REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI N.o 13/2014

de 14 de Maio

CONDIÇÕES HÍGIO-SANITÁRIAS NA PREPARAÇÃO,

TRANSPORTE E VENDA DE

CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS

 

O presente Decreto-Lei reflete a necessidade crescente de definição de medidas básicas de defesa da saúde pública e da economia nacional que conduzam ao máximo aproveitamento e conservação da carne, produto alimentar que, pela sua natureza, está sujeito a alterações que podem afectar profundamente os seus caracteres organolépticos e até mesmo depreciar-lhe o valor nutritivo.

 

Ademais, a carne alterada é sabidamente tóxica e, por isso, responsável por muitos processos patogénicos conhecidos sob a designação genérica de toxi-infecções alimentares, que várias vezes colocam em perigo a vida do consumidor bem como, prejuízos económicos relevantes para o Estado e danos à economia nacional.

 

Desta forma, assume primordial importância a erradicação de determinadas práticas de rotina relativas à venda de carnes em precárias condições higiénicas.

 

Com efeito, as manipulações e os acondicionamentos feitos sem cuidados elementares de higiene, as exposições ao ar livre, mesmo nos locais de venda, a palpação no ato de compra e o contacto com objetos ou superfícies poluídos - tão usuais na venda de carnes forâneas em feiras e mercados - devem ser objecto de severa repressão.

 

Também o modo deficiente como geralmente se efetuam o transporte, a distribuição e a venda de carnes no território suscita sérios reparos, que justificam plenamente a adopção urgente de providências higio-sanitárias e disciplinares destinadas a modificar o quadro atual.

 

O presente diploma tem por isso como objectivo a instituição da obrigatoriedade de guia de trânsito no transporte de carnes frescas ou frigorificadas, plenamente justificada para garantir a origem, a genuinidade e a salubridade das carnes destinadas ao consumo e, implicitamente, para defender a saúde pública e as espécies pecuárias contra a ação nefasta de enfermidades graves.

 

Assim,

 

O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.o1 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como Lei, o seguinte:

 

Artigo 1.o

Objecto

 

O presente decreto-lei define as condições higio-sanitárias a que devem respeitar a preparação, transporte e venda de carnes e produtos cárneos.

 

Artigo 2.o

Aprovação

 

São aprovados os seguintes Regulamentos, publicados em anexo ao presente Decreto-Lei e que deles fazem parte integrante:

 

  1. Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes;

  2. Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas;

  3. Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público;

  4. Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte Distribuição de Carnes e Seus Produtos;

  5. Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos;

  6. Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves.

 

Artigo 3.o

Fiscalização

 

Compete-se aos técnicos da Direção Nacional de Pecuária (D.N.P.) e da Direção Nacional de Veterinária (D.N.V.), no âmbito das respetivas competências, e aos médicos veterinários distritais o encargo de zelar pelo integral cumprimento dos preceitos contidos neste Decreto-Lei e de colaborar no esclarecimento do pessoal encarregado deste género de serviço.

 

Artigo 4.o

Contra-ordenações

 

  1. Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 125 (cento e vinte e cinco) dólares norte-americanos e máximo de 2.000 (dois mil) dólares norte- americanos:

     

  1. As condições higiénicas e sanidade do pessoal do se- ctor carnes que desrespeitem as normas higiénicas e técnicas constantes nos artigos 1. o a 9. o do Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes;

     

  2. As condições higiénicas a observar na preparação, em- balagem, transporte, conservação e venda de carnes pré-embaladas que desrespeitem o disposto nos artigos 3.o a 27.o e artigo 29.o do Regulamento das condições Higiénicas na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas;

     

  3. As condições higiénicas a observar na preparação de carnes picadas para consumo público que desrespeitem o disposto nos artigos 4.o a 6.o, e artigos 8.o a 29.o do Regulamento das Condições Higiénicas na Preparação de Carnes Picadas para o Consumo Público;

     

  4. As condições higiénicas do transporte e distribuição de carnes e seus produtos que desrespeitem o disposto nos artigos 3. o a 19. o , e artigos 21. o a 32. o do Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos;

     

  5. As condições higiénicas da venda de carnes e seus produtos que desrespeitem o disposto nos artigos 3.o a 30.o do Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos; e

     

  6. As condições higiénicas a observar nas operações de corte e desossagem de carcaças de aves que desres- peitem o disposto nos artigos 1.o a 31.o do Regulamento das Condições Higiénicas nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves.

     

  1. A negligência e a tentativa são puníveis.

     

Artigo 5.o

Sanções acessórias

 

  1. Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do proprietário, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

  1. Perda de objetos pertencentes ao proprietário;

     

  2. Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

     

  3. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

     

  4. Perda do direito de participar em feiras ou mercados;

     

  5. Perda do direito de participar em arrematações ou con- cursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

     

  6. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

 

  1. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

 

  1. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número ante- rior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

  2. Quando seja aplicada a sanção de encerramento de esta- belecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, a reabertura do mesmo e a emissão ou renovação da licença ou alvará só têm lugar quando se encontrem reunidas as condições legais ou regulamentares para o seu normal funcionamento.

     

 

 

Artigo 6.o

Instrução e aplicação de sanções

 

  1. Compete à D.N.P., à D.N.V. e às Direções de Serviços da Agricultura Distritais da área da prática da infração a instrução dos processos de contra-ordenação relativas às matérias no âmbito das respectivas competências.

  2. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias no âmbito das respectivas competências.

 

 

Artigo 7.o

Pagamento das coimas

 

O pagamento das coimas será feito pelo agente da infração diretamente aos Bancos ou Instituições Bancárias, de acordo com a Lei n.o 8/2008, de 30 de Julho.

 

Artigo 8.o

Disposições finais

 

Os Regulamentos aprovados pelo presente Diploma entram em vigor no prazo de 6 meses a partir da data da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, em 25 de Fevereiro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

O Ministro da Agricultura e Pescas,

 

 

______________________

Mariano Assanami Sabino

 

Promulgado em 29 de Abril de 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

 

_________________

Taur Matan Ruak