conservação do ecosistema, habitats e espécies da referida área.

 

Artigo 12.o

Desenvolvimento sustentável do turismo

O desenvolvimento da actividade turística é realizado no respeito pelo ambiente e dirigido a atingir um crescimento económico sustentável.

A concepção urbanística e arquitectónica e o modo de exploração dos empreendimentos turísticos visa a sua melhor integração no contexto económico e social local.

 

Artigo 13.o

Empreendimentos de interesse para o turismo

Consideram-se de interesse para o turismo os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.

A declaração de interesse turístico cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo, mediante proposta do director-geral do turismo.

A declaração de interesse turístico é relevante, nomeadamente, para efeitos da determinação de elegibilidade das candidaturas aos sistemas de incentivos ao investimento privado no turismo e fruição de benefícios fiscais.

 

Artigo 14.o

Empreendimentos de utilidade turística

São declarados de utilidade turística os empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos a estabelecer em diploma próprio.

A utilidade turística é apreciada tendo em conta, designadamente, os seguintes pressupostos:

A declaração de utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, excepto para projectos ou actividades de índole económica cujo montante previsível de investimento ultrapasse o milhão de dólares norte americanos, cabendo nestes casos ao Conselho de Ministros emitir a declaração, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo.

A declaração de utilidade turística é susceptível de gerar benefícios fiscais, em termos a definir por lei.

 

CAPÍTULO III

Ensino e formação profissional na promoção do

desenvolvimento do turismo

 

Secção I

Ensino e formação profissional

Artigo 15.o

Ensino e formação profissional

A formação turística nos diversos níveis de ensino é objecto de medidas de coordenação entre o ministério responsável pela área do turismo e outros serviços da administração pública, bem como instituições privadas, designadamente associações profissionais, universidades e demais estabelecimentos de ensino, com vista à elaboração e desenvolvimento de planos e programas de formação.

A definição dos objectivos, e do modo de concretização desses objectivos, da política de formação e qualificação de recursos humanos para o sector do turismo, é efectuada pelo ministério responsável pela área do turismo em articulação com a entidade do Estado responsável pela formação profissional.

 

Secção II

Promoção e desenvolvimento

Artigo 16.o

Promoção e desenvolvimento turístico

A promoção e desenvolvimento turístico tem como objectivos principais o crescimento das receitas turísticas, a promoção do País como destino turístico, bem como definir acções com vista ao estabelecimento de acordos com outros países e organismos internacionais, no âmbito do desenvolvimento de programas e projectos de cooperação turística.

A promoção turística deve ser desenvolvida, tendo designadamente em conta:

posicionamento de Timor-Leste baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;

reforço e desenvolvimento do nome do País como destino turístico;

progressiva participação do sector privado no esforço de promoção, designadamente nos respectivos processos de decisão e financiamento;

crescente profissionalização das entidades com responsabilidade na promoção externa, assegurando a representatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;

captação de eventos internacionais,

promoção e divulgação da tradição e cultura timorense como factor distintivo e de afirmação do País.

 

Artigo 17.o

Incentivos e apoios para o fomento do turismo

São encorajados os investimentos em empreendimentos e estabelecimentos turísticos que, pela sua dimensão ou objecto, pelas suas implicações económicas, sociais, tecnológicas ou ecológicas, se revelem de interesse excepcional para o desenvolvimento do turismo e da capacidade de oferta turística.

Os investimentos na área do turismo em empreendimentos novos, bem como aqueles que sejam objecto de benfeitorias podem, pelo seu interesse sócio-económico no desenvolvimento do sector, beneficiar de incentivos especiais a definir em diploma próprio.

 

CAPÍTULO IV

Agentes de turismo

Artigo 18.o

Agentes públicos do turismo

São considerados agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com competências nas áreas do planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas do turismo, nomeadamente:

o membro do Governo responsável pela área do turismo;

a autoridade turística nacional;

as direcções regionais de turismo;

Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo.

 

Artigo19.o

Fornecedores de produtos e serviços turísticos

São fornecedores de produtos e serviços turísticos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram directamente para a formação da oferta turística nacional.

Considera-se ainda que concorrem para a formação da oferta turística os agentes económicos que, operando em sectores de actividade diversos do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos relevantes para a actividade turística.

 

Artigo 20.o

Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos

São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:

exercer plenamente a sua actividade, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e demais legislação do sector;

aceder a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de legislação própria;

constar dos guias turísticos oficiais do sector;

participar nos programas de promoção, fomento e capacitação turística, organizadas pelas entidades responsáveis, para as quais contribuam financeiramente.

 

Artigo 21.o

Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos

São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:

cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;

apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, em moeda nacional e línguas oficiais, e facultativamente em outra;

conservar o ambiente e cumprir com as normas relativas à sua protecção;

desenvolver as suas actividades no respeito pelas manifestações, tradições e práticas culturais;

preservar e, em caso de dano, reparar os bens públicos e privados que têm uma relação com o turismo;

assegurar a existência de sistemas de seguro e de assistência apropriados que garantam, nomeadamente a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros por erro acção ou omissão, com ou sem culpa, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística.

Além dos deveres estabelecidos no número anterior, os fornecedores de produtos e serviços turísticos devem em especial:

prestar serviços para os quais foram autorizados, sem discriminação em razão da nacionalidade, condição social, raça, sexo, origem étnica, religião ou filiação política;

delimitar as zonas para fumadores e não fumadores;

adequar os estabelecimentos turísticos e seus equipamentos ao uso de pessoas portadoras de deficiência física.

 

Artigo 22.o

Exercício da actividade

O exercício das actividades turísticas estabelecidas em conformidade com o presente diploma depende do prévio licenciamento, a definir nos termos da lei.

 

Artigo 23.o

Taxas

O licenciamento está sujeito ao pagamento de taxas a fixar nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres do turista e do consumidor de produtos e

serviços turísticos

 

Artigo 24.o

Direitos

Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos no ordenamento jurídico vigente o turista e o consumidor de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos:

obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;

beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados;

obter os documentos que acreditam os termos da sua contratação e preços convencionados;

gozar de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;

formular denúncias e reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos conforme a lei e obter respostas oportunas e adequadas;

gozar de de serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza;

obter a devida informação para prevenção de acidentes e doenças contagiosas.

 

Artigo 25.o

Deveres

Os turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres:

cumprir a lei e os regulamentos vigentes;

respeitar o património natural, histórico e cultural das comunidades, assim como os seus costumes, tradições, crenças e comportamentos;

respeitar o ambiente.

 

CAPÍTULO VI

Normas de qualidade e fiscalização da actividade turística

Artigo 26.o

Normas de qualidade

Os fornecedores de produtos e serviços turísticos observam as normas de qualidade aplicáveis sobre a matéria.

 

Artigo 27.o

Fiscalização

As actividades objecto do presente diploma estão sujeitos a fiscalização, nos termos a regulamentar.

 

CAPÍTULO VII

Penalidades e impugnação

Artigo 28.o

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a violação dos deveres previstos no presente diploma é punível com as seguintes sanções:

Compete ao Conselho de Ministros aprovar por decreto-lei a regulamentação específica para cada actividade turística bem como o respectivo regime sancionatório.

 

Artigo 29.o

Reclamação e recurso

Das decisões punitivas cabe reclamação e recurso nos termos gerais de direito.

 

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 30.o

Financiamento

O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento:

O Orçamento de Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo;

as receitas provenientes do imposto especial sobre o jogo, em montante a determinar por despacho ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;

cobrança de taxas;

os recursos financeiros colocados à disposição pelas entidaddes públicas e privadas;

os recursos financeiros provenientes de outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

Artigo 31.o

Fiscalidade

No âmbito da política nacional de turismo deve ser promovida a adaptação de medidas de política fiscal que:

contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo;

estimulem o desenvolvimento privado nacional e estrangeiro no sector;

estimulem o consumo turístico interno,

promovam a competitividade das empresas nacionais face às empresas dos destinos concorrentes;

incentivem a adopção de práticas amigas do ambiente e que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo.

 

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Maio de 2014.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

______________________ __

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro do Turismo

 

_____________________

Francisco Kalbuadi Lay

 

Promulgado em 28 de 08 de 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

________________

Taur Matan Ruak