REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei n.º 21/ 2014
de 6 de Agosto
1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio
(Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal)
O Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio, veio aprovar a orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal (PCIC),dispondo sobre as regras relativas ao seu funcionamento, ao seu pessoal e à sua organização.
À PCIC, enquanto órgão auxiliar da administração da justiça,que, à semelhança de todos os órgãos de polícia criminal,criados ou a criar, atua na dependência funcional do Ministério Público, que a fiscaliza, foi reservada a competência material para investigar a criminalidade grave, organizada ou complexa.
Até à criação da PCIC era objetivo fundamental da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), criada pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 18 de Fevereiro, nos termos da alínea h) do n.º 2, do artigo 2.º, “exercer as atribuições que lhe são conferidas por lei em matéria de processo penal e, nomeadamente, colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes, atuando sob a tutela da autoridade judicial competente, nos termos da lei processual penal”.
Apesar da Constituição e do Código Processo Penal atribuírem ao Ministério Público o exercício exclusivo da ação penal, defendendo a legalidade democrática e promovendo o cumprimento da lei, constata-se que a não previsão de um regime transitório até à definitiva instalação da PCIC tem gerado dúvidas acerca da manutenção da competência legal para investigar, prejudiciais para a certeza e segurança jurídica, apesar de não se tratarem de regras incriminatórias.
Constatando-se, igualmente, a necessidade de assegurar o regular e normal funcionamento do Gabinete da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), só fazendo sentido passar tal atribuição para a PCIC, quando esta se encontrar completa e definitivamente instalada.
Cientes de que qualquer processo de transição implica comprometimento e o necessário profissionalismo de todos os que integram e colaboram com os órgãos de polícia criminal.
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 115º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio
O artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 71.º
Início de vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
A Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) mantém todas as competências para investigar os crimes referidos no artigo 6.º, em respeito pelas regras legais existentes, nomeadamente o Código de Processo Penal, até à publicação de diploma ministerial do Ministro da Justiça, que declare instalada a PCIC.
Durante o mesmo período temporal, compete igualmente à PNTL, assegurar o funcionamento da cooperação policial internacional, salvaguardando a manutenção e a continuidade de todas as atividades da INTERPOL,nomeadamente, respondendo às solicitações diárias.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Julho de 2014.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Justiça,
__________________________
Dionísio da Costa Babo Soares
Promulgada em 30 . 07 . 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak