REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO 2/SEJD/2014

 

A alinha e) do número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, Lei das Artes Marciais, atribui à Comissão Reguladora das Artes Marciais (CRAM), competência para emitir Directivas associadas à divulgação, ao ensino, ao aprendizagem e à pratica de artes marciais.

A Alinha f) do artigo 6.º do Decreto do Governo n.º 2/2011, de 1 de Junho, estabelece que as Directivas da CRAM são homologadas pelo Secretário de Estado da tutela e publicadas no Jornal da República, II Serie. As Resoluções do Governo n.º 35/2011 e 24/2012, decidiram a suspensão temporaria dos Grupos de Artes MArciais e a Reolução do Governo n.º 16/2013 decidiu a extinção dos Grupos de Artes Marciais PSHT, KORK e KERA SAKTI.

Par além disso e para proteger a dignidade, a legitimidade e os interesses das Artes Marciais em Timor-Leste, a CRAM, no âmbito das suas competências legais, decidiu aprovar a Directiva 1/CRAM/2011, que concedeu competências em matérias de fiscalização e controlo aos Chefes de Suco e que estabeleceu condições para a legítima pratica, aprendizagem ou ensino das Artes Marciais no País.

 

Assim:

De acordo com o número 2 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2008, de 16 de Junho, das Artes Marciais, e a alinha f) do artigo 6.º do Decreto do Governo n.º 2/2011, de 1 de Junho, homologo as Directivas I/CRAM/2014 e II/CRAM/2014, constante em anexo ao presente Despacho, e que dele fazem parte integrante.

 

Secretaria de Estado de Juventude e do Desporto, 7 de Julho de 2014

 

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,

 

__________________________

Eng. Miguel M.G. Manetelu

Secretário de Estado da Juventude e do Desporto