REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão No 1149/2014/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Martinho Emiliano Gusmão, funcionário da Comissão Nacional das Eleições;

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixa de cumprir com o dever de assiduidade;

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;

Considerando a delegação de competências para o comissário Disciplinar,prevista na decisão número 425/2012,de 20 de Abril,da Comissão da Função Pública;

Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 69a Reunião Disciplinar de 12 de Junho de 2014;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho,decide :

Considerar Martinho Emiliano Gusmão culpado de conduta irregular

Considerar que violou na letra “c”, do número 2, do artigo 880 da Lei número 8/2004, de junho (Estatuto da Função Pública);

Aplicar ao Martinho Emiliano Gusmão, a pena de suspensão de 120 dias, na forma do número 5, do artigo 800 do Estatuto da Função Pública;

Encaminhar o processo ao Ministério Público

 

Comunique-se ao investigado e ao CNE.

 

Publique-se

 

Dili,13 de Junho de 2014

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública