REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão No 1151/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Jaime Madeira e Sizeila Lay, funcionários do Ministério das Obras Públicas;
Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao demonstrar falta de conhecimento de norma essencial reguladora do serviço;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar atitude deles ou elidir conduta irregular deles;
Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na decisão número 425/2012,de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública;
Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 69a Reunião Disciplinar de 12 de Junho de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho,decide :
Considerar Jaime Madeira e Sizeila Lay culpados de conduta irregular
Considerar que violou na letra “c”, do número 1, do artigo 860 da Lei número 8/2004, de junho (Estatuto da Função Pública);
Aplicar aos Jaime Madeira e SizeilaLay a pena de Repreensão escrita, na forma do número 2, do artigo 800 do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Obras Públicas
Publique-se
Dili,13 de Junho de 2014
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo
Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública