REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

INSTRUÇÃO DO BCTL N.º 01/2013

ACERCA DO LICENCIAMENTO E SUPERVISÃO

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA

DE FUNDOS

 

Tendo em conta o registo das Atividades de Transferência de Fundos no Banco Central de Timor-Leste, nos termos do Artigo 28.º da Lei nº 17/2011, de 28 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, conforme alterada.

 

Levando em consideração, além disso, que as pessoas que se especializam na prestação de Serviços de Remessa de Fundos necessitam de uma regulamentação específica relativamente aos riscos associados a esses serviços, que a regulamentação especializada para os Prestadores de Serviços de Transferência de Fundos facilitará o seu desenvolvimento no ramo de negócios em que operam e a sua capacidade de crescer de forma segura e sã, o que, por sua vez, vai proporcionar o desenvolvimento da economia nacional, e que a regulamentação especializada para os Prestadores de Serviços de Transferência de Fundos ajuda a proteger o sistema financeiro contra o branqueamento de capitais e outras atividades criminosas, bem como, a oferecer proteção aos seus clientes.

 

É essencial, para a promoção de um crescimento sólido e eficiente dos Serviços de Remessas de Fundos na economia e para reduzir o risco de os Prestadores de Serviços de Tramsferência de Fundos em Timor-Leste se tornarem veiculos para/ou vitimas de crime financeiro e sofram danos em consequência disso.

 

Assim, nos termos do disposto nos Artigos 29.º e 31.º da Lei nº 5/2011, de 15 de Junho acerca da Lei Orgânica do Banco Central de Timor-Leste, o Conselho de Administração do Banco Central de Timor-Leste aprova a seguinte Instrução:

 

Capitulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

Definições

“Acionista Principal” significa qualquer pessoa que,direta ou indiretamente, detém dez por cento ou mais de qualquer classe de ações ou quota com direito a voto de um PSTF;

“Administrador” significa qualquer pessoa que seja um funcionário de um Prestador de Serviços de Transferência de Fundos e tem o poder para assumir compromissos em nome do Prestador de Serviços de Transferência de Fundos;

“Agente” significa uma pessoa singular ou colectiva que seja autorizada por um Prestador de Serviços de Transferência de Fundos a prestar Serviços de Remessa de Fundos em nome desse Prestadores de Serviços de Transferência de Fundos;

“BCTL” significa o Banco Central de Timor-Leste constituído nos termos da Lei nº 5/2011, de 15 de Junho;

“Beneficiário” refere-se à pessoa que é identificada pelo cliente como o destinatário da transferência de fundos solicitada;

“Pessoa Politicamente Exposta” ou “PEP” terá o mesmo significado do que o constante da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, conforme alterada;

“Prestador de Serviços de Transferência de Fundos ou PSTF” significa a pessoa singular ou colectiva que presta Serviços de Remessa de Fundos, e nenhum outro tipo de serviços financeiros, a pessoas em Timor-Leste;

“Serviço de Remessa de Fundos” significa um serviço que permite que as pessoas, singulares ou colectivas,enviem e/ou recebam transferências de fundos.

Artigo 2º

Âmbito de Aplicação

A presente Instrução aplica-se a pessoas ou entidades empresariais que prestam Serviços de Remessa de Fundos em Timor-Leste, incluindo os Agentes de um PSTF, os seus Administradores e os Acionistas Principais.

Artigo 3º

Proibições e restrições

Nenhum PSTF registado poderá exercer qualquer atividade financeira além da prestação de Serviços de Remessa de Fundos a pessoas em Timor-Leste.

O BCTL pode rever oportunamente a disposição do número anterior.

Um PSTF deve manter os registos de contabilidade e outros registos da empresa relativos às suas atividades de remessa de fundos em separado relativamente aos registos das suas demais atividades comerciais.



Capítulo II

Processo de licenciamento

Artigo 4º

Pedido de licença e decisão

As pessoas que pretendam constituir ou manter o negócio de um Prestador de Serviços de Transferência de Fundos em Timor-Leste devem solicitar por escrito ao BCTL uma licença, utilizando para o efeito o formulário previsto no Anexo 1 da presente Instrução e enviar as informações e documentos solicitados nesse formulário.

O Prestador de Serviços de Transferência de Fundos que pretenda nomear um Agente deve solicitar por escrito ao BCTL uma licença para Agente, utilizando para esse efeito o formulário previsto no Anexo 3 da presente Instrução e enviar as informações e documentos solicitados nesse formulário.

Os pedidos referidos nos números anteriores devem também ser acompanhados do Formulário de Declaração conforme previsto nos Anexos 2 e 4 desta Instrução.

Os documentos submetidos pelo requerente devem ser assinados por (uma) pessoa (s) autorizada (s) e devem ser apresentados numa das línguas oficiais de Timor-Leste e em língua Inglesa, num original acompanhado de duas cópias.

O requerente deve autorizar, por escrito, um representante para agir em seu nome em relação ao processo de candidatura.

Qualquer alteração ao representante, incluindo morada e número de contacto deverá ser imediatamente comunicada,por escrito, ao BCTL.

No prazo de quarenta e cinco (45) dias úteis, a contar da data de recepção do pedido e das informações complementares, o BCTL concederá uma aprovação preliminar, ou recusará o pedido e notificará o requerente da sua decisão por escrito, desde que o pedido tenha sido executado de forma que o BCTL considere satisfatória.

O BCTL poderá solicitar informações adicionais que considere necessárias e que possam facilitar o processo de análise do pedido.

Para que seja concedida a aprovação preliminar ao pedido, o mesmo deve ser feito tendo em conta que os Principais Acionistas e/ou Administradores do requerente devem preencher os seguintes requisitos:

Não haver nenhuma prova de fraude financeira, evasão fiscal, e falta de pagamento no caso de pagamentos de dívidas;

Não haver nenhuma prova de quaisquer problemas financeiros ou administrativos no seu trabalho anterior;

Não ter qualquer envolvimento anterior em empresas insolventes ou falidas;

Não ter processos criminais sobre a sua pessoa;

Nunca terem sido condenados por um crime.

A decisão do BCTL de recusar uma licença é definitiva e deve incluir uma justificação dos motivos pelos quais a licença foi recusada.

Se for concedida aprovação preliminar de um pedido de licença, o requerente deve satisfazer as seguintes condições, antes da aprovação final da licença pelo BCTL,para que o PSTF possa iniciar as atividades que seja autorizado a exercer:

Ter em prática os procedimentos de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, exigidos por lei ou pelo BCTL;

Ter o equipamento de operações adequado e implementação de sistemas de operações, incluindo a medição e controlo de riscos e controlo de auditoria e interno;

Ter as instalações adequadas para efetuar os Serviços de Remessa de Fundos;

Contratar e formar adequadamente o pessoal do PSTF e Agente se aplicável; e

Ter aberto uma conta bancária separada para o PSTF com o saldo de USD 10.000 (dez mil dólares norteamericanos) num banco comercial com licença para operar em Timor-Leste.

Se um PSTF não cumprir as condições determinadas no número anterior no prazo de seis (6) meses, caduca a aprovação preliminar do pedido de licença.

O BCTL emitirá a aprovação final da licença de PSTF com base nos resultados de uma vistoria local às instalações do PSTF e confirmação do cumprimento satisfatório de todas as condições determinadas no n.º 10 do presente Artigo.

O PSTF que pretenda constituir e / ou encerrar uma agência ou nomear e / ou rescindir o contrato de um Agente deve obter aprovação prévia por parte do BCTL.

 

Artigo 5º

Âmbito da licença e taxas

As licenças para prestar Serviços de Remessa de Fundos são concedidas por um período indefinido de tempo, sujeito ao Artigo 6.º, e não são transferíveis.

Os requerentes devem pagar uma taxa administrativa de USD 250 (duzentos e cinquenta dólares norte-americanos) por um Prestador de Serviços de Transferência de Fundos e USD 50 (cinquenta dólares norte-americanos) por um Agente.

Esta taxa não é reembolsável, incluindo nas situações em que o pedido não é aprovado ou que a licença do Prestador de Serviços de Transferência de Fundos ou o seu Agente seja posteriormente revogada nos termos do Artigo 6.º.

O BCTL, através de Instrução, pode cobrar e rever, periodicamente,taxas para a manutenção das licenças.

 

Artigo 6º

Revogação de uma licença

O BCTL pode revogar a licença de um Prestador de Serviços de Transferência de Fundos ou dos seus Agentes nas seguintes circunstâncias:

A pedido do Prestador de Serviços de Transferência de Fundos;

Na sequência de uma infracção da presente Instrução,ou quaisquer instruções / normas emitidas pelo BCTL ou qualquer lei aplicável, ou

Por um ou mais dos seguintes motivos:

a licença foi obtida com base em informações falsas apresentadas pelo requerente ou a seu respeito;

o PSTF não iniciou as operações no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a recepção da licença sem que o requerente tenha dado conhecimento por escrito ao BCTL;

o proprietário ou proprietários do PSTF decidiu/decidiram dissolver ou liquidar o PSTF, ou o PSTF deixou de existir como uma entidade de direito ou de operacionalmente independente;

o PSTF, continuamente ou intencionalmente,apresentou relatórios fraudulentos ou relatórios com informações falsas ao BCTL;

o titular da licença foi condenado por práticas ilegais, práticas contabilísticas falsas, ou atos fraudulentos;

o titular da licença, a qualquer momento, deixou de pagar as suas dívidas ou, na opinião do BCTL, os assuntos do PSTF são conduzidos de forma prejudicial para os seus clientes ou com um impacto negativo no mercado;

o licenciado deixou de pagar a taxa de licença.

A decisão de revogar a licença de um PSTF implica a revogação automática da licença dos seus Agentes.

A decisão do BCTL em revogar uma licença deve ser comunicada por escrito ao PSTF ou ao Agente em causa.

A decisão de revogar uma licença será imediatamente publicada em jornais de grande circulação nos locais onde operam os escritórios do PSTF em questão.

 

Capítulo III

Comunicação de Informação e supervisão

Artigo 7º

Operações

Um PSTF dever manter sempre um saldo mínimo de USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou qualquer outro montante que o BCTL possa determinar, caso a caso, num banco autorizado a operar em Timor-Leste.

Um PSTF ou o(s) seu(s) agente(s) devem apresentar um recibo escrito para cada cliente, com indicação dos nomes,data de nascimento, moradas e número de identificação do cliente e do beneficiário, a data da transferência, o valor em dólares e a taxa cobrada, se for o caso.

Um PSTF e o(s) seu(s) agente(s) devem efetuar as transferências utilizando para o efeito o formulário previsto no Anexo 7 desta Instrução.

Os registos deverão ser mantidos por um PSTF ou o(s) seu(s) Agente(s) nos termos dos Artigos 12.º n.º 1 a 12.º n.º 2.



Artigo 8º

Relatórios e inspeção

Um PSTF é obrigado a registar todas as operações, incluindo as atividades dos seus Agentes, realizadas no âmbito das atividades previstas na sua licença.

Um PSTF deve apresentar um relatório mensal consolidado ao BCTL até ao décimo (10º) dia útil do mês seguinte, em conformidade com o Anexo 5 da presente Instrução.

O BCTL pode realizar inspeções a qualquer momento nas instalações do PSTF ou qualquer dos seus Agentes.

A inspeção deve incluir examinar os livros, registos e outros documentos e informações pertinentes.

 

Capítulo IV

Proteção do Cliente

 

Artigo 9º

Requisitos de divulgação

Um PSTF e o(s) seu (s) Agente(s) devem divulgar de forma clara os termos e condições dos Serviços de Remessa de Fundos que prestam, incluindo todas as taxas e encargos que sobre eles incidem.

O aviso no número anterior e a licença do PSTF devem ser exibidos num lugar de destaque a que o cliente tenha fácil acesso e deve ser redigido em língua oficial, sem prejuízo de, simultaneamente, ser afixado em língua estrangeira ou local.

 

Artigo 10º

Responsabilidades e gestão de reclamações

Um PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) serão responsáveis pelas remessas de fundos efectuadas por si e pela entrega dos fundos recebidos ao destinatário pretendido.

Um PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) não serão responsáveis pelo atraso ou não recebimento dos fundos a serem recebidos por si, a menos que tenha sido recebida instrução de transferência de fundos válida nesse sentido do remetente.

No caso de uma remessa de fundos realizada se perder ou atrasar em trânsito, o PSTF reembolsará o seu cliente no valor do montante enviado e as taxas pagas, ou reenviará a remessa de fundos, sem qualquer custo adicional para o cliente.

No caso em que o cliente acredite que o PSTF deixou de cumprir as suas obrigações nos termos deste Artigo, o cliente tem direito de apresentar uma queixa ao PSTF:

A reclamação deve ser feita por escrito;

A reclamação deve indicar todos os factos relevantes;

A reclamação deve ser acompanhada de cópias de todos os documentos relevantes, incluindo uma cópia do recibo de remessa de fundos;

Se for o caso, a reclamação deve ser acompanhada de uma declaração legal do beneficiário de que os fundos não foram recebidos.

Um PSTF deve investigar cada reclamação recebida e deve responder ao cliente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, determinando a solução proposta à reclamação do cliente.

Os PSTF devem enviar ao BCTL cópia de todas as reclamações recebidas ao abrigo do número anterior.

 

Capítulo V

Identificação de clientes, manutenção de registos e

comunicação das transações

 

Artigo 11º

Identificação do cliente

PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) estão proibidos de transacionar com clientes desconhecidos e cessarão as relações de transação com clientes que se recusem a fornecer informações conforme exigido nos números seguintes.

O PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) devem fazer uma identificação formal do cliente e levar a cabo o processo de verificação para determinar a identidade do seu cliente antes de fornecer qualquer Serviço de Remessa de Fundos.

O PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) devem conduzir processos de identificação de clientes obedecendo ao seguinte:

Obter o documento de identificação do cliente e do destinatário e registar o nome completo, data de nascimento,morada e número do cliente e / ou do destinatário, quando o valor da transação é menor do que USD 500 (quinhentos dólares norte-americanos);

Para as transações de valores equivalentes ou superiores a USD 500 (quinhentos dólares norteamericanos),é necessária cópia da identificação do cliente;

Para as transações de valores equivalentes ou superiores a USD 2.500 (dois mil e quinhentos dólares norte-americanos), além de ser necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores, é também necessário solicitar informações sobre a fonte dos fundos e o motivo para a realização da transação.

Se houver dúvida quanto a saber se um cliente especificado no Artigo 11.º n.º 3 acima está a agir por sua própria conta,o PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) tomarão todas as medidas razoáveis no sentido de verificar a identidade da pessoa ou pessoas em nome de quem o cliente está a levar a cabo a transação.

Se um membro da equipa num PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) identificarem um cliente como PEP, é necessário obter informações nos termos do disposto no Artigo 11.º n.º 3 alíneas b) e c) e devem de igual modo obter a autorização prévia do mais alto nível de gestão do PSTF antes de executar qualquer serviço de remessa de fundos.

Um PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) estão proibidos de agir como intermediários numa cadeia de pagamentos.

Se um PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) receberem transferências de fundos ou de valores que não contêm a informação completa sobre o remetente, tomarão as medidas necessárias para obter e verificar a informação em falta por parte da instituição que dá a ordem da transação ou o beneficiário e, se estes não forem capazes de disponibilizar a informação, não devem aceitar a transferência e deverão comunicar o facto ao BCTL e às demais autoridades competentes determinadas por lei.

 

Artigo 12º

Registos

Os PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) devem manter registos num sistema de registo apropriado da informação exigida no Artigo 11.º n.º 1 a 11.º n.º 6 supra e outras informações exigidas nos termos desta Instrução e assegurar que os registos e informações são de fácil acesso ao BCTL e a outras autoridades competentes estabelecidas por lei.

Os registos a que se refere o número anterior devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco anos excepto se um período superior for exigido por lei.

 

Artigo 13º

Comunicação de Transações

Os PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) que suspeitarem ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar que os fundos têm uma origem criminosa, ou estão relacionados ou ligados a, ou estão a ser utilizados para financiar o terrorismo, ou que tiverem conhecimento de um facto ou de uma atividade que pode constituir indício de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, estão obrigados a apresentar imediatamente um relatório expondo as suas suspeitas ao BCTL e às demais autoridades competentes estabelecidas por lei, utilizando para o efeito o formulário previsto no Anexo 6 da presente Instrução, mesmo no caso de tentativas de transações.

Os PSTF e o(s) seu(s) Agente(s) devem reportar todas as transações de valores iguais a USD 2.500 (dois mil e quinhentos dólares norte-americanos) ao BCTL e às demais autoridades competentes determinadas por lei, utilizando para o efeito o formulário previsto no Anexo 6 da presente Instrução.

 

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 14º

Infracções, sanções administrativas e medidas corretivas

BCTL pode tomar ações ou impor as sanções descritas neste Artigo relativamente a um PSTF ou a um Agente se determinar que o PSTF ou o Agente ou qualquer dos seus Administradores ou Acionistas principais se encontrar envolvido numa infracção que consista em:

aViolação de uma disposição da presente Instrução ou de qualquer instrução, circular ou ordem emitida pelo BCTL aplicável a um PSTF;

Violação de qualquer condição, restrição ou disposição de uma autorização concedida a um PSTF ou um Agente pelo BCTL;

Violação de disposição estabelecida na Lei n.º 17/2011 de 28 de Dezembro sobre o Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Seguindo a determinação prevista no número anterior, o BCTL pode levar a cabo uma ou mais das seguintes medidas ou impor as seguintes sanções:

Emitir advertências escritas;

Emitir ordens escritas para cessar e desistir dessas infracções e aplicar medidas corretivas;

Aplicar multas ao PSTF ou ao Agente ou qualquer dos seus Administradores ou Acionistas Principais,conforme detalhado abaixo:

Montante de USD 250 (duzentos e cinquenta dólares norte-americanos) a USD 1.000 (mil dólares norteamericanos),no total ou por dia para cada uma das seguintes infracções:

Não apresentar ou apresentar informações incompletas ou imprecisas, conforme exigido no Artigo 8.º n.º2;

Não cooperar com os inspetores do BCTL nomeados para efeitos do Artigo 8.º n.º 3;

Não cumprir o requisito nos termos do Artigo 11.º n.º 6.

Montante de USD 500 (quinhentos dólares norteamericanos) a USD 1.500 (mil e quinhentos dólares norte-americanos), no total ou por cada dia para cada uma das seguintes infracções de forma continuada:

Não cumprir a exigência estabelecida nos Artigos 4.º n.º 1 a 4.º n.º 2;

Não divulgar os termos e condições dos Serviços de Remessa de Fundos e outras informações conforme estabelecido nos Artigos 9.º n.º1 e 9. n.º2.

Montante de USD 5.000 (cinco mil dólares norteamericanos) a USD 500.000 (quinhentos mil dólares norte-americanos), no total ou por cada dia para cada uma das seguintes infracções:

Não identificar os clientes e não manter um sistema de registo apropriado, conforme exigido nos Artigos 11.º n.º 1 a 11º n.º 5 e 12.º n.º 1 a 12.º n.º 2;

Não comunicar a transação, conforme exigido nos Artigos 13º n.º 1 a 13.º n.º 2.

Tomando em consideração gravidade da infracção cometida e o grau de responsabilidade do PSTF ou Agente, determinar a aplicação das seguintes penas acessórias:

Revogar a licença nos termos do Artigo 6.º desta Instrução;

Suspender a licença;

Suspender ou banir qualquer Administrador, Acionista Principal ou Agente do exercício de atividades financeiras ou relacionadas em Timor-Leste;

Comunicar, se aplicável, as infrações cometidas e as penas aplicadas à autoridade de supervisão estrangeira.

As medidas e sanções previstas no Artigo 14.º n.º 2 não prejudicam a aplicação de outras sanções civis, penais ou administrativas previstas noutras leis ou regulamentos aplicáveis.

 

Artigo 15º

Entrada em Vigor

Em conformidade com o Artigo 66.º n.º 1 da Lei Orgânica do Banco Central, esta Instrução será publicada no Jornal da República.

Esta Instrução revoga e substitui as Diretrizes relativas ao Licenciamento e Operação de Prestadores de Serviços de Transferência de Fundos emitidas pelo BCTL a 25 de Fevereiro de 2013.

Esta Instrução entra em vigor na data da publicação.

 

Aprovada em 27 de Setembro de 2013

 

O Governador

 

Abraão de Vasconselos