REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI No. 22 /2014

de 3 de Setembro

Aprova o Estatuto do Arquivo e Museu da Resistência Timorense

 

O Arquivo & Museu da Resistência Timorense (AMRT), criado em 7 de Dezembro de 2005, é uma entidade especialmente vocacionada para a preservação da memória e do património histórico nacional e para a divulgação dos valores da Luta de Resistência do Povo de Timor-Leste, especialmente junto das camadas mais jovens.

Para o efeito, o AMRT assume-se como um protagonista cultural que se propõe realizar, promover e patrocinar acções de natureza cultural, científica e educativa nos domínios da preservação e divulgação da Memória da Luta de Resistência do Povo de Timor-Leste, do reconhecimento e valorização

social dos Veteranos, da consolidação da identidade nacional, da história contemporânea de Timor-Leste e da promoção da Paz e do respeito pelos Direitos Humanos.

Entretanto, a Lei n.o 3/2006, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, veio acolher a criação de uma instituição que constituísse um “meio de preservar e divulgar as tradições, os valores e os feitos heróicos da luta pela independência nacional”, competindo ao Governo regulamentar e deliberar sobre a sua instalação e funcionamento.

O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República e do n.o 2 do artigo 37.o da Lei n.o 3/ 2006, de 12 de Abril, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma aprova o estatuto do Arquivo e Museu da Resistência Timorense, IP, adiante designado abreviadamente AMRT, que consta como anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.

 

Artigo 2.o

Natureza

O AMRT adopta a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa, técnica, financeira e património próprio.

 

Artigo 3.o

Cooperação com outras Entidades

No exercício das suas actividades, que se orientam exclusivamente por fins de utilidade pública, o AMRT deve desenvolver acções de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com a Administração Pública, nas áreas relacionadas com os Combatentes da Libertação Nacional, Cultura e Educação, estabelecendo para o efeito, os protocolos e acordos adequados.

 

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Jornal da República, com excepção das normas referentes à autonomia financeira que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.

 

Aprovado em Conselho de Ministro em 24 de Junho de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

Promulgado em 19 . 08 . 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

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Taur Matan Ruak