REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI No. 22 /2014
de 3 de Setembro
Aprova o Estatuto do Arquivo e Museu da Resistência Timorense
O Arquivo & Museu da Resistência Timorense (AMRT), criado em 7 de Dezembro de 2005, é uma entidade especialmente vocacionada para a preservação da memória e do património histórico nacional e para a divulgação dos valores da Luta de Resistência do Povo de Timor-Leste, especialmente junto das camadas mais jovens.
Para o efeito, o AMRT assume-se como um protagonista cultural que se propõe realizar, promover e patrocinar acções de natureza cultural, científica e educativa nos domínios da preservação e divulgação da Memória da Luta de Resistência do Povo de Timor-Leste, do reconhecimento e valorização
social dos Veteranos, da consolidação da identidade nacional, da história contemporânea de Timor-Leste e da promoção da Paz e do respeito pelos Direitos Humanos.
Entretanto, a Lei n.o 3/2006, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, veio acolher a criação de uma instituição que constituísse um “meio de preservar e divulgar as tradições, os valores e os feitos heróicos da luta pela independência nacional”, competindo ao Governo regulamentar e deliberar sobre a sua instalação e funcionamento.
O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República e do n.o 2 do artigo 37.o da Lei n.o 3/ 2006, de 12 de Abril, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma aprova o estatuto do Arquivo e Museu da Resistência Timorense, IP, adiante designado abreviadamente AMRT, que consta como anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.
Artigo 2.o
Natureza
O AMRT adopta a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa, técnica, financeira e património próprio.
Artigo 3.o
Cooperação com outras Entidades
No exercício das suas actividades, que se orientam exclusivamente por fins de utilidade pública, o AMRT deve desenvolver acções de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com a Administração Pública, nas áreas relacionadas com os Combatentes da Libertação Nacional, Cultura e Educação, estabelecendo para o efeito, os protocolos e acordos adequados.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Jornal da República, com excepção das normas referentes à autonomia financeira que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
Aprovado em Conselho de Ministro em 24 de Junho de 2014.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 19 . 08 . 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak