REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decreto do Presidente da República n.° 26 /2014
de 30 de Agosto
A concessão de indultos é uma competência própria exclusiva do Presidente da República, ouvido o Governo, nos termos do art. 85.o, i) da Constituição. O Governo propôs a concessão de indultos a reclusos, que têm cumprido as respectivas penas com bom comportamento, com fundamento emrazões
humanitárias ponderosas. Estas razões motivam a extinção das respectivas penas em cumprimento dos fins das penas de ressocialização e de reintegração dos reclusos. A proposta de concessão de indultos no dia 30 de Agosto visa celebrarmais um aniversário do dia do referendo de exercício do direito à autodeterminação nacional.
Assim, nos termos do art. 85.o, i) da Constituição, o Presidente da República decreta a concessão dos seguintes indultos:
no Proc. 48/PEN/2013/TDS, à reclusa Paulina de Araújo, por razões humanitárias, considerando o bom comportamento da reclusa;
no Proc. 580/Col/2011/TDDIL, à reclusa Lúcia Maria B. F. Lobato, por razões humanitárias, considerando o bom comportamento da reclusa;
no Proc. 06/CRM.C/2006/TDBCU, aorecluso Carlos Tolentino da Silva, aliás “BUANI”, por razões humanitárias, considerando o bom comportamento do recluso;
no Proc. 92/PEN/010/TDS, à reclusa AliançaXimenes, por razões humanitárias, considerando o bom comportamento da reclusa;
no Proc. 92/CRM.C/11/TDBCU, aorecluso AmaroXimenes Freitas, por razões humanitárias, considerando o bom comportamento do recluso.
Este Decreto produz efeitos a partir do dia 30 de Agosto de 2014, tendo como consequência, nos termos do art. 122.o do Código Penal, a extinção da pena de prisão a queca-da recluso foi condenado no respectivo processo.
Publique-se,
Taur Matan Ruak
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Assinado no PalácioPresidencialNicolauLobato, Dili, aos 30 dias do mês de Agosto de 2014